AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018797-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDAITE ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito diante de elementos indicativos no sentido de que a agravante ainda padece de problemas de saúde incapacitantes, deve ser antecipada a tutela, para que restabelecido o auxílio-doença.
2. Os atestados juntados aos autos dão conta de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, servente de limpeza, sofre de depressão, enfisema pulmonar e dispnéia, não tendo condições de realizar sua atividade laboral habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8495319v4 e, se solicitado, do código CRC 115206F9. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018797-28.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | EDAITE ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de adiantamento do provimento recursal, interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipatória buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, estar demonstrada a incapacidade laboral, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Deferida a antecipação da pretensão recursal, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença em favor da agravante, no prazo de 30 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que deve deferida a tutela provisória antecipatória, pois se divisa elementos indicativos no sentido de que a agravante ainda padece de problemas de saúde incapacitantes.
Com efeito, os atestados juntados aos autos (fls. 20 a 22) dão conta de que a autora, atualmente com 65 anos de idade, servente de limpeza, sofre de depressão, enfisema pulmonar e dispnéia, não tendo condições de realizar sua atividade laboral habitual.
Trata-se de uma situação debilitante pelas conseqüências nefastas à saúde da segurada, sendo recomendada a maior prudência e cautela possíveis para protegê-la, donde se constata a presença dos requisitos a autorizar a concessão da provimento antecipatório.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018797-28.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006498620168210084
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | EDAITE ALMEIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 652, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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