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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. TRF4. 0001322-81.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:07:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício. (TRF4, AG 0001322-81.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 09/07/2015)


D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001322-81.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
FLÁVIO SCHUCK
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7459461v4 e, se solicitado, do código CRC 66112856.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:10




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001322-81.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
FLÁVIO SCHUCK
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Gramado - RS que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a instauração do contraditório e realização da prova pericial (fl. 41).

Inconformado, o Agravante sustenta estar impossibilitado de retornar ao trabalho em razão do precário estado de saúde e, por conseguinte, impossibilitado de prover o sustento da família, afigurando-se urgente a antecipação da tutela ainda que de forma provisória. Alega restar satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida pelos atestados médicos colacionados com a inicial. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
Recebo o agravo.

De se registrar, inicialmente, que, muito embora a decisão agravada não tenha chegado a examinar o mérito propriamente dito do pedido de antecipação de tutela - o que, em princípio, descaracterizaria a espécie de ato decisório interlocutório passível de agravo - dada a particularidade do caso sob exame, em que se trata de pessoa desprovida de fonte de renda, a tão só postergação do exame já se afigura potencialmente lesiva ao interesse do autor tendo em vista a urgência inata às demandas de natureza alimentar, cuja prestação jurisdicional tem repercussão imediata sobre as condições de subsistência do mesmo.

Feitas estas considerações, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os autos, verifico que se trata de segurado com 57 anos, operador de máquinas, que alega incapacidade em face da Síndrome de Fournier. Foi concedido auxílio-doença no período 17/10/2014 a 31/12/2014, sendo indeferido o pedido administrativo de prorrogação por ausência de incapacidade laborativa.

Contudo, conforme os atestados e exames médicos juntados ao feito - fls. 34/37, em especial os atestados posteriores à data da perícia médica, "Flávio apresenta síndrome de Fournier com várias intervenções cirúrgicas, aguardando nova drenagem, sem condições até a liberação por cirurgião."; "Paciente fazendo acompanhamento na ESF - Boa Vista do Herval, por patologia CID K60.3, ainda não apresenta condições de exercer suas funções."

Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.

Assim, tendo em vista a condição específica do Agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.

Por conseguinte, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 31 de março de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001322-81.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012212520158210101
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
FLÁVIO SCHUCK
ADVOGADO
:
Daniel Tician e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:46




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