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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 DO TRIBUNAL RE...

Data da publicação: 20/11/2021, 11:01:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TEMA 1.125 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. 1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. Os períodos de fruição de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados com períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AG 5026827-76.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026827-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORLI DE OLIVEIRA PEREIRA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento contra decisão que, antecipando os efeitos da tutela pretendida, determinou a implantação de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (ev. 1 - ANEXO2, fls. 148/149):

Vistos.

Homologo o laudo pericial.

Cuida-se de analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora para concessão/restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença após realizado o laudo pericial(EV19).

Relatei. Decido.

Em sede administrativa, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença da autora em razão da ausência de incapacidade laborativa apurada em perícia médica.

Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo INSS administrativamente gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.

De acordo com o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, a tutela de urgência será concedida mediante a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Somado a isso, há o requisito de inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

No caso em apreço, julgo estarem presentes, nesse momento, os requisitos acima definidos, uma vez que, os documentos acostados e laudo pericial realizado (EV15), concluem pela incapacidade da parte autora, por patologia que a incapacita para exercer as suas atividades laborativas habituais.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de auxílio-doença à parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.

[...]

Argumentou que o ponto central da discussão não é a existência ou não da incapacidade, ressaltando que o benefício foi indeferido na esfera administrativa por ausência de carência, o que não foi observado pelo magistrado a quo. Sustentou que, quando o segurado estiver em gozo de benefício, não há contribuição previdenciária, e, assim, caracteriza-se o desequilíbrio atuarial e financeiro do sistema, concluindo que, não havendo pagamento de contribuição, tais períodos não podem ser computados para fins de preencher o requisito. Protestou pela antecipação do provimento recursal ou suspensão da decisão agravada (ev. 1 - INIC1).

Sobreveio decisão indeferindo a antecipação do provimento recursal, ficando mantida a determinação para implantação imediata do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Tutela de urgência

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Caso concreto

Inicialmente, cabe destacar que, a despeito de ter constado da decisão ora em debate, equivocadamente, que o indeferimento do pedido administrativo se deu pela não constatação da incapacidade para o trabalho, o que levou à negativa foi a ausência de carência por falta de contribuição previdenciária (ev. 1 - ANEXO2, fl. 97).

Todavia, sem razão a autarquia.

Conforme se depreende do extrato CNIS (ev. 1 - ANEXO3, fl. 43), na data de início estabelecida pelo perito judicial, ou seja, 20/05/2019 (ev. 1 - ANEXO2, fls. 126/130), o agravado preenchia os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, pois mantinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e vertia regularmente as contribuições.

Além disso, a argumentação constante do teor do recurso não procede, pois os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados, para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de atividade laborativa, o que abarca os recolhimentos do contribuinte individual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 TRF4. TEMA 1125 STF. CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 27, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. 2. A exigência de contribuições antes e após os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade não implica a necessidade de um número determinado de contribuições, tampouco que essas tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade. 3. Tendo havido o recolhimento da contribuição sob a rubrica de contribuinte individual, espécie de segurado obrigatório, presume-se o efetivo exercício de atividade laborativa. 4. Recolhida a contribuição como contribuinte individual no mesmo mês de sua competência, ela se presta para fins de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5001281-38.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Assim, a decisão que determinou a imediata implantação do benefício deve ser mantida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853737v3 e do código CRC 03ace41d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/11/2021, às 23:19:16


5026827-76.2021.4.04.0000
40002853737.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2021 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026827-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORLI DE OLIVEIRA PEREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CARÊNCIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SÚMULA 102 DO Tribunal Regional Federal da 4ª região. TEMA 1.125 do Supremo Tribunal Federal. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.

1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.

2. Os períodos de fruição de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados com períodos de atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002853738v7 e do código CRC 4df6082d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 12/11/2021, às 23:19:16


5026827-76.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5026827-76.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DORLI DE OLIVEIRA PEREIRA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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