Agravo de Instrumento Nº 5039581-55.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIA REGINA MARTINS PORTO
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº 2ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, proferida nos seguintes termos (Processo 00027333120188210071/RS):
Vistos, etc. Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais pontificados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o beneplácito da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos comprovantes de renda acostados. Em sede de cognição sumária, os receituários juntados, bem como os demais documentos anexados, comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial. Os exames médicos detalhados acerca do estado de saúde da requerente demonstram claramente que encontra-se inapta a desenvolver atividade laborativa, uma vez que a doença que acomete a autora com dores na coluna cervical e lombar, por doença crônico degenerativas, impede que exerça a sua atividade como agricultora restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito. Na mesma senda, o requisito do perigo da demora resta configurado, posto que, caso a parte autora não obtenha o benefício previdenciário de auxílio-doença, correrá sério risco de vida, atentando contra a sua subsistência, dado o caráter alimentar da medida. Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora. Intime-se. Oficie-se imediatamente ao INSS para que reimplante o benefício previdenciário de auxílio-doença à autora. Cite-se o Instituto requerido para que apresente contestação no prazo legal, querendo. Com o aporte aos autos da contestação, dê-se vista à parte autora para que apresente réplica. Diligências legais.
O INSS aduz, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela somente com base em atestado médico particular, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica administrativa realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Sustenta que a parte agravada não comprovou incapacidade laborativa, sendo que, portanto, não há nos autos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, o que impõe a cassação da decisão tomada na instância a quo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).
Com contrarrazões (evento 11)
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Não procede a insurgência do INSS.
Isso porque é cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo ser elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que a agravada é agricultora que apresenta diagnóstico de CID 10 G 55.1 (compressões nas raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais) e CID M 51.3 (outra degeneração especificada de disco intervertebral), moléstias que lhe retira a capacidade laborativa, conforme se depreende da leitura da ressonância magnética de coluna lombo-sacra e de coluna cervical (com interpretação de discopatias degenerativas em C4-C5 e C5-C6), datadas de 14/07/2018 (evento 1, AGRAVO 2, fls. 17/18) e de atestado assinado por médico de família e comunidade, datado de 08/08/2018 (evento 1, AGRAVO 2, fl. 16):
Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença dos requisitos da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até o término da instrução processual, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir sobre o pedido da parte agravada de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)
Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada, devendo permanecer com o benefício até o término da instrução processual, consoante o art. 60, § 8º, da Lei. 8.213/91.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5039581-55.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIA REGINA MARTINS PORTO
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, § 8º, DA LEI 8.213/91.
Presente nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco do resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal, até o término da instrução processual (art. 60, § 8º, da Lei. 8.213/91), a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000823202v4 e do código CRC bd6d7e39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019
Agravo de Instrumento Nº 5039581-55.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NADIA REGINA MARTINS PORTO
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 409, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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