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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91. 1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Supridas as regras insertas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com o retorno da precatória de perícia e manifestação das partes por 05 dias cada, os autos serão conclusos para sentença. (TRF4, AG 5021483-85.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021483-85.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TERESINHA ALVES NOBRE

ADVOGADO: LIZIANE TEREZINHA MACHADO SCHIRMER (OAB RS100086)

ADVOGADO: CRISTIANE TEIXEIRA LORENZEN (OAB RS048028)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 2ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul, proferida nos seguintes termos (Processo 00224914120088210040/RS):

Vistos. Diante da conclusão parcial do perito médico nomeado junto ao juízo deprecado, o qual informa que a Autora possui incapacidade total e permanente multiprofissional (fl.254). Em consulta ao site da Justiça Federal verifiquei que a carta precatória ainda não retornou, estando pendente de quesitos complementares. Assim, tendo o INSS cessado o benefício, conforme comprovação de fl. 253 e 264, entendo que deve ser reestabelecido o benefício de Auxílio Doença Previdenciário imediatamente, nos termos da decisão de antecipação de tutela anteriormente deferida, até o retorno da carta precatória de perícia expedida. Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 dias, reestabeleça o benefício de Auxílio Doença Previdenciário cessado, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento desta decisão. Com o retorno da precatória de perícia, dê-se vista imediata às partes por 05 dias cada, voltando os autos conclusos para sentença.

O INSS sustenta, em síntese, que a decisão agravada deferiu antecipação de tutela determinando o restabelecimento de auxílio-doença com com base em perícia judicial realizada por médico não especializado em psiquiatria, que, em laudo complementar concluiu que a incapacidade laboral da parte agravada decorre do envelhecimento, desprezando a presunção de legitimidade das conclusões da perícia médica realizada pelo INSS, que somente podem ser afastadas por prova consistente em sentido contrário. Aduz, ainda, que na concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, mesmo na hipótese de decisão judicial, como no caso, deve ser estabelecido o prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 c/c art. 71 da Lei 8.212/91

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (evento 3).

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Não procede a insurgência do INSS.

É cediço que a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta (AG 5018027-64.2018.4.04.0000, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018), podendo elidida por prova em contrário, como na hipótese dos autos onde consta que há perícia judicial, inclusive com laudo complementar (evento 1, OUT 3, fls. 255/258, 277/279 e 283/284) concluindo pela incapacidade laboral da parte agravada, considerando a faixa etária, trabalho braçal e o diagnóstico de osteopenia e osteoartrose (predominante na coluna lombar) desde pelo menos 2007. Consta ainda nos laudos que não há como asseverar de forma inequívoca incapacidade laborativa pregressa, nem que os sintomas das moléstias citadas decorrem simplesmente do envelhecimento natural (72 anos).

Trata-se de prova idônea que por si só demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, de que trata o art. 300 do CPC, devendo prevalecer pelo menos até a sentença, momento em que o juízo processante, com base na prova produzida nos autos, poderá decidir definitivamente sobre o pedido da parte agravada de restabelecimento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

Cito jurisprudência desta Corte em caso análogo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada em documentos carreados aos autos, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Ressalte-se que, em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
3. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (AG 5007229-44.2018.4.04.0000, rel. Juiz Federal Artur Cesar de Souza, 6ª Turma, julgado em 09/04/2018)

Com esses contornos tenho que inexistem razões para a reforma da decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência à parte agravada, mesmo porque, além de suprida as regras insertas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com o retorno da precatória de perícia e manifestação das partes por 05 dias cada, os autos serão conclusos para sentença.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224958v3 e do código CRC 06f5bd37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:24:37


5021483-85.2019.4.04.0000
40001224958.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5021483-85.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TERESINHA ALVES NOBRE

ADVOGADO: LIZIANE TEREZINHA MACHADO SCHIRMER (OAB RS100086)

ADVOGADO: CRISTIANE TEIXEIRA LORENZEN (OAB RS048028)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. REQUISITOS. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/91.

1. Presentes nos autos os pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular. 2. Supridas as regras insertas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, com o retorno da precatória de perícia e manifestação das partes por 05 dias cada, os autos serão conclusos para sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001224959v4 e do código CRC 2ac73086.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 22/8/2019, às 15:24:37


5021483-85.2019.4.04.0000
40001224959 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5021483-85.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TERESINHA ALVES NOBRE

ADVOGADO: LIZIANE TEREZINHA MACHADO SCHIRMER (OAB RS100086)

ADVOGADO: CRISTIANE TEIXEIRA LORENZEN (OAB RS048028)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 345, disponibilizada no DE de 02/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:19.

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