AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057599-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Presentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a tutela provisória antecipatória de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260560v6 e, se solicitado, do código CRC 8B2E33D7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057599-61.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em suma, que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois se divisa a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante. Com efeito, os documentos juntados indicam a persistência dos problemas que levaram o INSS à concessão do auxílio-doença (CID 10 - F32 e F60.9), não podendo realizar a sua atividade habitual.
Em reforço, transcreve-se a seguinte fundamentação da decisão agravada, verbis:
"Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lenir Emília de Oliveira em face do INSS. A parte autora relatou que teve seu benefício de auxílio-doença cessado pelo requerido em 22/05/2015, tendo em vista que não foi constatada em exame realizado pela perícia médica do INSS incapacidade para o trabalho.
Foi recebida a inicial, deferida a AJG e indeferida a antecipação de tutela (fl.112).
Realizado exame pericial em 22/12/2016 (fls. 172/177), foi dada vista às partes (fl. 178 e fl. 185-v). A parte autora postulou a tutela de urgência (fl.208).
É o breve relato.
Decido.
Passo à análise do pedido.
O pedido de tutela de urgência possibilita ao Julgador, em hipóteses excepcionais, conceder a tutela provisória pretendida pelo autor, visando implementar, desde logo, os efeitos práticos da sentença, quando presentes indicativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Essa é a previsão do art. 300 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, pois além dos atestados médicos juntados pela autora, há também nos autos o laudo pericial de fls.172/177, o qual informa no item "10" que a parte autora possui incapacidade permanente para o trabalho.
A vigência está estampada no caráter alimentar do benefício e a condição de segurado não foi motivo do indeferimento administrativo.
Em face do exposto, defiro a liminar e determino que o requerido implante e pague à autora o benefício do auxílio-doença até o julgamento definitivo da lide.
Intimem-se às partes desta decisão."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
Com relação à qualidade de segurado, as notas fiscais de comercialização, combinadamente com o contrato de arrendamento e a entrevista rural constituem fortes indicadores da atividade rural, que não fora questionada pelo INSS nas vezes em que deferiu o auxílio-doença à demandante.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5057599-61.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010831720158210147
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | LENIR EMILIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SARA BORGES BARTMANN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1019, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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