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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRI...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DCB. 1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, o benefício deve ser mantido até a realização da perícia já determinada nos autos principais. (TRF4, AG 5002358-63.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-63.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000401-37.2017.8.21.0072/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JAIRTON CARDOSO DE JESUS

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JAIRTON CARDOSO DE JESUS contra decisão do MMº Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença nos seguintes termos:

Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência porque a conclusão da perícia judicial mais recente foi no sentido de que não há incapacidade laborativa e os documentos que acompanham a petição de fls. 148/160, dentre eles, alguns recentes, não dão conta de nenhuma situação nova capsz de contrariar a conclusão do perito judicial.

Intimem-se.

Após, voltem para designação da data para a realização da períca determinada à fl. 147.

A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitado definitivamente para atividade laboral por estar, consoante atestados médicos carreados aos autos, acometido de doença grave, não apreciada na impugnada perícia realizada em 2018. Refere que sua enfermidade resta ressaltada em tempos de pandemia e até a presente data não analisada por perito especialista, o que tarda a acontecer.

Cita jurisprudência.

Requer antecipação da tutela visando a concessão de auxílio-doença com imediata implantação no sistema de pagamentos do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

O pedido de liminar foi deferido (e. 5).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995 c/c art 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.

Para fazer prova de que está incapacitado para atividades laborais a parte agravante juntou atestados médicos e exames (evento 1, PROCJUDIC4, p. 118, 122, 149, 151) que indicam que o autor é portador de cardiopatia isquêmica, CID I 25.9, tendo realizado angioplastia com implantação de stent, havendo atestado médico que indica incapacidade laborativa por tempo indeterminado datado de 20/04/2020, atestado que indica necessidade de afastamento da atividade laborativa por conta do alto risco de infecção pelo Coronavírus datado de 30/06/2020 e atestado datado de 16/06/2020 que indica doença coronariana e doença pulmonar crônica com limitações permanentes para atividade laborativa.

O INSS acostou aos autos principais os laudos médicos periciais realizados em 19/01/2012, 03/09/2012 e 29/07/2013 onde foram apreciadas as condições do autor decorrentes de sua neoplasia maligna, CID C 812 e Z 03, em 07/10/2016 e 27/12/2017 onde apreciadas as enfermidades de Tuberculose, CID A 15, sendo esta última conclusiva quanto à capacidade laborativa do autor. Em 23/04/2018, novamente pelo CID A 15, não constatada incapacidade, tendo sido levados ao perito os sintomas relacionados com seu infarto (evento 1, PROCJUDIC4, p. 112-114).

As referidas análises periciais, com efeito, tem presunção relativa de legitimidade, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho. Todavia tal presunção de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, pode ser ilidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência, mas sim de farta documentação que indica claramente a incapacidade da agravante para a atividade habitual de garçon.

Ademais, não se pode deixar de avaliar que os últimos atestados apresentados não fizeram parte da análise administrativa, representando possível agravamento da condição então apreciada, o que permite infirmar suas conclusões e a decisão judicial.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Por fim, diante da natureza temporária do benefício de auxílio-doença, ora auxílio por Incapacidade Temporária, cabe definir o prazo de duração do benefício, que entendo deva permanecer até a realização da perícia já determinada nos autos principais. Saliento que neste caso, não se aplica o prazo de 120 dias do § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, o qual é subsidiário (aplicável somente no caso de não haver prazo fixado no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença). Nesse sentido, o AG 5013146-44.2018.4.04.0000,rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, julgado em 28/08/2018).No mesmo sentido, em caso análogo, veja-se: AG 5026928-21.2018.4.04.0000/RS, da minha relatoria, 5ª Turma, julgado em 21/08/2018.

O restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial já determinada.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do benefício sub judice no prazo de 20 dias."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570261v3 e do código CRC 7d984082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:1:11


5002358-63.2021.4.04.0000
40002570261.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002358-63.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000401-37.2017.8.21.0072/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JAIRTON CARDOSO DE JESUS

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. DCB.

1. Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da incapacidade laboral, cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença, já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, o benefício deve ser mantido até a realização da perícia já determinada nos autos principais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002570262v3 e do código CRC 65c8f0e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:1:11


5002358-63.2021.4.04.0000
40002570262 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002358-63.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: JAIRTON CARDOSO DE JESUS

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:00:58.

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