Agravo de Instrumento Nº 5016741-46.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000262-05.2021.8.21.0118/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA GARCIA LEAL
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ANGELICA GARCIA LEAL contra decisão do MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Piratini, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença c/c pedido de aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA ANGELICA GARCIA LEAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que está acometida por doenças incapacitantes do desenvolvimento de sua atividade laborativa (CIDs M51, M47 e F79.7), situação que motivou pedido administrativo do benefício previdenciário junto à autarquia ré, o qual foi o qual foi indeferido. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício referido. É o breve relatório. Decido. O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido quando há incapacidade para o exercício das atividades habituais, não qualquer atividade, como é o caso da aposentadoria por invalidez. No caso dos autos, verifica-se que a autora está acometida por problemas de saúde, em razão da moléstia inserida nas CIDs M51, M47 e F79.7. No entanto, em que pese os documentos anexos, não há, por ora, verossimilhança em suas alegações de modo a conceder a tutela pleiteada, necessitando a angulação processual, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Inexistem elementos que comprovem a incapacidade laborativa, apenas atestados antigos juntados nesse sentido (evento 1 - OUT2 e 3), inviabilizando a análise da persistência da incapacidade, motivo pelo qual prevalece a perícia da autarquia, despontando, pois, imprescindível a dilação probatória na hipótese. Como consequência, diante da natureza da demanda, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial. Considerando a dificuldade de solução para o andamento do feito, necessário deprecar a realização de perícia à Seção Judiciária de Pelotas. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem consolidando o entendimento de deprecar-se apenas a realização da perícia pelo juízo da competência delegada, pois não implica no deslocamento da competência para julgamento da causa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5000383-84.2013.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2013; e, ainda, TRF4 5000307-60.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013. Diante disso, ressaltando as dificuldades para realização da perícia, determino seja deprecada a realização da perícia médica à Justiça Federal de Pelotas. As partes poderão oferecer ou complementar os quesitos, e nomear assistentes, diretamente no juízo deprecado. Intimem-se. Preclusa esta decisão, expeça-se a precatória. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando pela parte autora. Cite-se o INSS, salientando que o prazo contestacional começará a fluir a contar da intimação pessoal do requerido para manifestação acerca do laudo pericial, ocasião em que deve esclarecer sobre o interesse na produção de prova oral, bem como apresentar rol de testemunhas. Havendo preliminares ou documentos, à réplica, devendo apresentar rol de testemunhas, caso pretenda a oitiva. Cientes de que o comparecimento das testemunhas para o ato da audiência deve se dar independente de intimação, nos termos do artigo 455 do CPC. Nada sendo postulado, voltem conclusos para sentença. Diligências legais.
A parte agravante alega, em síntese, que está incapacitada por tempo indeterminado para atividade laboral como cozinheira por estar, consoante atestados médicos carreados aos autos, acometida de "Outros transtornos de discos intervertebrais, Dorsalgia, Espondilose, Fibromialgia", que lhe retiram a higidez física para desenvolver atividade diariamente.
Requer antecipação da tutela visando a concessão de auxílio-doença com imediata implantação no sistema de pagamentos do agravado e, ao final, a reforma da decisão recorrida.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Depreende-se, portanto, que para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados nos arts. 932, II, 995 c/c art 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Não é a hipótese dos autos.
Para fazer prova de que está incapacitada para atividades laborais a parte agravante juntou atestados médicos (todos do ano de 2020), ressonância magnética e receituário de medicação controlada e exames (evento 1, OUT 2, págs. 20/35).
Nada obstante, consta nos autos notícia de que foi submetida à perícia administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (evento 1, OUT 2, págs. 16/17), que tem presunção relativa de legitimidade, onde não foi constatada incapacidade para o trabalho.
Sendo cediço que incumbe à parte demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG 5020229-14.2018.4.04.0000/RS, rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que a prova juntada pela Agravante é insuficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devendo prevalecer pelo menos até a realização da instrução processual quanto ao pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença visando dirimir eventuais dúvidas sobre sua incapacidade laborativa.
A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, julgado em 26/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de condições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxílio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hipótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é absoluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5038497-82.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5042404-31.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. 2. Quando a documentação apresentada for considerada insuficiente, inviável o restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AG 5055229-07.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021)
Demais disso, observa-se na documentação do INSS que parte recorrente esteve em gozo de vários benefícios de auxílio-doença com DCB, inclusive o último em 22/10/2020, e inúmeros outros pedidos indeferidos, o que enseja o entendimento de que foi submetida a perícia administrativa por mais de uma vez, arrefecendo, portanto, o entendimento de que esteja incapacitada por tempo indeterminado, precisando ser reavaliada constantemente, como na hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, inobstante os termos do presente recurso, necessária a instrução processual para a devida complementação da prova sobre a incapacidade temporária ou permanente da recorrente, com o que já se desincumbiu o Juízo Singular ao determinar a realização de perícia judicial.
Assim, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, conforme consignado pelo juízo processante, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709546v3 e do código CRC aca88c65.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5016741-46.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000262-05.2021.8.21.0118/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA GARCIA LEAL
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade ("Outros transtornos de discos intervertebrais, Dorsalgia, Espondilose, Fibromialgia") da parte agravante, mormente perícia médica judicial. 3. Observa-se na documentação carreada aos autos que parte recorrente esteve em gozo de vários benefícios de auxílio-doença com DCB, inclusive o último em 22/10/2020, e inúmeros outros pedidos indeferidos, o que enseja o entendimento de que foi submetida a perícia administrativa por mais de uma vez, arrefecendo, portanto, o entendimento de que esteja incapacitada por tempo indeterminado, precisando ser reavaliada constantemente, como na hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002709547v4 e do código CRC 88aa1d2a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016741-46.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA GARCIA LEAL
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 13/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/09/2021 04:01:28.