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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF4. 5012769-73.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:45:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS). 2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, considerando-se que a segurada, que estava em gozo do benefício, ainda padece de graves problemas cardíacos, tendo sofrido três infartos agudos do miocárdio e realizado cateterismo cardíaco, ponte de safena e revascularização miocárdica com enxertos, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico, mormente por apresentar cansaço a pequenos esforços, com dor precondial persistente. 3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso. 4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravante. (TRF4, AG 5012769-73.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012769-73.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
CLECI GONCALVES DO AMARAL
ADVOGADO
:
SIMONE DALO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela agravante, considerando-se que a segurada, que estava em gozo do benefício, ainda padece de graves problemas cardíacos, tendo sofrido três infartos agudos do miocárdio e realizado cateterismo cardíaco, ponte de safena e revascularização miocárdica com enxertos, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico, mormente por apresentar cansaço a pequenos esforços, com dor precondial persistente.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400920v3 e, se solicitado, do código CRC 210137E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012769-73.2018.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
CLECI GONCALVES DO AMARAL
ADVOGADO
:
SIMONE DALO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLECI GONÇALVES DO AMARAL, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipatória em ação postulando o restabelecimento de auxílio-doença, exarada nas seguintes letras:
"Vistos.

Recebo a inicial e defiro a gratuidade.

Cuida o feito de ação para concessão de auxílio-doença com pedido de antecipação de tutela. Aduz-se que o pedido foi indeferido administrativamente, pois não foi constatado, pela Autarquia, a incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. A parte autora alega que não possui condições de realizar as atividades profissionais como anteriormente exercia, sendo que, com a negativa do benefício de auxílio-doença, encontra-se em situação de desamparo jurídico. Juntou documentos e alega que, em tese, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício ora pleiteado.

De outra banda, as afirmações trazidas na inicial e considerando-se que a documentação juntada aos autos é insuficiente para esclarecer o estado atual de saúde da parte demandante, indefiro o pedido liminar, porque os atestados são insuficientes para comprovar a incapacidade laboral.

Considerando a dificuldade de realização de audiências de tentativa de conciliação nesta Comarca, em razão da inviabilidade de participação dos Procuradores Federais lotados na unidade de Novo Hamburgo, nos termos do Ofício AGU/PGF/PSF-NH nº 175/2016, dispenso a realização da audiência determinada pelo art. 334, do NCPC.

Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 dias, inclusive para juntar aos autos cópia do procedimento administrativo da parte autora, bem como apresentar quesitos.

Para que possa ser apreciado o pedido liminar, determino a realização de perícia médica na autora.

Nomeio como perito o médico cardiologista Dr. Renato Gilberto Roese (Rua Julio de Castilhos 405 - Sl. 406 Novo Hamburgo/RS, (51) 3594-6555) para realizar a perícia. Fixo honorários periciais em R$ 200,00, consoante a Resolução n.º 305/2014 do CJF, que serão pagos pela Justiça Federal. A perita deverá providenciar a entrega do laudo no prazo máximo de 15 dias e ser intimado quanto à aceitação do encargo apenas quando já apresentados os quesitos por ambas as partes, os quais deverão ser enviados com a intimação.

A parte autora terá o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste juízo.

Formulo, desde já, os seguintes quesitos:

a) O(a) autor(a) apresenta alguma doença incapacitante para o exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência?

b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?

c) Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?

d) Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?

e) Qual o estado mórbido incapacitante para as atividades profissionais?

f) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho possuía grau idêntico ao hoje verificado ou houve progressão com o passar do tempo?

g) Havendo incapacidade para o trabalho, está é temporária ou permanente?

h) A doença ou moléstia incapacita o(a) autor(a) para a vida independente? Neste caso, qual o estado mórbido incapacitante?

i) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado(a)? Como pode ser aferido tal dado?

j) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado junto ao INSS?

k) Qual o comprometimento sofrido pelo(a) autor(a) em sua rotina e hábitos (não atinente à sua atividade laboral)?

l) Quais medicamentos o(a) autor(a) faz uso? Há ocorrência de efeitos colaterais no tratamento? Quais?

m) Informe o Sr. Perito se o(a) autor(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades?

n) Quais os cuidados médicos que necessita o (a) autor(a)?

o) Quais as vedações que lhe impõe a sua doença/lesão?

p) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos relativos à moléstia do(a) autor(a) que possa melhor elucidar a causa.

Ressalte-se que ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar ao autor acerca da data e local aprazados para a realização da perícia, bem como de que deverá levar os exames médicos e documentos que possuir.

Saliente-se ao autor de que em caso de não comparecimento, este terá o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente a ausência e requerer a designação de novo exame pericial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Apresentado o laudo, façam-se os autos conclusos para nova análise do pedido liminar.

Após, dê-se vista às partes do laudo e, não havendo impugnações, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais, na forma prevista na mencionada Resolução.

Cumpra-se com urgência e prioridade a intimação do perito, tão logo venham aos autos os quesitos da parte autora e do INSS.

Dil. Legais."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, não ter condições laborais para o exercício da sua atividade habitual em decorrência de problemas cardíacos (Angina Pectoris - CID10 I20 e Hipertensão essencial (primária) - CID10 I10), conforme atestados médicos acostados, já tendo sido submetida a um cateterismo e cirurgia de revascularização do miocárdio. Assevera que, administrativamente, a doença e a incapacidade foram reconhecidas por meio do benefício nº 5484839242, concedido de 08/11/2010 a 11/08/2016.

Na decisão do evento 5 foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO
A parte autora postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, a qual pode ser deferida quando presentes elementos que apontem para a probabilidade do direito colimado a final, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

Na hipótese em liça, diviso a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela demandante, ora agravante, atualmente com 49 anos de idade (evento 1 - AGRAVO4 e AGRAVO5). Com efeito, os documentos juntados (atestados e exames médicos, registro do cateterismo cardíaco e da revascularização miocárdica com enxertos realizados) indicam que a segurada ainda padece de problemas cardiológicos, tendo sofrido três infartos agudos do miocárdio, realizado cateterismo e ponte de safena, referindo expressamente que tem dor precondial persistente e apresentando cansaço a pequenos esforços, não podendo, portanto, realizar a sua atividade habitual.

Assim, tem-se que os problemas que fundamentaram a concessão do auxílio-doença anteriormente cessado pela Autarquia Previdenciária ainda persistem, não se tendo notícia de que foram resolvidos a ponto de a agravante ter recobrado a sua capacidade laborativa. Dessa forma, não é recomendável a cessação do benefício que a autora já vinha gozando há 6 (seis) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.

Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Por esses motivos, é de ser mantida, no julgamento colegiado, a decisão que antecipou os efeitos da pretensão recursal, para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo fixado na decisão do evento 5 (vinte dias a contar da intimação da decisão antecipatória), até a realização de perícia médica na via judicial.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Data e Hora: 15/06/2018 11:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012769-73.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005442220188210155
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
CLECI GONCALVES DO AMARAL
ADVOGADO
:
SIMONE DALO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 244, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424227v1 e, se solicitado, do código CRC 9CF5F9BA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:30




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