AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037673-94.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | CLAUDIA ZAVAGLIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos, com elementos (patologia e histórico médico), que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204412v4 e, se solicitado, do código CRC A6DF96CA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037673-94.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | CLAUDIA ZAVAGLIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA ZAVAGLIA GONÇALVES contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara da Comarca de Giruá/RS, que indeferiu (postergou análise do pedido de concessão de tutela de urgência para o momento da prolação de sentença) antecipação de tutela em pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário.
A parte agravante alega, em síntese, incapacidade laboral. Sustenta que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado porque se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de estar acometida de episódio depressivo grave (CID 10F, 32.2), consoante atestado e laudos médicos acostados aos autos da ação originária, confirmada pela perícia médica determinada pelo Juízo Singular.
Por fim, assevera que por estar incapacitada para suas atividades habituais, sem a percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença, encontra-se em situação desesperadora, já que não tem conseguido custear suas despesas básicas, o que tem contribuído para o agravamento de seu estado de saúde.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 5).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborais a agravante encartou aos autos originários atestados e exames médicos.
Nada obstante, ainda consta no evento 1 - PET4, fl.85, o resultado do laudo médico judicial, assinado por psiquiatra, atestando a incapacidade laborativa em decorrência do quadro depressivo da paciente (resposta aos quesitos - item 'f').
Nessas condições, tenho que inexistem razões para postergar a antecipação do pedido de auxílio-doença requerido pela agravante.
É certo que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Contudo, considerando a documentação apresentada pela parte autora, confirmada pela perícia médica judicial, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
Assim, devido à possibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, restam atendidos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, ao menos até a prolação da sentença oportunidade em que o Juízo a quo decidirá à luz de todas as informações produzidas na instrução processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037673-94.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003295120178210100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | CLAUDIA ZAVAGLIA GONCALVES |
ADVOGADO | : | JERUSA PRESTES |
: | JONES IZOLAN TRETER | |
: | SINARA LAZZAROTO | |
: | DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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