AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039109-88.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSANE MORELLO |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos, com elementos (patologia e histórico médico), que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209130v5 e, se solicitado, do código CRC 373E7B8F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039109-88.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | ROSANE MORELLO |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MMº Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sananduva/RS, que indeferiu pedido de antecipação de tutela de concessão de auxílio-doença previdenciário requerido em favor de ROSANE MORELLO BRAMBATTI, nos seguintes termos:
Vistos. 1) Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial. 2) Ante a nova ideologia processualista, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei Federal n° 1.060/50. 3) Trata-se de analisar ação ordinária de concessão do benefício do auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ROSANE MORELLO BRAMBATTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para a concessão da medida dita urgente, que o Novo Código de Processo Civil passou a chamar de ¿tutela de urgência¿, devem estar presentes os requisitos previstos no seu art. 300, ou seja, a ¿probabilidade do direito autoral¿ e o ¿perigo da demora¿. No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo da demora ¿ dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários ¿ tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na ¿probabilidade do direito autoral¿, não se mostra presente in limine. Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, para a parte ter reconhecido o seu direito ao recebimento dos benefícios incapacitantes perquiridos, deverá comprovar documentalmente que a conclusão administrativa do INSS (perda da qualidade de segurado) não deve prevalecer, o que, por certo, demanda a instrução processual, já que os documentos até então acostados a tanto não são suficientes, neste juízo de perfuncção sumária. Assim sendo, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a dilação probante, ocasião em que a prova oral deverá corroborar o início de prova material do labor especial. Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. 4) Desde já, registro que deixo de aprazar audiência conciliatória (artigo 334 do NCPC), em razão de que o ofício n° 044/2016 da PFE/INSS/Erechim, deu conta da impossibilidade de composição por parte dos Procuradores Federais. 5) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia. 6) Da contestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 7) Após, NÃO HAVENDO PRELIMINARES DE MÉRITO OU PEDIDOS URGENTES A SEREM APRECIADOS, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, enumerando quais sejam e sua pertinência, sob pena de indeferimento, limitação e/ou presunção de desistência na produção de outras provas, acostando, DESDE JÁ, rol de testemunhas, se for o caso, possibilitando a boa adequação da pauta de audiências, deprecação de atos e expedição de ofícios. 8) Havendo requerimento de provas, retornem conclusos para exame. 9) No silêncio quanto às provas, o feito será julgado no estado em que se encontra, devendo os autos, contados e preparados, retornarem conclusos para sentença. 10) Intimem-se. Dil.
Alega-se, em síntese, que consta nos autos prova inequívoca da incapacidade da parte agravante. Sustenta que os atestados e laudos médicos acostados confirmam que a recorrente está acometida de CÂNCER DE RETO, do tipo maligno, tendo sido submetida a cirurgia para retirada, bem como a realização de quimioterapia e radioterapia de forma permanente. Aduz, ainda, que juntou aos autos, além de notas de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 2014 a 2017 que demonstram o cultivo e comercialização de grãos e sementes, oriundas do trabalho agrícola da agravante, inclusive lapso temporal superior a carência exigida em lei, matrícula de imóvel rural em nome da agravante, demonstrando, mais uma vez, seu vinculo com a agricultura. Refere que são início de provas da qualidade de segurado especial devidamente corroborada por prova testemunhal.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar tem o seguinte teor:
Para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, a existência de risco de dano grave e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;(...)
Em juízo rápido, próprio do pedido liminar, tenho que da leitura da documentação que consta nos autos, há início de prova capaz de demonstrar a qualidade de segurada especial da recorrente, certo que no curso da instrução processual a prova poderá ser confirmada ou infirmada.
Para demonstrar a incapacitada para as atividades laborais a agravante encartou aos autos originários atestados e exames médicos. Consta no evento 1, atestados (ATESTMED 6 a 12) que consignam a incapacidade da agravante e tratamento com quimioterapia em decorrência de estar acometida de adenocarcinoma (neoplasia) do reto, patologia com CID10 C20, e exames de rotina da doença (EXMMED 13 a 17).
Nessas condições, tenho que inexistem razões para postergar a antecipação do pedido de auxílio-doença requerido pela agravante.
É certo que o julgador não está adstrito à prova juntada pela parte requerente, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos carreados oportunamente aos autos (art. 479 do CPC), mormente a prova pericial judicial.
Contudo, considerando a documentação apresentada pela parte autora, a natureza e os sintomas da moléstia, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença previdenciário.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte em situação análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDÍCIOS DE SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo nos autos elementos probatórios consistentes acerca da subsistência da incapacidade laboral do (motivo que ensejou o cancelamento administrativo da prestação previdenciária), cabível o deferimento da tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença já que demonstradas não apenas a probabilidade do direito almejado como, também, a necessidade imediata do benefício em virtude do seu caráter alimentar e do risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional.
(AG 5051663-89.2016.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, julgado em 20.06.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS COMPROVADOS.
Presentes nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser deferida a tutela de urgência antecipada.
(AG 5019361-70.2017.404.0000, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 05.07.2017)
O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
Assim, devido à possibilidade de se evidenciar de plano a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, restam atendidos requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC, ao menos até a prolação da sentença oportunidade em que o Juízo a quo decidirá à luz de todas as informações produzidas na instrução processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ensejar alteração nos fundamentos exarados na decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039109-88.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014808920178210120
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | ROSANE MORELLO |
ADVOGADO | : | Róger da Rosa |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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