Agravo de Instrumento Nº 5024362-02.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELCI MANTEUFEL STIEGELMAIER
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Estadual da 1ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos (Processo 104/1.16.0000224-7):
VISTOS. Defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença à autora, considerando-se que o atestado firmado pelo perito Dr. Norberto Weber Werle (fl. 75 a 80) é apto a constituir-se, em juízo sumário, como prova das enfermidades que acometem a requerente, as quais lhe incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, por tempo indeterminado. Outrossim, a qualidade de segurada resta comprovada através da afirmação do perito de que o início do quadro capacitante deu-se em 29.09.2015, ou seja, após sua filiação ao RGPS, em 01.05.2014. Intime-se o INSS para que cumpra o provimento liminar, estabelecendo o benefício de auxílio-doença à autora, por tempo indeterminado Intime-se a parte autora. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
A Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, que deve ser determinado o restabelecimento do auxílio-doença da parte agravada, determinando-se o prazo para cessação (DCB), conforme os termos da MP 767/2017, e dos arts. 59 e 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, com redação incluída pela Lei 13.457/2017.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 4).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Para autorizar a concessão de liminar com efeito suspensivo impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no art. 1.019, I, c/c art. 995, ambos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
É certo que o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, dispõe que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
Trata-se de inovação relevante, especialmente para casos como o presente, do art. 60 da Lei nº 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Logo, em observância à legislação, na hipótese de concessão de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve-se, na medida do possível, fixar o prazo estimado para sua duração, sob pena do benefício deferido ser implantado por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Entretanto, no caso concreto, tenho que a questão requer outra solução.
Com efeito, isso porque consta no laudo médico judicial (evento 1, AGRAVO 3, fls. 75/80) que a parte agravada, pessoa com 67 anos de idade, está acometida de enfermidade (CID M75.1, M47 e R32), que lhe retira a capacidade laboral, sendo que há indicação de cirurgia e incapacidade laboral até cerca de 6 meses após a intervenção cirúrgica, se houver.
Nessa hipótese, mesmo que prevista a alta programada na atual legislação, conforme anotado pela parte agravante, cumpre ressaltar, autorizado pela própria legislação previdenciária, que não é possível (art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91) ao Juízo Singular estimar o prazo final do benefício concedido liminarmente, sendo recomendável, portanto, a manutenção do auxílio-doença até a decisão final do Juízo Singular sobre o pedido veiculado na ação em trâmite, oportunidade em que com todos os elementos probatórios coligidos nos autos poderá firmar sua convicção para decidir sobre qual o benefício por incapacidade a parte requerente tem direito, eventual prazo final para cessação, reabilitação ou readaptação profissional.
Em suma, deve ser mantido o benefício auxílio-doença da parte agravada ao menos até a decisão final ação previdenciária em curso.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621089v4 e do código CRC f65f209c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024362-02.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELCI MANTEUFEL STIEGELMAIER
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
1. Considerando a prova carreada aos autos com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida de urgência para implantação imediata de auxílio-doença previdenciário. 2. Consta no laudo médico judicial que a parte agravada, está acometida de enfermidade, que lhe retira a capacidade laboral, sendo que há indicação de cirurgia e incapacidade laboral até cerca de 6 meses após a intervenção cirúrgica, se houver. 3. Deve ser mantido o benefício auxílio-doença da parte agravada ao menos até a decisão final ação previdenciária em curso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000621090v6 e do código CRC 135b195f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
Agravo de Instrumento Nº 5024362-02.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DELCI MANTEUFEL STIEGELMAIER
ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:14.