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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRF4. 5053014-63.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:24

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora colacionou dois atestados (laudos médicos) cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou a inicial (apresenta quadro de depressão profundo e grave com risco de suicídio) o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Os laudos anexados são recentes e estão firmados por médicos especialistas (psiquiatras) o que lhes atribui forte credibilidade. 3. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5053014-63.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053014-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CAROLINA FRAGOSO LANGNER
ADVOGADO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora colacionou dois atestados (laudos médicos) cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou a inicial (apresenta quadro de depressão profundo e grave com risco de suicídio) o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. Os laudos anexados são recentes e estão firmados por médicos especialistas (psiquiatras) o que lhes atribui forte credibilidade.
3. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226252v2 e, se solicitado, do código CRC A2E6A289.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053014-63.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CAROLINA FRAGOSO LANGNER
ADVOGADO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão singular que deferiu a tutela provisória, em favor da parte autora, nos seguintes termos:

(...) portanto, defiro a tutela antecipada e determino seja oficiado ao INSS para que implante o benefício de auxílio-doença á requerente por prazo indeterminado".

Inconformado, o INSS alega, em síntese, que o Juízo a quo, apenas com base em atestado médico apresentado pela parte autora, deferiu a antecipação de tutela, desprezando a presunção de legitimidade inerente aos atos dos peritos médicos do INSS. Todavia, a r. decisão merece reforma, uma vez que o agravado não logrou demonstrar a verossimilhança da alegação e, ainda, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. lembra que limitações não podem ser confundidas, em hipótese alguma, com incapacidade, pois elas decorrem, muitas vezes, da própria idade ou de outros fatores temporários e que não impedem o exercício da atividade laborativa habitual. Diz que a presunção de veracidade da Perícia Médica Administrativa somente pode ser afastada por robusta e específica prova em contrário, apontando em quais pontos e por quais motivos a conclusão do perito deve ser desconsiderada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.

VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento do efeito suspensivo, assim delidi, verbis:

(...) O art. 1.015, I, do Novo CPC prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias (como é o caso dos autos). De igual sorte, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que a decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator desde que "da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Em Juízo de cognição sumária, tenho que é inviável a reversão da tutela deferida na origem pois aparte autora colacionou dois atestados (laudos médicos) cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou a inicial (apresenta quadro de depressão profundo e grave com risco de suicídio) o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
Ademais, os laudos anexados são recentes e estão firmados por médicos especialistas (psiquiatra): Dra. Alexandra Schrodr, datado de 04/07/17 e Dr. Florisbaldo Polo (datado de 03/07/2017), o que lhes atribui forte credibilidade. Nestes termos, andou bem o Juízo de primeiro grau ao deferir a tutela provisória para implantação do benefício do auxílio-doença á autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, formulado pelo INSS.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."

No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053014-63.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014496020178210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CAROLINA FRAGOSO LANGNER
ADVOGADO
:
VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO
:
JAIRO RIBEIRO FRAGOSO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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