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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5026663-87.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:02:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial." 2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS. (TRF4, AG 5026663-87.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026663-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OLI SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494383v4 e, se solicitado, do código CRC 9BBEC262.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:18




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026663-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OLI SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da tutela provisória antecipatória, em ação postulando a concessão de auxílio-doença.
Sustenta o agravante (INSS) que após ter sido concedida a medida liminar, foram juntados dois laudos periciais (eventos 46 e 77) atestando a capacidade laboral do autor.
Indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
No caso em tela, considero, ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário.
Com efeito, verifica-se que o médico perito do laudo do evento 77 constata que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso. O Autor também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais. Não me parece que o demandante, com idade relativamente avançada, esteja na plenitude de sua capacidade para o exercício da sua ocupação habitual (operador de máquinas); outrossim, dada a sua baixa escolaridade, não é fácil sua recolocação no mercado de trabalho noutra atividade de menor risco.
Nesta perspectiva, a mim me parece que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS, em que, no meu voto condutor assentei, verbis:

"O agravante, tendo como instrução o 1º grau incompleto, ajudante de obra e operador de máquina, atualmente com 55 anos de idade (25/02/1960), submeteu-se já ao exame pericial por médico psiquiatra nomeado pelo D. Julgador Singular.
Juntou aos autos originários o comprovante de ter recebido auxílio-doença de 06/06/2006 a 17/06/2013/ negado em 01/12/2014; atestados e laudos psiquiátricos (atestado de 08.08.2014 - F31.4 + F10; atestado de 06.09.2013 - F31.4 + F10; atestado de 13.06.2013 - F31.4 + F10; atestado de 12.03.2013 - F31.4 + F10; atestado de 07.01.2013 - F31.4 + F10); internações psiquiátricas no Hospital São Francisco de 2010 a 2011.
O perito judicial fez o seguinte diagnóstico:

'De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10ª Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento: F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso: Maconha e Cocaína. O autor é usuário de maconha, cocaína. Está em uso.
F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso.
O autor fazia uso abusivo de álcool há vários anos e encontra-se em uso.
F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
O transtorno afetivo bipolar é caracterizado fundamentalmente por episódios (pelo menos dois) no qual o humor ou afeto e os níveis de atividade do paciente
estão significativamente perturbados. Esta alteração consiste em algumas situações de elevação do humor, aumento de energia e atividade (mania e hipomania) alternadas com outras com uma diminuição do humor e energia e atividade (depressão). A recuperação entre os episódios é geralmente completa.
Os episódios iniciam abruptamente e duram aproximadamente entre 2 semanas e 4 meses e podem ocorrer em qualquer idade. A freqüência dos episódios e o padrão de remissões e recaídas são variáveis, ainda que as remissões tendam a
tornarem-se mais breves com o passar do tempo e mais comuns e de maiorduração depois da meia-idade.
O quadro atual encontra-se compensado e os sintomas em remissão.
13 - Comentários Médico-Legais
O autor apresenta quadro de Dependência Química e d e álcool associado ao Transtorno Afetivo Bipolar atualmente em remição.
Última consulta ao psiquiatra em 08/2014.
Uso de álcool e drogas atualmente de forma esporádica.
Observou-se incongruência e contradições entre o autor e a acompanhante.
(....)
15 - Respostas aos quesitos do Juízo
a) Idade, peso, altura, nível de escolaridade da pa
rte autora; 55 anos, 80 kg, 1,60 , 1º grau incompleto.
b) Indicação da última atividade por ela desenvolvida;
Operador de máquina.
c) A parte autora é portadora de alguma moléstia?
Sim vide descrição no laudo.
d) Em caso positivo, qual é a doença (Código CID-10) e como se manifesta?
Os dados indicam que o diagnóstico, no momento, é F31.7 Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, F10.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso e F19.24 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso.
Vide descrição no laudo.
e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Não.
f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Quesito prejudicado.
g) No caso de haver possibilidade de recuperação, restarão seqüelas capazes de dificultar o exercício da atividade habitual da par te autora? Em que grau?
Não há evidencias de sequelas incapacitantes.
h) Submetida a tratamento médico ambulatorial ou cirúrgico, existe possibilidade de a parte autora voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual?
Sim.
i) A enfermidade apresentada é de tal monta que impede a parte autora de exercer qualquer atividade laborativa?
Quesito prejudicado.
j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Senhor Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Quesito prejudicado.
k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Quesito prejudicado.
l) Existe possibilidade de retorno da parte autora à atividade laborativa e de reinserção no mercado de trabalho, mediante reabilitação profissional em atividade diversa da que desempenhava, tendo em vista sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece?
Quesito prejudicado.
m) A parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades cotidianas (alimentação, higiene, locomoção)? Qual o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos?
Não.
n) A parte autora faz uso de medicamentos? Quais?
Sim foram citados no laudo.
o) Diga o Senhor Perito em que exames se baseou par a formular o laudo pericial?
Nas provas documentais e no exame pericial psiquiátrico.
p) Outros esclarecimentos que o(a) Sr(a). Perito(a) entender pertinentes.
Nada mais a acrescentar.'

Num contexto instrutório-pericial assim, tenho que, muito embora o laudo pericial afirme que não há incapacidade para o trabalho, é categórico no sentido de afirmar que o autor, uma vez submetido a tratamento médico ambulatorial tem a possibilidade de voltar a ter condições para o exercício de sua atividade habitual.
Ressalte-se, nos termos do artigo 436, do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Demais, o destinatário da prova é o magistrado e, nesta condição, pode, caso não lhe parecer suficientemente esclarecidos os fatos, determinar a realização de nova perícia, nos termos do artigo 437 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Ao que parece, não existe, neste momento, possibilidade de retorno do agravante à atividade laborativa habitual, tendo em vista a sua idade, seu grau de instrução, o histórico profissional e o grau de incapacidade em função da moléstia de que padece.
Nesta perspectiva, tem aplicação tranqüila o princípio in dubio pro misero, até que uma avaliação cabal e definitiva, do ponto de vista instrutório-probatório, constate a real condição de saúde do agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8494382v3 e, se solicitado, do código CRC BE4F0108.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026663-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50421438220154047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
OLI SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548722v1 e, se solicitado, do código CRC B48AFA54.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:21




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