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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5005930-27.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Publicado o acórdão com a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo STJ nº 896, nos seguintes termos: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." 2. Encontrando-se o segurado em regime semi-aberto, cumprido em forma de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, com o que não teria condições de trabalhar, logo o recluso não está empregado no momento. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005930-27.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5005930-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES LACERDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: THAIS RODRIGUES MARTINS (Pais)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o INSS se insurge contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para conceder o benefício de auxílio-reclusão aos autores.

Eis o teor da decisão agravada (Evento 21):

Vistos, em despacho.

1) Inicialmente, tendo em vista a existência de interesse de absolutamente incapaz nos autos, tenho por obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, na forma do artigo 178, inciso II, do CPC/2015.

2) Apresentada a contestação do INSS (evento 18), passo a analisar o pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado.

A pretensão merece ser acolhida.

O auxílio-reclusão, benefício de natureza previdenciária, está assim disposto no art. 80, da Lei nº 8.213/91:

'Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentada-ria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.'

Como visto, o benefício em comento exige o preenchimento dos requisitos inerentes à pensão por morte, bem como aqueles que lhe são próprios:

a) não haver recebimento pelo segurado-preso de remuneração da empresa, nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a prisão deve ser em regime fechado ou semi-aberto (Decreto nº 4.729/03); e, c) com base na Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, o benefício só poderá ser concedido aos dependentes de segurado de baixa renda (renda mensal bruta igual ou inferior ao valor atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social).

A relação de dependência do autor, filho do segurado recluso, é inequívoca.

A controvérsia estabelecida nestes autos gira, portanto, em torno do requisito introduzido pela Emenda Constitucional nº 20/98, que condiciona o deferimento do mesmo àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (na data do recolhimento do segurado para o cumprimento da pena privativa de liberdade era de R$ 1.292,43, conforme Portaria MF nº 8/2017, artigo 5º).

O fato é que o Decreto nº 3.048/99, no art. 116, estipulou que o parâmetro para a concessão do benefício deveria corresponder ao salário-de-contribuição do preso, no entanto, tal não parece ser a intenção do legislador constitucional. O que se conclui é que o Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites constitucionais, pois em nenhum momento o legislador derivado referiu que o parâmetro da renda mensal bruta seria a equivalente ao salário-de-contribuição do segurado, até mesmo porque, o benefício não é direcionado a ele, mas aos seus dependentes.

Tanto isso é verdade que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região editou o Verbete nº 05 de sua Súmula, 'in verbis':

"Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso."

Ademais, diversos precedentes da jurisprudência daquela Corte sinalizaram em tal sentido, como se verifica dos acórdãos a seguir transcritos:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 20/98. ARTIGO 201, IV, CF/88. DEPENDENTE DE BAIXA RENDA.

1. Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. 2. O valor da renda mensal do benefício deve observar o limite estipulado para averiguação da baixa renda, o qual deverá ser rateado entre os dependentes em partes iguais. 3. Recurso conhecido e improvido." (IUJEF 2003.72.05.058771-3, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator(a) João Batista Lazzari, DJ 14/07/2004)

"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 19 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITO ECONÔMICO DOS DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS.

1 - O requisito econômico para o acesso ao benefício do auxílio-reclusão, instituído pelo artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, refere-se à renda dos beneficiários da proteção previdenciária, vale dizer, dos dependentes do segurado recluso. 2 - Interpretação da norma constitucional derivada por meio dos princípios constitucionais hermenêuticos da unidade e da força normativa da Constituição, tendo presente, além da letra do artigo 13 e da finalidade do benefício em questão, sua conexão com o direito fundamental social à previdência social. 3 - Pedido conhecido e improvido." (IUJEF 2003.72.04.004939-1, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator(a) Roger Raupp Rios, DJ 14/07/2004)

Assim, adotada a corrente jurisprudencial antes colacionada, tenho que assiste razão aos autores, devendo ser concedido o benefício de auxílio-reclusão perseguido, visto que a renda mensal bruta familiar era proveniente exclusivamente do salário-de-contribuição do segurado, já que o autor e sua genitora não possuíam qualquer outra fonte de rendimento (evento 20, CNIS1). Ora, se os dependentes do segurado instituidor não auferem qualquer renda fixa, dependendo exclusivamente do valor por ele auferido quando na ativa, resta comprovado que, ainda nos termos da orientação jurisprudencial adotada na presente decisão, a renda mensal do conjunto de dependentes é inferior ao mínimo legal, o que assegura a concessão do benefício.

Nessas condições, tenho que o autor faz jus ao benefício de auxílio-reclusão, nos termos pretendidos nos presentes autos.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão NB 25/188.411.672-5 em favor do(a) autor(a), com termo inicial de pagamento (DIP) na data da intimação da presente decisão.

3) Intimem-se, inclusive o MPF.

4) Tendo sido apresentada a contestação e documentos, dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente sobre as matérias arroladas no artigo 337 do Novo CPC, acaso arguidas, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir.

5) Não havendo provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença.

Sustenta o INSS, em síntese, que "a decisão embasou-se em declaração de cárcere datada de 2018 para o deferimento da tutela de urgência. Tal não é possível, visto que cumpriria à parte autora a anexação de declaração atualizada. Saliente-se que há até mesmo remuneração via pessoa jurídica para o instituidor em 2020. Logo, não poderia ter sido deferida a tutela de urgência sem prova de permanência na prisão nos termos do art. 80, § 1º, da Lei 8.213/91". Aduz que "No caso de segurado que não exerce atividade remunerada no momento do recolhimento à prisão, a renda a ser considerada é o seu último salário-de-contribuição". Afirma que "foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, que versem acerca da questão delimitada pelo tema 896/STJ". Requer a atribuição de efeito suspensivo.

Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, contraminutou a parte agravada.

Juntou parecer o MPF, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No presente caso, aplica-se à concessão do auxílio-reclusão a lei vigente na data da prisão do instituidor, demandando o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado do instituidor ao tempo da prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como "segurado de baixa renda".

Não há discussão quanto aos requisitos das letras "b" a "d", estando em discussão nesse momento somente os requisitos "a" e "e".

Quanto ao enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda (letra "e"), discute-se se deve ser considerado o último salário de contribuição ou a situação de desemprego no momento do recolhimento à prisão para a verificação da condição de baixa renda, que esta 5ª Turma tem analisado tendo em vista a condição do recluso, e não dos dependentes, considerando ser zero a renda do recluso que estava desempregado no momento da prisão, como ocorre no caso dos autos. Portanto, o recluso desempregado no momento da prisão preenche o requisitos da baixa renda, segundo a jurisprudência desta 5ª Turma do TRF4.

Ademais, em 21/06/2021, foi publicado o acórdão com a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo STJ nº 896, nos seguintes termos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”

No que se refere à discussão sobre o fato de o segurado estar em regime semiaberto (letra "a"), o agravado juntou certidões no E7, indicando que está em regime semi-aberto, cumprido em forma de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, com o que não teria condições de trabalhar, por ora, extraindo-se do CNIS que o recluso não está empregado no momento. Dessa forma, por ora, é o caso de se considerar comprovado também o requisitos da letra "a", o que não impede que a situação seja melhor comprovada ao longo da instrução processual.

Assim, é de manter-se a decisão agravada em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817634v3 e do código CRC 58f5b2b7.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5005930-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES LACERDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: THAIS RODRIGUES MARTINS (Pais)

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. auxílio-reclusão. antecipação de tutela. requisitos preenchidos.

1. Publicado o acórdão com a revisão da tese firmada no Tema Repetitivo STJ nº 896, nos seguintes termos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”

2. Encontrando-se o segurado em regime semi-aberto, cumprido em forma de prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, com o que não teria condições de trabalhar, logo o recluso não está empregado no momento.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002817635v3 e do código CRC 6ce94052.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 5005930-27.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOAQUIM RODRIGUES LACERDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: LETICIA RODRIGUES ORSI (OAB RS107747)

AGRAVADO: THAIS RODRIGUES MARTINS (Pais)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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