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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:51:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. O auxílio-reclusão é devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Havendo início de prova material do labor como pescador artesanal pelo instituidor à época do recolhimento à prisão e a dependência econômica da parte Agravante em relação ao mesmo, reputo demonstrada a probabilidade do direito à percepção do auxílio-reclusão, nada obstando que, justamente por se tratar de provimento provisório, o mesmo seja revisto à medida em que houver a complementação da instrução probatória. (TRF4, AG 5050707-73.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050707-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SIMONE GREFF GONCALVES
ADVOGADO
:
CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
O auxílio-reclusão é devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91 aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, cuja renda bruta mensal seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Havendo início de prova material do labor como pescador artesanal pelo instituidor à época do recolhimento à prisão e a dependência econômica da parte Agravante em relação ao mesmo, reputo demonstrada a probabilidade do direito à percepção do auxílio-reclusão, nada obstando que, justamente por se tratar de provimento provisório, o mesmo seja revisto à medida em que houver a complementação da instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758772v3 e, se solicitado, do código CRC AC88DC8F.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 11/04/2017 13:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050707-73.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
SIMONE GREFF GONCALVES
ADVOGADO
:
CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Torres que, em ação objetivando a concessão de auxílo-reclusão, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos (evento 1, INT6):

"Vistos.
1. Recebo a inicial. Defiro AJG.
2. LIMINAR. Indefiro o pedido liminar, uma vez que a análise da existência de qualidade de segurado do recolhido (motivo do indeferimento administrativo - fl. 11), demanda aprofundamento probatório.
3. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da impossibilidade de autocomposição no que tange à matéria tratada nos presentes autos, conforme previsão do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
4. Cite-se com as cautelas legais, para contestar, querendo.
5. Apresentada a contestação, vista à parte autora para réplica.
6. Após, venham para saneamento.
7. Intimem-se.
Diligências Legais.
Em 30/08/2016
André Sunhel Dorneles,
Juiz de Direito."

Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que o Sr. Marcelo Alexandrino dos Santos possui sim qualidade de segurado vez que há anos trabalha como pescador artesanal o que de plano restou demonstrado com os documentos que instruíram a inicial, ainda que o conjunto probatório possa ser incrementado ao longo da instrução processual. Pede a antecipação da tutela para que se determine a concessão imediata do benefício postulado em face do caráter alimentar.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

De acordo com art. 80 da Lei nº 8.213/1991, com o art. 116 do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999 e com o art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, os requisitos materiais a serem considerados na concessão do auxílio-reclusão são os seguintes:

- Quanto ao instituidor do benefício: estar preso, revestir a qualidade de segurado, e (se for o caso) não auferir remuneração da empresa em que trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, devidamente atualizada;

- Quanto ao(s) postulante(s) do benefício: revestir(em) a qualidade de dependente(s) do segurado preso.

Conforme se verifica da carta expedida pelo INSS, o pedido administrativo de auxílio-reclusão formulado em 29/02/2016 foi indeferido ao fundamento de que o instituidor não detém a qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO3).

Para demonstrar o contrário, com a inicial do presente recurso, a Agravante colacionou o comprovante de efetivo recolhimento à prisão do Sr. Marcelo Alexandro dos Santos do qual consta o seguinte (GUIARECPRESO04):

"ATESTO, para fins de comprovação junto ao INSS, que o preso MARCELO ALEXANDRO DOS SANTOS, nascido em 03/05/1977, filho de LAIRE PRASS e AILTON NERI LEAL DOS SANTOS, ingressou no sistema prisional em 22/01/2006 e encontra-se recolhido no(a) estabelecimento PENITENCIÁRIA MODULADA ESTADUAL DE OSÓRIO desde 12/02/2016. Atualmente na situação de recolhimento: Provisório Prisão Preventiva.

Outrossim, relaciono o histórico do preso no sistema prisional: em 22/01/2006 - Entrada; em 17/08/2006 - Liberdade; em 22/10/2009 - Entrada; em 22/10/2009 - Liberdade; em 12/08/2015 - Entrada;
É o que cumpre atestar,
Osório, 24 de fevereiro de 2016.

MOISES MORAES DE LARA
PENIT MODULADA EST DE OSÓRIO" (grifei)

Em relação ao exercício da atividade de pescador artesanal, há nos autos os seguintes documentos:

- Carteira de filiação do instituidor junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura com primeiro registro em 14/11/2008;

- Ficha de inscrição do instituidor na Colônia de Pescadores Z-18, do Município de Passo de Torres, em 14/11/2008;

- Declaração de exercício de atividade rural pelo instituidor no período de 14/11/2008 a 11/08/2015 emitida pela Colônia de Pescadores Z-18 em 06/06/2016;

- Declaração do Presidente da Colônia de Pescadores Z-18 de que o instituidor é pescador artesanal desde 2008 até o momento de sua reclusão em 2016.

- Ficha de inscrição da Agravante na Colônia de Pescadores Z-18, do Município de Passo de Torres, a partir de 2011 (data não legível);

- Declaração de terceiro acerca do reconhecimento de união estável entre a Agravante e o instituidor em 03/09/2015;

- Cópia do RG de Suellen Gonçalves dos Santos, filha da Agravante e de Marcelo Alexandro dos Santos, nascida em 23/02/2003;

Em se tratando de segurado especial, é notória a informalidade das relações de trabalho, razão pela qual não se pode exigir do segurado o mesmo tipo de prova que dispõem os empregados em geral.

No caso concreto, ao menos por ocasião de um exame preliminar, entendo que existe início razoável de prova material do labor de Marcelo Alexandro dos Santos como pescador artesanal, em regime de economia familar, no período que antecedeu o seu recolhimento à prisão e, com isso, a qualidade de segurado especial do recluso.

Nesse contexto, restando demonstrada a qualidade de segurado do instituidor à época do recolhimento à prisão e a dependência econômica da parte Agravante em relação ao mesmo, reputo demonstrada a probabilidade do direito à percepção do auxílio-reclusão, nada obstando que, justamente por se tratar de provimento provisório, o mesmo seja revisto à medida em que houver a complementação da instrução probatória.

Ademais, importa considerar que no caso em exame se trata de benefício de natureza alimentar e envolve interesse de menor (filha do recluso), o que confere ainda mais urgência à medida postulada.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata implementação do benefício de auxílio-reclusão em até 15 dias.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050707-73.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00075657520168210072
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
SIMONE GREFF GONCALVES
ADVOGADO
:
CRISTINA APARECIDA CARDOSO CEJAS
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/04/2017 17:12




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