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Agravo de Instrumento Nº 5034361-66.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
):Indefiro o pedido do exequente quanto à intimação do INSS para juntar a declaração de averbação.
A parte autora optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, e pela execução das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente. Desse modo, a eventual averbação dos períodos reconhecidos nesta ação para pleitear a concessão de ainda outro benefício, ou de revisão da aposentadoria concedida administrativamente, implicaria em desaposentação indireta e cisão do julgado.
Por fim, ressalta-se que o título executivo não contempla tal determinação, inexistindo obrigação a ser executada nesse ponto.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se até o pagamento do precatório.
Alega o agravante, em síntese, que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON e a Declaração de Averbação são documentos que comprovam a efetiva averbação dos períodos reconhecidos no processo judicial, razão pela qual a expedição dos referidos documentos é um pedido derivado do pedido de reconhecimento dos períodos especiais, não havendo necessidade de o pedido ser feito novamente na via administrativa. Sustenta que a hipótese dos autos não configura desaposentação, visto que optou pela manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente e pela execução das parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente, não havendo óbice à emissão da CTCCON ou da Declaração de Averbação dos períodos reconhecidos no título executivo.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Trata-se de ação previdenciária declaratória e condenatória de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de certos períodos laborados em condições especiais.
Assim constou do dispositivo da sentença prolatada em 31/08/2022 (
):(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
- declarar que o trabalho, de 11/01/1971 a 19/03/1976, 20/03/1976 a 23/06/1976, 08/07/1976 a 30/09/1979, 02/05/1980 a 07/04/1981, 03/02/1986 a 02/06/1987, 01/10/1987 a 30/03/1988, 15/06/1989 a 08/09/1989, 05/11/1990 a 30/09/1994, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;
- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis.
- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante;
O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido.
(...)
Da decisão supratranscrita, o ente previdenciário interpôs apelação, tendo a 6ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, a conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento ao recurso e determinado a implantação do benefício.
Em sede de cumprimento de sentença, o autor optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente NB 42/188.700.229-1, com DIB em 18/08/2017, por lhe ser mais vantajoso, e a execução dos atrasados decorrentes do benefício concedido na via judicial (NB 42/208.300.229-0, DER 08/04/2013); bem como requereu a intimação da autarquia para juntar aos autos CTCCON e/ou declaração de averbação de todos os períodos reconhecidos no feito (
e ).Sobreveio a decisão ora agravada (
), a qual, entendo, merece manutenção, embora não propriamente pelos fundamentos nela expostos.Os limites do litígio dirimido pelo judiciário estão claros, uma vez observados os termos da sentença e do acórdão que foram transcritos parcialmente acima.
O que se discutia era o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho urbano, com a concessão da aposentadoria, como se depreende da transcrição de parte da petição inicial (
):(...)
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:
a) Seja julgado totalmente procedente o pedido, declarando o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial (tempo de serviço especial superior a 25 anos), mediante o reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais, descritos no item 01 da inicial, somando-se aos períodos comuns, convertidos em especial pelo multiplicador 0,71, descritos no item 02 da inicial, acaso algum período postulado como especial não seja reconhecido, o que se admite para fins de argumentação, requer seja o mesmo convertido em especial, pelo multiplicador 0,71; Caso o requerente não compute 25 anos de atividades especiais, o que se admite para fins de argumentação, requer que seja determinada a averbação dos períodos reconhecidos no feito, mesmo aqueles posteriores a 28/05/98, para fins de futura ação de aposentadoria especial, ou ainda, a averbação e conversão pelo fator 1,4 dos períodos reconhecidos no feito para concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) a determinação imediata da implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, a contar da data de entrada do requerimento na via administrativa, em 08/04/2013, bem como o pagamento dos benefícios vincendos;
c) o deferimento das provas requeridas na inicial;
(...)
Houve o acolhimento da pretensão do agravante, que, em razão de circunstância superveniente, optou pela manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo de cobrança de valores referentes ao benefício deferido judicialmente, o que foi postulado e garantido na fase de cumprimento da sentença.
Ora, quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, há reconhecimento judicial, inclusive no que toca aos especiais, o que, saliente-se, vale muito mais do que qualquer certidão administrativa que venha a ser obtida.
Ademais, acolhida a pretensão, e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente. A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034361-66.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
- Havendo reconhecimento judicial quanto aos períodos que integraram a controvérsia na fase de conhecimento, desnecessária a expedição de certidão administrativa.
- Acolhida a pretensão e executada a decisão judicial em seus exatos termos no que toca aos respectivos preceitos declaratórios e condenatórios (com os limites decorrentes da opção exercida pelo exequente), não há como se exigir o cumprimento de obrigação de fazer que da decisão judicial não decorre expressamente (expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCCON). A decisão judicial não determinou a expedição de qualquer certidão por parte da administração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034361-66.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 193, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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