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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GANHO PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL. TRF4. 5001782-36.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 22/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GANHO PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL. 1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação. 2. O conceito de ganho patrimonial não se resume apenas àquilo que ingressa; mas, também, ao que deixa de sair do patrimônio jurídico do segurado. 3. Partindo-se da premissa de que o pleito desconstitutivo acatado pela sentença tem viés econômico evidentemente superior ao condenatório, é de se entender pela ocorrência de erro material no julgado que fixa a base de cálculo dos honorários apenas sobre o cálculo da condenação, admitindo-se a incidência, em respeito ao artigo 85 do CPC, sobre ambos os ganhos patrimoniais. (TRF4, AG 5001782-36.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001782-36.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000642-92.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: TEREZINHA DALMUT COSTENARO

ADVOGADO: STEFANI SAIONARA SANTIN (OAB RS101712)

ADVOGADO: ADILSO ANTONIO SANTIN (OAB RS062383)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 2ª Vara de Erechim, nos seguintes termos:

Pela simples leitura do dispositivo da sentença de primeiro grau, única decisão judi-cial que tratou da base de cálculo dos honorários advocatícios, percebe-se que a sentença decidiu três questões distintas, cada uma com uma eficácia distinta.

Primeiro, há uma eficácia declaratória na decisão que reconheceu a inexibigilidade da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade rural e pen-são por morte. Além disto, há uma eficácia constitutiva na parte da decisão que im-põe o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão por morte. E, por fim, há eficácia condenatória na parte em que condena o INSS ao pagamento das parcelas vencidas destes benefícios.

Ora, se a sentença fixou a base de cálculo no valor da condenação do INSS, e não na totalidade dos pedidos acolhidos ou do valor da causa, é certo que os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor do pedido que foi objeto da eficácia condenatória da sentença, e não na eficácia declaratória ou constitutiva.

Ainda que o objeto da demanda efetivamente fosse mais amplo do que apenas o pe-dido condenatório, sendo o pedido declaratório inclusive mais significativo econo-micamente do que o pedido condenatório, a sentença transitada em julgado foi ex-pressa ao limitar os honorários ao valor da condenação, e não ao valor da causa. Deixando a parte autora de opor embargos de declaração ou de recorrer no mo-mento oportuno, transitou em julgado a sentença nestes termos, devendo ser limita-da a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Assim, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte exequente, aco-lhendo-se o cálculo apresentado pelo INSS no evento 96 destes autos eletrônicos, que corretamente ficou os honorários advocatícios de sucumbência em 11% da ver-ba condenatória.

A agravante requer a reforma da decisão. Diz, em breve síntese, que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o efetivo proveito econômico da ação, nos moldes do que disciplina o artigo 85 do CPC

Oportunizada a resposta, não vieram contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão peleada merece reforma.

Sobre a condenação do vencido ao pagamento de honorários, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente.

§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A referência que este disposito faz a valor da condenação ou a proveito econômico obtido não equivale, todavia, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.

Mas, não sendo esse ganho patrimonial equivalente ao valor inscrito na requisição de pagamento, qual, na realidade, a sua fórmula de apuração?

Ao ingressar em juizo na busca de um direito para o seu constituinte, o trabalho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma realidade de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu cliente na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, caso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assentado o resultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.

Trata-se, portanto, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o buscado conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:

patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial

Nas ações previdenciárias, portanto, o ganho patrimonial do advogado é calculado pela totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segurado após seu sucesso na ação. Incide, portanto, sobre as prestações que o INSS deverá integrar efetivamente ao seu patrimônio, por força da eficácia condenatória do julgado; assim como sobre os valores cujo pagamento o INSS reputara indevido, mas que não mais poderá exigir, por força da eficácia desconstitutiva da sentença. O conceito de ganho patrimonial, nesta ótica, não se resume apenas àquilo que ingressa; mas, também, ao que deixa de sair do patrimônio jurídico do segurado.

No caso, a sentença julgou procedentes os pedidos do autor para:

a) declarar a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos a título dos benefícios NB 41/132.309.671-7 e NB 21/167.473.059-1; e

b) ordenar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/132.309.671-7 e da pensão por morte NB 21/167.473.059-1, desde o seu cancelamento, descontados os valores percebidos por força de tutela provisória.

Ao argumento, todavia, de que a sentença haveria limitado a incidência dos honorários apenas sobre a parcela condenatória da julgado, o juízo a quo acolheu a impugnação do INSS, o fazendo em respeito ao instituto da coisa julgada.

Porém, partindo-se da premissa de que o pleito desconstitutivo acatado pela sentença possui significado econômico evidentemente superior ao condenatório, é de se entender pela simples ocorrência de erro material no julgado, admitindo-se a incidência dos honorários, em respeito ao artigo 85 do CPC, sobre ambos os ganhos patrimoniais.

Esta, aliás, a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. A referência da base de cálcu-lo em relação ao valor da condenação nos casos em que inexiste condenação carac-teriza erro material, sendo passível de retificação a qualquer tempo, sem prejuízo à violação da coisa julgada. 2. O valor da condenação, quando inexistente provimento condenatório, implica apenas a alteração da respectiva base de cálculo, que recairá sobre o valor atualizado da causa. (TRF4, AG 5029188-32.2022.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 26/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUM-PRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO EM AÇÃO DE DESAPOSEN-TAÇÃO. EQUÍVOCO NO TÍTULO EXECUTIVO. ERRÔNEA INCLUSÃO DE VA-LORES INDEVIDOS. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. (...) 4. Tanto a doutrina como a jurisprudência reputam possível a correção, a qualquer tempo, de erros que tais: é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a ma-téria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais." (Roberto Barcellos de Maga-lhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219); "A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada." (AgInt no REsp 1673750/ SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/04/2018)" 5. Logo, in casu, a despeito não ter sido retificado o valor da cau-sa no processo ou fase de conhecimento, é incabível a objeção da coisa julgada, pois o seu efeito preclusivo não se opera sobre hipóteses de erro material, não im-plicando a sua correção alteração de critério jurídico. 6. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). (TRF4, AG 5029699-69.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/06/2019)

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003623198v10 e do código CRC 88f35127.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:8


5001782-36.2022.4.04.0000
40003623198.V10


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001782-36.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000642-92.2018.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: TEREZINHA DALMUT COSTENARO

ADVOGADO: STEFANI SAIONARA SANTIN (OAB RS101712)

ADVOGADO: ADILSO ANTONIO SANTIN (OAB RS062383)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS honorários DE SUCUMBÊNCIA. GANHO PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL.

1. Na ação previdenciária, o conceito de ganho patrimonial é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patromônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação.

2. O conceito de ganho patrimonial não se resume apenas àquilo que ingressa; mas, também, ao que deixa de sair do patrimônio jurídico do segurado.

3. Partindo-se da premissa de que o pleito desconstitutivo acatado pela sentença tem viés econômico evidentemente superior ao condenatório, é de se entender pela ocorrência de erro material no julgado que fixa a base de cálculo dos honorários apenas sobre o cálculo da condenação, admitindo-se a incidência, em respeito ao artigo 85 do CPC, sobre ambos os ganhos patrimoniais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003623199v5 e do código CRC 4705bda7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/12/2022, às 16:38:8


5001782-36.2022.4.04.0000
40003623199 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001782-36.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: TEREZINHA DALMUT COSTENARO

ADVOGADO(A): STEFANI SAIONARA SANTIN (OAB RS101712)

ADVOGADO(A): ADILSO ANTONIO SANTIN (OAB RS062383)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2022, na sequência 529, disponibilizada no DE de 01/12/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2022 04:00:58.

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