Agravo de Instrumento Nº 5018879-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, fixou o acórdão como data-limite para cálculo de honorários sucumbenciais.
Sustenta a parte agravante que a sentença de primeiro grau foi de parcial procedência. E nesse conteúdo, não há base legal para se querer estabelecer o "grau de improcedência". Não há como querer pesar se a sentença é "mais de procedência" ou "menos de procedência". A análise tem que ser feita objetivamente: sentença de parcial procedência. Se o acórdão proveu o recurso, a decisão se manteve procedente. Não passou a ser "mais procedente". Esse pensamento é pueril e sem qualquer fundamentação legal. Nesta esteira, não se justificam também os honorários sucumbenciais para a fase de execução. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A decisão objurgada foi assim proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto ERICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS (ev. 167):
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão que condenou o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 18/12/1989 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 31/10/2003 e de 01/11/2003 a 10/03/2015, concedendo-lhe aposentadoria especial.
O INSS informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou os cálculos dos artrasados no evento 144.
A parte autora no evento 147 impugnou o cumprimento de sentença pelo INSS e apresentou o valor dos cálculos que entende corretos, requerendo a expedição dos requisitórios, com destaque de honorários advocatícios de 30%, conforme contrato anexado à petição.
Remetidos os autos para a Contadoria, que prestou a informação e apresentou o cálculo do evento 154.
O INSS impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, alegando que "em relação aos honorários advocatícios, a data limite do cálculo é a da sentença. É claro que a sentença de primeiro grau foi de parcial procedência. E nesse conteúdo, não há base legal para se querer estabelecer o "grau de improcedência". Não há como querer pesar se a sentença é "mais de procedência" ou "menos de procedência". A análise tem que ser feita objetivamente: sentença de parcial procedência. Se o acórdão proveu o recurso, a decisão se manteve procedente. Não passou a ser "mais procedente". Esse pensamento é pueril e sem qualquer fundamentação legal".
A parte autora manifestou sua concordância com os cálculos judiciais (evento 165).
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que a contadoria judicial certificou, no evento 154:
Remetidos os presentes autos a este Núcleo para a confecção dos cálculos de liquidação nos termos do julgado, uma vez distinção entre ambos os cálculos apresentados pelas partes nos eventos 144.2 (INSS) e 147.2 (exequente), informamos que tal distinção se resume quanto ao termo inicial da citação e da data-base dos honorários sucumbenciais a serem considerados. Num primeiro momento e, salvo melhor entendimento deste juízo, informamos que o cálculo ora apresentado por este NCJ em atendimento ao julgado levou em consideração a data da citação ocorrida em 02/2016 (ev. 11), bem como 05/2021 (ev. 8 – VOTO2) para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Em relação à data da citação, houve posterior concordância do INSS (evento 162).
Quanto à data-base dos honorários sucumbenciais, é de se utilizar a data do acórdão que reformou a sentença de parcial procedência, concedendo ao autor o benefício previdenciário requerido, diante da substancial alteração que promoveu na decisão de primeira instância. Nesse sentido é a orientação do e. TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Quando o acórdão promove substancial alteração na sentença de parcial procedência, inclusive permitindo a entrega do benefício previdenciário, os honorários são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão e não da sentença. 2. Interpretação sistemática da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste TRF. Precedente.
(TRF4, AG 5018265-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)
Assim, homologo os cálculos da contadoria judicial, porque elaborados conforme a decisão transitada em julgado e de acordo com o entendimento jurisprudencial do e. TRF4.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Considerando a sucumbência mínima do exequente, condeno o INSS ao pagamento de honorários de cumprimento de sentença de 10% entre a diferença do valor da contadoria judicial e o valor por ele apontado.
Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30%, em favor de a Soeli Ingracio de Silva Soc. Ind. de Adv., pessoa jurídica, com registro na OAB/PR sob nº 4.894, devidamente inscrita no CNPJ nº 25.097.0006/0001-50 (evento 159, CONHON3).
Intimem-se.
Após, digitem-se os ofícios requisitórios e intimem-se, novamente, em seguida, sobrestando-se os autos até o pagamento.
Com o pagamento, arquivem-se, com as diligências de praxe.
Do atento exame do feito, verifica-se que, inicialmente, a sentença foi parcial procedente, resolvendo o mérito, com lastro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1992 a 05/03/1997 e de 01/11/2003 a 10/03/2015, bem como a possibilidade de convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, para fins de futuro aposentação.
Em apelo, foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer período especial trabalhado de 18-12-1989 a 31-12-1991 e 6-3-1997 a 31-10-2003, concedendo-lhe aposentadoria especial.
Consoante se verifica, acertado o julgado singular, pois, ao que tudo indica, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, com o reconhecimento do período de 18-12-1989 a 31-12-1991 e 6-3-1997 a 31-10-2003 como labor especial.
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Do mesmo modo, havendo impugnação ao cumprimento de sentença e, sendo o INSS a parte sucumbente, nada há de errado na condenação ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, havendo impugnação ao cumprimento de sentença e, sendo o INSS a parte sucumbente, nada há de errado na condenação ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5018879-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO SILVA DE SOUZA
EMENTA
agravo de instrumento. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
Considerando que, apenas com o recurso de apelo, a parte autora teve direito à implantação do benefício de aposentadoria especial, modificando-se parcela improcedente da sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência ou, como na espécie, na parte improcedente, momento processual em que foi deferida a decisão concessiva do benefício, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003256710v3 e do código CRC f7421a67.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5018879-49.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELSO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)
ADVOGADO: LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)
ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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