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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5003119-65.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5003119-65.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003119-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIAO VALTER SIRINEU

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu antecipação de tutela determinando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez (ev. 1, doc. 3, pág. 17-18).

Alega o INSS a ausência dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, considerando que o atestado médico foi unilateralmente produzido e que ainda não houve perícia judicial. Argumenta que o quadro concreto reclama uma análise mais aprofundada, pois a perícia administrativa conduz à conclusão de que a parta autora não está incapaz.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Da narrativa dos fatos, verifica-se que se trata de pedido restabelecimento de benefício aposentadoria por invalidez concedido em 2006 em que o segurado foi convocado para revisão, sendo que a perícia administrativa então realizada em 18/04/2018 concluiu não haver invalidez atual.

Observo que o Juiz de primeiro grau considerou que dos "documentos de movimentos 1.7/1.9, nota-se que, o autor permanece incapacitado para a atividade laborativa, em razão da doença que o acomete, qual seja: Abaulamento lombar, doença prevista na CID M 51.2, a qual o impede de realizar a atividade laborativa que anteriormente exercia".

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Na hipótese em análise, o atestado médico juntado ao processo, datado de 30.09.2018, indica que o agravado é portador de abaulamento lombar - CID: M51.2, porém não é claro quanto à existência de incapacidade atual e permanente para o trabalho (ev. 1, doc. 3):

Com efeito, com razão o INSS, porquanto referido atestado não tem o condão, por si só, de corroborar as alegações deduzidas pela parte autora. Trata-se de atestado que constitui prova unilateral, produzida a partir das conclusões alcançadas por apenas um médico particular.

Portanto, em que pese o entendimento adotado pelo Juiz de Primeiro Grau, tenho que se faz necessária a realização de perícia médica, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.

Desta forma, entendo que a autora não demonstrou, de plano, o requisito da probabilidade do seu direito, sendo necessária a instrução regular do processo, razão pela qual, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício de auxílio-doença.

Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984342v2 e do código CRC 610ab7e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:32:58


5003119-65.2019.4.04.0000
40000984342.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003119-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIAO VALTER SIRINEU

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000984343v5 e do código CRC 67b96ddb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/4/2019, às 15:32:58


5003119-65.2019.4.04.0000
40000984343 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003119-65.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SEBASTIAO VALTER SIRINEU

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/04/2019, na sequência 655, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:24.

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