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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5046292-76...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:34

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5046292-76.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046292-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NUBIA DE SOUZA DA SILVA

ADVOGADO: CLEVERSON SOUZA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, indeferiu antecipação de tutela para que seja implantado imediatamente a aposentadoria por idade (evento 4 dos autos originários).

Alega a parte agravante estarem presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, considerando que a autora possui todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado - período de carência com mais de 210 contribuições "com o computo do período em que a autora esteve em gozo do Auxílio Doença, qual seja, 10/02/2005 a 24/10/2017" e idade mínima completada em 14.09.2000. Argumenta, ainda, que a demora do processo somente vem em prejuízo da verba de natureza alimentar da agravante.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso, o Juiz indeferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:

3. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, inicialmente, cabe registrar que se trata de medida extrema, pois adia a oitiva da defesa, para um exame, ainda que superficial, do mérito. Por esta razão o Código de Processo Civil impõe a observância rigorosa de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso não está caracterizada a urgência, pois no entendimento desta Magistrada é insuficiente invocar a natureza alimentar, comum a todos os benefícios previdenciários, a fim de caracterizar o risco de ineficácia da medida.

A idade também não coloca a Autora necessariamente em situação de risco, tal fato, dissociado de outro que possa causar risco de dano irreparável à postulante, não justifica a concessão antecipada do benefício.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Observo que o pedido administrativo restou indeferido em razão de não ter realizado o número mínimo de contribuições necessárias para implementar a carência exigida (evento1/PROCADM5/fl. 80 dos autos originários). De acordo com a parte autora, o entendimento do INSS é equivocado, pois indevidamente deixou de computar o período de 10/02/2005 a 24/10/2017 no qual esteve no gozo do benefício de auxílio- doença.

Trata-se, portanto, de matéria de ordem fática cuja demonstração pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa, além de uma análise exaustiva da prova, inviável em sede de cognição sumária.

Assim, a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à concessão do benefício requerido somente poderá ser emitida com segurança depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

Considerando-se que o pedido de concessão de aposentadoria por idade e/ou por tempo de contribuição demanda dilação probatória, não há como se conceder a medida antecipatória em sede de cognição sumária. Requisito da probabilidade do direito não preenchido.

(TRF4, AG 5017224-18.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.

1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.

2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória.

3. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017)

Desta forma, incabível a concessão liminar do benefício pretendido, ante a ausência de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito alegado.

Além disso, como destacado pelo magistrado na origem também não ficou demonstrado, de plano, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício que a parte autora busca a concessão, embora seja relevante, não configura o requisito legal da tutela de urgência, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.

Portanto, para a configuração do dano ou do risco ao resultado útil, além do caráter alimentar, é necessário que outros fatores estejam presentes e sejam demonstrados em concreto, o que não ocorreu na situação em tela.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959262v2 e do código CRC 23d9872e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:8:51


5046292-76.2018.4.04.0000
40000959262.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046292-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NUBIA DE SOUZA DA SILVA

ADVOGADO: CLEVERSON SOUZA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO aposentadoria por idade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000959263v3 e do código CRC a10776fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:8:51


5046292-76.2018.4.04.0000
40000959263 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5046292-76.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: NUBIA DE SOUZA DA SILVA

ADVOGADO: CLEVERSON SOUZA DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 793, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:34.

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