Agravo de Instrumento Nº 5029814-90.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu a antecipação de tutela determinando a implantação da aposentadoria por invalidez (ev. 1, doc. 3, pág. 102-104).
Alega o INSS a ausência dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, considerando que para o serviço de dona de casa a parte autora é capaz, destacando o que constou na perícia administrativa. Argumenta, ainda, que a autora é jovem, com apenas 46 anos, e que diante da definitividade do benefício, entende-se que são necessárias maiores cautelas, especialmente, quando poderia haver possibilidade de reabilitação profissional. Sustenta, por fim, ser cabível a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso, foi inicialmente deferida a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença. Contra essa decisão o INSS interpôs o agravo de instrumento nº 5007800-15.2018.4.04.0000/PR, tendo sido negado provimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
(Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julgado em 17.04.2018)
Após a realização da perícia judicial, o juiz proferiu a decisão ora agravada que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez:
(...) É o breve relato. Decido.
2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observa-se que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC.
A probabilidade do direito exigida pelo juiz deve ser considerada em face do bem jurídico ameaçado, da credibilidade e da urgência do provimento.
Constatou-se do laudo médico pericial juntado aos autos (mov.66.1), realizado por perito designado por este Juízo, que a autora está incapacitada para exercer atividades laborais de forma total e permanente.
Ademais, denota-se, mediante minudenciada análise dos autos, que a autora comprovou sua qualidade de segurada, consoante documento de mov.33.1. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito necessário à efetivação desta excepcional modalidade de tutela, infere-se que a autora quedaria impossibilitado de laborar, situação que lhe impossibilitaria auferir a renda responsável por lhe agregar as condições mínimas necessárias para sobreviver, bem como que no momento não se encontra recebendo nenhum benefício previdenciário (mov.64.2), revelando a real urgência na concessão da medida pleiteada.
Nessa perspectiva, é possível, que se antecipe a tutela jurisdicional, com a concessão, ainda que provisória, do benefício.
Por fim, a medida é, em princípio, reversível, pois, a despeito do caráter alimentar do objeto da ação, predomina, hoje, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que incumbe ao segurado a obrigação de restituir os valores recebidos com base em ordem judicial liminar, caso este seja revogada, seja por instância superior ou pelo próprio Juízo, em momento processual posterior (REsp 1384418-SC).
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. (...)
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Na hipótese em análise, contudo, já há laudo pericial judicial que atesta a incapacidade total e permanente da parte autora, sem possibilidade de reabilitação profissional, por ser portadora de ulcera varicosa da perna esquerda (CID I87.2), causada possivelmente por insuficiência vascular e obesidade mórbida (ev. 1, doc. 3, pág. 86-91).
Assim, diante da conclusão da perícia, que indica inclusive dificuldade de deambular, é possível concluir, em sede de cognição sumária, que a incapacidade é total e definitiva, mesmo para a atividade de dona de casa, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido neste momento processual.
Eventual alteração desse quadro é matéria a ser examinada de forma exauriente quando do julgamento da causa.
Portanto, em que pese os argumentos do INSS, diante da realização da perícia médica judicial, proporcionando ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão ser proferida, tenho que não merece reforma a r. decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724260v2 e do código CRC 11e69df6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029814-90.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO aposentadoria por invalidez. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000724261v3 e do código CRC 8d9d386e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5029814-90.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VILMA LEOPOLDINA DA SILVA
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 803, disponibilizada no DE de 31/10/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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