Agravo de Instrumento Nº 5023713-03.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEILDO DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de aposentadoria por invalidez do autor (ev. 8, doc. 3, pág. 19/20).
Argumenta o agravante, em síntese, que promoveu a perícia de revisão, sendo que restou constatada a possibilidade da parte autora retornar à atividade laboral. Argumenta, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos para manutenção da aposentadoria por invalidez, porém irá receber o benefício pelo período de 18 meses (mensalidade de recuperação) - até 27.03.2020.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91, que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso, o autor, hoje com 59 anos de idade, ingressa em juízo para garantir o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez concedido em 07.12.2013 e previsão de cessação (DCB) em 27.03.2020, após revisão administrativa em que a perícia realizada em 27.09.2018 concluiu não haver mais incapacidade laboral.
Observo que diante do lapso temporal que o autor vinha recebendo o benefício por invalidez, o valor foi sendo gradualmente reduzido na forma do art. 47 da Lei 8.213/91 e tem previsão de DCB em 27.03.2020.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da incorreção do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, não sendo possível contrariar o ato administrativo com mero indício de prova.
Na hipótese em análise, vê-se que o autor, segurado especial já com 59 anos de idade, vinha recebendo benefício por incapacidade laboral por quase 5 anos.
Com a inicial o autor trouxe aos autos exames médicos e atestados particulares anteriores a perícia (10.09.2018 e 29.08.2019) que descrevem que incapacidade laboral permanece por tempo indeterminado (ev. 8, doc. 2, pág. 12/13):
Ao deferir a antecipação da tutela, o magistrado na origem ponderou:
Referido documento, por se tratar prova unilateralmente produzida a partir das conclusões alcançadas por médicos particulares, não seria apto, por si só, em princípio, a autorizar a desconsideração da conclusão médica do INSS.
Entretanto, na espécie, tendo em vista que a parte autora recebe o benefício desde 12/2013, ou seja, há cerca de cinco anos, além de ser segurado especial, pois trabalhador rural, e já com 59 anos de idade, há uma presunção de veracidade que milita em seu favor.
Assim, embora os fundamentos da conclusão administrativa devam ser avaliados em conjunto com a perícia judicial, no caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, de modo que cabível a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
Assim, deve ser mantido o restabelecimento do benefício até a data em que agendada a perícia judicial, após a qual deverá ser proferida nova decisão pelo Juízo na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372422v2 e do código CRC 614a2786.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2019, às 17:11:13
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Agravo de Instrumento Nº 5023713-03.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEILDO DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO aposentadoria por invalidez. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372423v3 e do código CRC a666cd3a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/10/2019, às 17:11:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019
Agravo de Instrumento Nº 5023713-03.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEILDO DE ARAUJO
ADVOGADO: RENATA POSSENTI MERESSIANO (OAB PR060438)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 975, disponibilizada no DE de 27/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:38.