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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:47

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ante a ausência de demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5019313-43.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019313-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de aposentadoria por invalidez (ev. 1, doc. 5).

Sustenta a parte agravante, em síntese, a inexistência de verossimilhança, pois a perícia judicial foi clara no sentido de que não há incapacidade laboral, corroborando o laudo do INSS que não reconheceu a existência de incapacidade para o trabalho.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91, que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

No caso, a parte autora ingressou em juízo para garantir o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedida de 2011 a 23.03.2018, cessada após perícia administrativa de revisão que não constatou invalidez.

Ocorre que já foi realizado o laudo pericial judicial nos autos, em 12.03.2019 (ev. 1, doc. 4) e assim esclareceu acerca da situação do autor:

Nesse contexto, foi proferida a decisão agravada:

(...) Da análise destes autos, em especial do documento de movimento 1.9, pelo qual o médico especialista em pneumologia afirmou que as doenças que acometem o autor o incapacitam para o labor, bem como da conclusão do laudo pericial acostado ao movimento 27.1, no que se refere à constatação das doenças incapacitantes alegadas na inicial, nota-se que o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44), Asma (CID J45), Sequela de tuberculose (CID B90) e Diabetes mellitus (CID E11), as quais o impedem de exercer a atividade laborativa que anteriormente exercia, qual seja: auxiliar de produção.

Ademais, pela cessação do benefício anteriormente recebido na via administrativa (movimento 1.8), restou comprovada a probabilidade de direito alegada, uma vez que a qualidade de segurado do autor e a incapacidade para o labor, estão presentes e foram comprovadas nos autos. (...)

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da incorreção do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, não sendo possível contrariar o ato administrativo com mero indício de prova.

Na hipótese em análise, apenas o atestado médico particular (doc. 6, fl. 26) juntado com a inicial, datado de 23.08.2018, aponta para incapacidade laboral, em discrepância com a perícia realizada pelo INSS (doc. 6, fl. 80) e a perícia em Juízo:

As conclusões periciais, no caso, apontam que a par das doenças de que o autor é portador, não há incapacidade laboral, porquanto estão controladas por medicamentos.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

No caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao Juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico, sem apontar incapacidade para o trabalho.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.

Por fim, anoto que, diante do lapso temporal que o autor vinha recebendo o benefício por invalidez, permanecerá recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses, desde a perícia administrativa (em 23.03.2018), ou seja, até 23.09.2019, como se vê do CNIS (doc. 6, fl. 74):

Assim, o autor permanecerá recebendo benefício previdenciário - ainda que em valor que será gradualmente reduzido, na forma do art. 47 da Lei 8.213/91:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

(...)

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em dezembro de 2018 e que o autor ainda permanecerá recebendo o benefício em valor reduzido por mais um período, afasta-se a existência, nesse momento, do periculum in mora.

Nesse contexto, com razão o agravante, devendo ser suspensa a decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos necessários a autorizar a antecipação de tutela pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183984v2 e do código CRC 16691d93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:36:31


5019313-43.2019.4.04.0000
40001183984.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019313-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO aposentadoria por invalidez. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo NÃO DEMONSTRADos.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Ante a ausência de demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001183985v4 e do código CRC c7b47994.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/7/2019, às 14:36:31


5019313-43.2019.4.04.0000
40001183985 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019313-43.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADAO DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO: GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)

ADVOGADO: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 902, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:45.

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