Agravo de Instrumento Nº 5025129-06.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecimento de aposentadoria por invalidez (ev. 1, doc. 2, pág. 77).
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os documentos juntados já foram avaliados administrativamente e que o autor foi submetido a 3 perícias médicas administrativas e em todas foi considerado absolutamente capaz. Argumenta que o autor passou em gozo de benefício mais de 14 anos consecutivos, sendo razoável esperar que houvesse uma melhora nesse intervalo de tempo, algo que foi comprovado pela perícia administrativa.
Alega, ainda, que não se comprovou a existência de fundado receio de dano irreparável. Afirma que a perícia de cessação ocorreu em 11/04/2018 (com redução gradativa do valor com o passar do tempo, respeitando-se as regras do artigo 49, I e II da Lei 8.213/91), mas a parte autora intentou a demanda apenas em 06/2019. Inclusive, ainda recebe mensalidade de recuperação, o que demonstra que não tinha urgência, nem necessidade da decisão judicial.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado e terá vigência enquanto permanecer ele em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91, que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
No caso, a parte autora ingressa em juízo para garantir o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez concedido em 2004 e cessado em 2018, após revisão administrativa que concluiu não haver mais incapacidade laboral.
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa da Autarquia, desde que a parte traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. 2. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. (TRF4, AG 0001387-76.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/06/2015)
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da incorreção do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, não sendo possível contrariar o ato administrativo com mero indício de prova.
Na hipótese em análise, vê-se que o autor, hoje com 51 anos de idade, vinha recebendo benefício por incapacidade laboral desde 08/2002, inicialmente como auxílio-doença, convertido em 2004 para aposentadoria por invalidez.
Conforme relatado na inicial, a incapacidade e o afastamento laboral tiveram como origem agressão sofrida pelo autor ainda em 2001, com sequelas de traumastismo craniano. O autor trouxe aos autos os atestados médicos de 26.03.2019 e 08.04.18 que, contudo, não descrevem incapacidade laboral (doc. 2, pág. 59/60):
Por outro lado, para deferir a antecipação da tutela, o magistrado na origem ponderou:
Da análise destes autos, em especial dos laudos médicos particulares juntados nos movimentos 1.12, elaborados por especialistas, como por exemplo: Dr. Rogério Clemente – Neurocirurgia- CRM 12841, comprovam as doenças alegadas, as quais o impedem definitivamente de exercer a atividade laborativa que anteriormente exercia.
Ocorre que referidos atestados, firmado pelo médico Rogério Clemente são de 2004 e 2005, portanto não servem para embasar uma decisão liminar nesse momento:
Nesse contexto, entendo que os documentos trazidos não são aptos, por si só, em princípio, a autorizar a desconsideração da conclusão médica do INSS.
Por fim, anoto que, diante do lapso temporal que o autor vinha recebendo o benefício por invalidez, permanecerá recebendo mensalidade de recuperação por 18 meses, desde a perícia administrativa (em 11.04.2018), ou seja, até 11.10.2019, como se vê do CNIS (doc. 2, fl. 64).
Assim, o autor permanecerá recebendo benefício previdenciário - ainda que em valor que foi gradualmente reduzido, na forma do art. 47 da Lei 8.213/91:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
(...)
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Portanto, considerando que a ação foi ajuizada somente em junho de 2019 e que o autor ainda permanecerá recebendo o benefício em valor reduzido por mais um período, afasta-se a existência, nesse momento, do periculum in mora.
Nesse contexto, com razão o agravante, devendo ser suspensa a decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos necessários a autorizar a antecipação de tutela pleiteada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319748v2 e do código CRC 6081ec2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:8:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:48.
Agravo de Instrumento Nº 5025129-06.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO aposentadoria por invalidez. aNTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001319749v3 e do código CRC 377676fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/9/2019, às 10:8:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:48.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Agravo de Instrumento Nº 5025129-06.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS JOSE RODRIGUES
ADVOGADO: FERNANDA NASCIMENTO E SILVA DE ABREU (OAB SP291860)
ADVOGADO: CELIO APARECIDO RIBEIRO (OAB PR055937)
ADVOGADO: JOSLEIDE SCHEIDT DO VALLE (OAB PR055936)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 1068, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:35:48.