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Agravo de Instrumento Nº 5016006-13.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENIVAL SOBRAL DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar pleiteada, para o fim de suspender a exigibilidade do débito cobrado pelo INSS e determinar que a autarquia previdenciária implemente o benefício de prestação continuada em benefício da parte autora, a ser mantido até ulterior determinação judicial em sentido contrário.
Inconformado, sustenta o agravante que é plenamente cabível a revisão e, constatado recebimento irregular, a restituição dos valores que a parte autora recebeu indevidamente. Alega que a ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento indevido, pelo exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos. Argumenta que "as decisões que afastam a aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91 a casos como o presente estão, na verdade, declarando sua inconstitucionalidade por via transversa". Que o argumento da verba alimentar irrepetível, contraria o art. 115 da Lei n. 8.213/91 e 876, 884 e 885 do Código Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo a fim de evitar lesão imediata ao Erário.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, lancei os seguintes fundamentos:
Entretanto, tenho que a decisão agravada bem compreendeu a questão ao determinar o restabelecimento do benefício e suspender a exigibilidade do débito, a saber:
(...)
No caso em análise, o pedido formulado pela parte autora em sua petição inicial amolda-se ao conceito de tutela provisória de urgência incidente. Como consequência, pode ser apreciado e eventualmenteadmitido em caráter liminar, independentemente da prévia oitiva da parte contrária, sem que haja aviolação do contraditório e da ampla defesa, meramente diferidos para momento posterior em face da preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo.
De acordo com o art. 300, caput do CPC, são pressupostos cumulativos da tutela provisória de urgência a (1) probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
(...)
Isso posto, no caso concreto, a grave doença de que padece a parte autora está suficientemente atestada pela documentação que acompanha a inicial, especialmente por atestado médico atualizado apresentadoao seq. 1.8 e pela própria manutenção do benefício, pela autarquia previdenciária, por mais de 8 anos sem qualquer contestação.
Quanto à pobreza, em juízo de cognição sumária é possível constatar que a autarquia previdenciária se valeu de critério puramente objetivo para aferir o status miserabilis da autora e sua família. Uma vez identificada a renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, fez simplesmente cessar o pagamento do benefício assistencial. Não examinou o específico contexto socioeconômico em que a família atualmente se encontra, seus gastos mensais, estado de saúde da autora e sua representante, entre outros fatores relevantes para se chegar a justa conclusão acerca do direito ao benefício de prestação continuada.
Nesse cenário, é precisamente por ser evidente a insuficiência de critério meramente matemático que o art. 20, §11, da Lei n. 8.742/1993, autoriza a dilação da investigação socioeconômica com base na análise de outros elementos: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Assim, em juízo de cognição sumária é possível afirmar com grau razoável de convicção que o indeferimento administrativo não foi precedido de análise minuciosa das condições socioeconômicas da autora e sua família. O longo período em que a autora recebeu o benefício assistencial justificava a adoção de providências de modo a possibilitar investigação mais profunda acerca da condição de miserabilidade, vez que o mero cálculo da renda familiar per capita não se mostra suficiente, ao menos no presente caso, para formulação de conclusão segura acerca do direito ao BPC.
Desse modo, conclui-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, confirmando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, assim como a urgência ou o risco de perecimento de direito em caso indeferimento da presente liminar, vez que se trata de valor de caráter alimentar."
(...)
Apesar de o INSS apurar que o filho do autor percebe remuneração superior a R$2.000,00, há afirmação da parte autora que o seu filho não reside em sua residência, não podendo, assim, ser computada na renda familiar.
Como visto, essa alegação deverá ser objeto de instrução no feito, cabendo agora, nesse momento, a probabilidade do direito, análise essa ocorrida na decisão agravada.
Assim, não cabe falar em restituição de valores recebidos pela parte autora de boa-fé. Portanto, não cabe ao INSS, a título de restituição, proceder à cobrança dos valores pagos à parte autora por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
Acrescento que a declaração de irrepetibilidade dos valores em questão não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, assim como não se está afirmando a inconstitucionalidade do dispositivo, o que não atrai a aplicação do art. 97 da CF.
A hipótese restringe-se a mera interpretação do regramento conforme a Constituição Federal, não configurando violação aos princípios da legalidade, moralidade, presunção de legalidade das leis e boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, da CF).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada.
(TRF4 5079799-10.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 4-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMANCIPAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o filho do segurado é dependente, desde que menor de 21 anos e não emancipado. O art. 77, § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.213/1991, igualmente estabelece a emancipação do filho como termo final para a percepção do benefício de pensão, salvo se for inválido, o que não é a hipótese, limitando-se a argumentar que não se emancipou para efeitos previdenciários. 3.Incontroverso o erro administrativo, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
(TRF4, AC 0002425-31.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 23-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores.
(TRF4 5029624-84.2015.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 9-8-2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não se apresentam motivos para a modificação do posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016006-13.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENIVAL SOBRAL DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
2. Hipótese em que não restou comprovada a má-fé da parte autora, uma vez que o indeferimento administrativo não foi precedido de análise minuciosa das condições socioeconômicas da autora e sua família, tampouco ficou comprovado o recebimento indevido das parcelas por concessão fraudulenta.
3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002930978v5 e do código CRC e90dfb36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016006-13.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENIVAL SOBRAL DA SILVA
ADVOGADO: GABRIELLE GOMES DE SOUZA (OAB PR076252)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 221, disponibilizada no DE de 19/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
SUZANA ROESSING
Secretária
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