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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO. T...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE INVERSO. Presentes documentos para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações acerca da existência de patologias evolutivas da epilepsia e na sua incompatibilidade com o trabalho e presente o risco de irreversibilidade inverso, éde ser mantida a tutela provisória que determinou a implantação do benefício assistencial. (TRF4, AG 5026870-18.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026870-18.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGIS AUGUSTO GESKE LINKE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de espeito suspensivo, interposto pelo INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, deferiu a tutela provisória fundada na urgência para determinar a implantação do benefício assistencial à parte autora.

Alega o agravante que tanto a pericia administrativa realizada pela Autarquia, quanto o laudo judicial - realizado por especialista em neurologia - foram categóricos ao concluir a inexistência de incapacidade, pelo que demonstrado está o fumus boni iuris. Sustentou que o periculum in mora se mostra presente, tendo em vista que o agravado passou a receber benefício previdenciário às custas dos cofres públicos, indevidamente, sem prova de que está incapaz para o seu trabalho. Requer a reforma da decisão, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a determinação de multa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 3 - despadec1).

Em contraminuta a parte autora sustenta que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória fundada na urgência, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como antedendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação (ev. 17 - contraz1).

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

Sem razão o agravante. A autora fez juntar diversos documentos, dentre eles, exames médicos (laboratoriais e de imagem), atestados médicos, receituários de medicação (ev. 1 - out2), documentos estes suficientes para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações acerca da existência de patologias evolutivas da epilepsia e na sua incompatibilidade com o trabalho, a serem oportunamente complementados em eventuais provas cabíveis ao longo da instrução.

Ademais, a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se as partes, a agravada para, querendo, inclusive, apresentar resposta. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702866v2 e do código CRC 526ace38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:33:38


5026870-18.2018.4.04.0000
40000702866.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:57.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5026870-18.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGIS AUGUSTO GESKE LINKE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. presença da verossimilhança. risco de irreversibilidade inverso.

Presentes documentos para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações acerca da existência de patologias evolutivas da epilepsia e na sua incompatibilidade com o trabalho e presente o risco de irreversibilidade inverso, éde ser mantida a tutela provisória que determinou a implantação do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000702867v3 e do código CRC 2d5d3f08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/11/2018, às 14:33:38


5026870-18.2018.4.04.0000
40000702867 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5026870-18.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: REGIS AUGUSTO GESKE LINKE

ADVOGADO: Jacob Limberger Neto

ADVOGADO: EDUARDA PASA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 315, disponibilizada no DE de 22/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:42:57.

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