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Agravo de Instrumento Nº 5026870-18.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGIS AUGUSTO GESKE LINKE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de espeito suspensivo, interposto pelo INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, deferiu a tutela provisória fundada na urgência para determinar a implantação do benefício assistencial à parte autora.
Alega o agravante que tanto a pericia administrativa realizada pela Autarquia, quanto o laudo judicial - realizado por especialista em neurologia - foram categóricos ao concluir a inexistência de incapacidade, pelo que demonstrado está o fumus boni iuris. Sustentou que o periculum in mora se mostra presente, tendo em vista que o agravado passou a receber benefício previdenciário às custas dos cofres públicos, indevidamente, sem prova de que está incapaz para o seu trabalho. Requer a reforma da decisão, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela, bem como a determinação de multa.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 3 - despadec1).
Em contraminuta a parte autora sustenta que deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória fundada na urgência, uma vez que foi analisada de acordo com a situação fática e as provas angariadas no feito, bem como antedendo todos os requisitos e às normas legais aplicáveis, não havendo razão para sua modificação (ev. 17 - contraz1).
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
(...)
Sem razão o agravante. A autora fez juntar diversos documentos, dentre eles, exames médicos (laboratoriais e de imagem), atestados médicos, receituários de medicação (ev. 1 - out2), documentos estes suficientes para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações acerca da existência de patologias evolutivas da epilepsia e na sua incompatibilidade com o trabalho, a serem oportunamente complementados em eventuais provas cabíveis ao longo da instrução.
Ademais, a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, a agravada para, querendo, inclusive, apresentar resposta. Após, voltem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
(...)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5026870-18.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGIS AUGUSTO GESKE LINKE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. presença da verossimilhança. risco de irreversibilidade inverso.
Presentes documentos para a formação de um juízo de verossimilhança das alegações acerca da existência de patologias evolutivas da epilepsia e na sua incompatibilidade com o trabalho e presente o risco de irreversibilidade inverso, éde ser mantida a tutela provisória que determinou a implantação do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Agravo de Instrumento Nº 5026870-18.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: REGIS AUGUSTO GESKE LINKE
ADVOGADO: Jacob Limberger Neto
ADVOGADO: EDUARDA PASA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2018, na sequência 315, disponibilizada no DE de 22/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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