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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA AL...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:02:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E ESTADO DE SÁUDE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Havendo verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, poderá ser antecipada a tutela requerida, a teor do art. 273 do CPC. (TRF4, AG 0001036-06.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, D.E. 13/08/2015)


D.E.

Publicado em 14/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001036-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
JORGE JESUS DE TOLEDO BARBOSA
ADVOGADO
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E ESTADO DE SÁUDE. CARACTERIZAÇÃO.
1. Havendo verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, poderá ser antecipada a tutela requerida, a teor do art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663692v7 e, se solicitado, do código CRC 9901E33A.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001036-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
JORGE JESUS DE TOLEDO BARBOSA
ADVOGADO
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento que investe contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Sustenta a agravante que preenche os requisitos para a obtenção do benefício assistencial ao deficiente. Afirma que estão presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Requer a antecipação da pretensão recursal.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 80/81).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo provimento do agravo de instrumento (fls. 85/86).

É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001036-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
AGRAVANTE
:
JORGE JESUS DE TOLEDO BARBOSA
ADVOGADO
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:

"Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ou antecipação da pretensão recursal, necessário se verifique a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância da fundamentação, consoante prescreve o art. 527, inc. III, em combinação com o art. 558, ambos do CPC.

Quanto à instituição do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, a Constituição Federal dispôs nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - IV (omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de conseqüência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo.

Ainda, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque no art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.

Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.

Primeiramente, no que tange à incapacidade do requerente, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz. Não é outro, aliás, o entendimento deste Tribunal:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concede-se o benefício assistencial , nos moldes do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quando comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, por ser portador de deficiência, e a sua condição de miserabilidade comprometa a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família.
(...)" (AC 2003.70.04.001790-7, 6ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJU 21-6-2006)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. DESCABIMENTO.
1. A concessão do amparo assistencial é devida às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O reconhecimento da capacidade para a prática dos atos da vida diária não impede a percepção do benefício em tela, desde que devidamente comprovada a incapacidade para o trabalho, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Precedente desta Turma.
(...)" (AG 2004.04.010327271, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, DJU 06-9-2005)

No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.

Compulsando os autos, observo que os atestados e exames médicos elencados ao feito, contemporâneos ao indeferimento do amparo (29/09/2014 fl. 30), são expressos no sentido de que o recorrente encontra-se internado em unidade sanitária de Guaíba por apresentar tuberculose multirresistente (CID A 15), necessitando de tratamento com observação direta, sem previsão de alta (fls. 31/53).

Quanto ao estado de hipossuficiência econômica, considero satisfeito tal requisito, ao menos em sede de cognição sumária, conforme informação de que o agravante vive sozinho e está desempregado. No particular, conforme consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constata-se que o último emprego do agravante foi no intervalo de 01/08/2008 até 05/09/2008.

Nessas condições, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do recorrente, que está em situação de hipossuficiência econômica.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Em face do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal."

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001036-06.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00140009620148210052
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Marcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
JORGE JESUS DE TOLEDO BARBOSA
ADVOGADO
:
Kelly Fabiana Chagas e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 28/07/2015 19:24




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