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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA AL...

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E ESTADO DE SÁUDE. CARACTERIZAÇÃO. Havendo verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, poderá ser antecipada a tutela requerida, a teor do art. 273 do CPC. (TRF4, AG 0003097-34.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003097-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ANTÔNIA PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E ESTADO DE SÁUDE. CARACTERIZAÇÃO.
Havendo verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, poderá ser antecipada a tutela requerida, a teor do art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7849727v6 e, se solicitado, do código CRC AB1396D8.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 22/10/2015 20:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003097-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ANTÔNIA PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta a agravante que preenche os requisitos para a obtenção do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Afirma que estão presentes a verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Requer a antecipação da pretensão recursal.

O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fls. 146-147).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 150-155).

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7849725v3 e, se solicitado, do código CRC 289977A5.
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Data e Hora: 22/10/2015 20:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003097-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
ANTÔNIA PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quanto à instituição do benefício assistencial ao deficiente e ao idoso, a Constituição Federal dispôs nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - IV (omissis)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Da análise da norma constitucional, verifico que consta o comando de que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, o que demonstra inequivocamente a intenção constitucional de ampliação do conjunto de beneficiários da assistência social. Em linha de conseqüência, tal dispositivo (caput do art. 203) serve como princípio hermenêutico ou, se preferir, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social, entre os quais o do inciso V do mesmo artigo.
Ainda, trata-se aqui de um direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque no art. 203, inciso V, consagra expressa e cristalinamente a garantia (rectius: o direito) de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo.
Quanto aos requisitos, algumas observações são necessárias.
Primeiramente, no que tange à incapacidade do requerente, deve ser entendida como aquela que o impede para o exercício de atividade remunerada. Isso porque, ao se exigir além, impondo-se uma situação de total dependência em relação aos familiares, estar-se-ia negando a própria essência do benefício, que é suprir a impossibilidade econômica do incapaz. Não é outro, aliás, o entendimento deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. MISERABILIDADE E INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Concede-se o benefício assistencial , nos moldes do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quando comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho, por ser portador de deficiência, e a sua condição de miserabilidade comprometa a sua subsistência por meios próprios, ou a impossibilidade de tê-la provida pela família.
(...)" (AC 2003.70.04.001790-7, 6ª Turma, Rel. Des. Rômulo Pizzolatti, DJU 21-6-2006).
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No caso em tela, verifico que o benefício foi negado administrativamente sob o fundamento de que "não atende o requisito de impedimentos de longo prazo" (fl. 115).
Embora tal assertiva, tenho que está demonstrada a verossimilhança do direito, o que autoriza afastar a alegação da autarquia, para o indeferimento do benefício.

Com efeito, é de se considerar a precária condição de saúde da autora. Conforme atestados médicos, exames e documentos hospitalares acostados às fls. 37, 52-114 e 120-141 destes autos, a autora é portadora de cardiopatia hipertensiva, sequela de AVC isquêmico e diabete mellitus. Além disso, verifica-se que estava internada no Hospital de Caridade de São Luiz Gonzaga, em março de 2015, com sérios problemas respiratórios, apresentando dispnéia aos mínimos esforços, como se depreende da documentação referente a internação hospitalar.

Quanto ao estado de hipossuficiência econômica, considero satisfeito tal requisito, porquanto não foi objeto de indeferimento no âmbito administrativo. No particular, conforme cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais acostada ao processo, o último vínculo empregatício foi no ano de 1990 (fl. 35).
Nessas condições, reputo presente a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do recorrente, que está em situação de hipossuficiência econômica.

Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

Em razão do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício assistencial à agravante, no prazo de 45 dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 22/10/2015 20:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003097-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00032773820158210034
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ANTÔNIA PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À AGRAVANTE, NO PRAZO DE 45 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920330v1 e, se solicitado, do código CRC DEFACDF1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/10/2015 18:38




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