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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. TRF4. 5029421-34.2019....

Data da publicação: 14/05/2021, 07:02:38

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). (TRF4, AG 5029421-34.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029421-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SUMICA MATSUCHIMA YAMASHITA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de levantamento das parcelas atrasadas da condenação pelo curador da parte autora.

Argumenta a agravante, em síntese, que, ainda que paga de forma cumulada, trata-se de verba alimentar, de modo que devem ser imediatamente liberados à curadora, que, ademais, já efetua o levantamento dos valores do benefício assistencial implantado.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

A decisão agravada trouxe os seguintes fundamentos:

1. Conforme constam nos autos, após a expedição e retirada dos respectivos alvarás no seq.1.47, o procurador da parte autora, informou que foram realizadas várias tentativas para entrar em contato com o requerente, não logrando êxito. Que ante as diligências infrutíferas, promoveu o depósito judicial dos valores atinentes à parte autora com o desconto dos honorários advocatícios na proporção de 30% (trinta por cento), colacionando aos autos comprovante do referido depósito e pugnou intimação da mesma via edital ou pela pesquisa de endereço junto aos sistemas bacenjud, renajud e outros a fim cientificá-la quanto ao levantamento dos valores que lhe são devidos.

O INSS por sua vez pugnou pelo estorno dos valores remanescentes (seq.11.1).

A parte autora novamente pugnou pela pesquisa junto aos sistemas, a fim de encontrar o paradeiro do autor (seq.14.1).

Não obstante, o procurador da parte autora se manifestou nos autos, informando que a atual curadora do autor compareceu ao seu escritório e apresentou termo de compromisso definitivo de interdição e demais documentos. Pugnou ao final pela expedição de alvará em nome da atual curadora para levantamento dos valores depositados em conta judicial (seq.19.1).

Em parecer de seq. 20, o Ministério Público pugnou intimação da curadora para que justificasse a necessidade do levantamento em prol do interditando.

Intimada, a parte autora informou que os valores são objeto de condenação do INSS pelas parcelas não pagas de benefício assistencial e que ainda não havia recebido os valores, por ter perdido contato com seu advogado. Que não se trata de dinheiro depositado em conta poupança de sua titularidade que a mãe e curadora precisaria justificar a retirada. Que o dinheiro foi objeto de depósito judicial diante da perda de contato entre Yassuchiro e seu patrono. Que o autor é pessoa com gravíssimos problemas de saúde já com 57 anos de idade e a curadora é sua mãe, com 87 anos de idade. Pugnou pela expedição de alvará (seq.26.1).

2. Não obstante a manifestação da parte autora em petição de seq. 26.1, resta incabível o seu acolhimento, restando a razão com o Ministério Público.

Isso porque, após a notícia de alteração do representante legal do autor, que é interditado, com a devida, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar justo motivo para o levantamento da referida monta, embora devidamente intimado.

É certo que o autor é pessoa necessitada financeiramente, haja visa o reconhecimento por sentença transitada em julgado de seu direito ao recebimento de benefício assistencial pelo INSS.

Não obstante isso, o que se discute aqui não e o recebimento das prestações de referido benefício, de notório caráter alimentar, mas sim, dos valores das parcelas que deveriam ter sido pagas desde a DER em 16/08/2007, os chamados ‘atrasados’, os quais já perfazem quantia superior a R$ 70.00,00 (setenta mil reais).

Sendo assim, havendo o acúmulo de tais valores, ainda que mantenham caráter alimentar haja vista a natureza de seu pagamento, já perderam a condição de valores emergenciais, configurando-se hoje em verdadeiro patrimônio do autor, especialmente pelo valor expressivo que representam.

E, sendo o autor interditado, há que se obedecer ao prescrito no art. 1.753 e 1.754 ambos do Código Civil, aplicado à curatela por força do art. 1.774 do mesmo código:

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

(...)

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1o do artigo antecedente;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Sendo assim, para eventual movimentação de tais valores, há que se seguir a prescrição legal, com a comprovação da necessidade, bem como com a devida prestação de contas sobre esta.

Denota-se que a curadora deixou de apresentar qualquer documento que demonstre a necessidade para eventual tratamento, ou mesmo para custear medicamentos para o autor. Não apresentou, tampouco qualquer plano de aplicação dos valores ou, ainda, se dispôs a efetuar a prestação de contas após o levantamento, se deferido.

3. Assim, INDEFIRO por ora o referido pedido, ante a ausência de atenção aos ditames legais.

4. Intimem-se as partes quando ao teor da presente decisão.

5. No mais, cumpra-se a Portaria nº 001/2016 deste Juízo.

6. Diligências necessárias.

Nenhum reparo merece a decisão agravada no ponto em que reconhece a necessidade de observância das disposições dos arts. 1.753 e 1.754 do Código Civil para o levantamento da verba em questão. Não obstante, cabe ao Juízo da interdição decidir acerca do preenchimento dos requisitos exigidos. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE AO AUTOR NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O JUÍZO DA INTERDIÇÃO. Os valores devidos ao autor na ação previdenciária devem ser transferidos para o juízo condutor do processo de interdição em trâmite na justiça estadual. (TRF4, AC 5000112-47.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte). Embora exista o direito ao levantamento dos valores devidos a título de pensão por morte, prepondera o interesse do incapaz, ressaltando-se que a decisão agravada não obsta o levantamento de quantia para as despesas com o sustento do curatelado, mas tão somente atribui maior controle aos gastos do curador. (TRF4, AG 5054192-47.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)

Assim, reformo em parte a decisão agravada, para determinar a transferência dos valores para o Juízo da ação de interdição, o qual possui a competência para decidir acerca da possibilidade de levantamento pela curadora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234946v2 e do código CRC de274cf8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:16:37


5029421-34.2019.4.04.0000
40002234946.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029421-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SUMICA MATSUCHIMA YAMASHITA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor examinar a questão posta nos autos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de concessão de benefício assistencial, indeferiu o pedido de levantamento das parcelas atrasadas da condenação pelo curador da parte autora.

Nos termos da autorização dada pela Lei de Benefícios e pelo Regulamento da Previdência Social cabe ao curador o recebimento dos valores devidos ao dependente interditado:

Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

...

Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Com efeito, a nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a este devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.

Nesse sentido, recentemente decidiu esta Turma em acórdão de minha Relatoria, lavrado por unanimidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTORA INTERDITADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. A nomeação de curador para defender os interesses da autora, é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a esta devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5040491-14.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. em 10/12/2020)

Por oportuno, trago ainda os seguintes precedentes deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios. (TRF4, AG 5012518-02.2011.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 16/07/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos ao interdito. 2. Ao receber e movimentar quaisquer valores de titularidade do interdito, o curador deverá prestar contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência. (TRF4, AG 5010157-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURADOR NOMEADO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. 1. Sendo a autora da ação representada por seu curador, desnecessária a remessa dos valores resultantes da condenação imposta ao INSS para o juízo da interdição. 2. Tratando-se de verba alimentar e sendo responsabilidade do curador a oportuna prestação de contas sobre os valores recebidos e eventualmente utilizados no custeio das despesas do autor, viável que seja o montante resultante da condenação previdenciária imediatamente liberado para saque. (TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 11/12/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002471028v2 e do código CRC 9c67dd61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:12:21


5029421-34.2019.4.04.0000
40002471028.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029421-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: SUMICA MATSUCHIMA YAMASHITA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUTOR INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.

O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (Precedente desta Corte).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002234947v4 e do código CRC 6ac4ed99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/5/2021, às 14:56:57


5029421-34.2019.4.04.0000
40002234947 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5029421-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: SUMICA MATSUCHIMA YAMASHITA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 432, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029421-34.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: SUMICA MATSUCHIMA YAMASHITA

ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 1044, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:02:37.

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