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Agravo de Instrumento Nº 5026071-67.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAN SALDANHA RODRIGUES (Sucessão)
AGRAVADO: CECILIA FATIMA SALDANA MENDONCA (Sucessor)
AGRAVADO: JUARES LUGE RODRIGUES (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50004637120218210061, deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar o pagamento de benefício assistencial ao autor (evento 01, AGRAVO10, páginas 27 a 29).
Requer o INSS, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e, ao final, sua reforma, a fim de que seja indeferido o pedido de benefício assistencial formulado pelo autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restam preenchidos os requisitos ao deferimento do benefício, já que "não foi realizada perícia socioeconômica, nem perícia médica". Refere, também, que, "conforme o processo administrativo, o recorrido não compareceu à perícia médica".
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, restou silente o agravado.
É o relatório.
VOTO
Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao benefício assistencial, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação, pela parte postulante, da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e da situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
No caso dos autos, consoante os termos da decisão recorrida, o INSS indeferiu o benefício por falta da juntada do documento brasileiro da mãe do requerente, de nacionalidade uruguaia e portadora de CPF expedido pela Receita Federal do Brasil.
Consta da decisão, também, que entraves burocráticos não servem para obstaculizar o deferimento de benefício de caráter alimentar.
Em juízo de cognição sumária, não vejo razão para a reforma da decisão agravada, tendo em vista que o autor, à exceção do documento de identidade brasileiro de sua mãe, demonstra preencher o restante dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802141v4 e do código CRC dedc38bb.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5026071-67.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAN SALDANHA RODRIGUES (Sucessão)
AGRAVADO: CECILIA FATIMA SALDANA MENDONCA (Sucessor)
AGRAVADO: JUARES LUGE RODRIGUES (Sucessor)
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. benefício assistencial. caráter alimentar.
1. Quanto ao benefício assistencial, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação, pela parte postulante, da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e da situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
2. Entraves burocráticos não servem para obstaculizar o deferimento de benefício de caráter alimentar.
3. O autor, à exceção do documento de identidade brasileiro de sua mãe, demonstra preencher o restante dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002802142v4 e do código CRC 507317e1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5026071-67.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAN SALDANHA RODRIGUES (Sucessão)
ADVOGADO: TAIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS102852)
AGRAVADO: CECILIA FATIMA SALDANA MENDONCA (Sucessor)
ADVOGADO: TAIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS102852)
AGRAVADO: JUARES LUGE RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO: TAIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS102852)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 19/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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