Agravo de Instrumento Nº 5031017-48.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: GABRIELA PADILHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de concessão de benefício assistencial, indeferiu a tutela de urgência para concessão do benefício, determinando, ainda, a juntada de documentação de comprove a deficiência do segurado, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Sustenta a parte agravante que , o único motivo do ato administrativo para a cessação foi o não preenchimento do critério miserabilidade, pois a renda per capita familiar ultrapassou a ¼ do salário mínimo, ou seja, é fato incontroverso a condição de deficiência. Desse modo, a prova documental destacada pela Juíza de Primeiro Grau não tem qualquer tipo de relevância para o motivo da cessação/indeferimento administrativo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento, inclusive, para a implantação do benefício assistencial.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Interposto agravo interno.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravante.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
Para que o Relator possa conceder a tutela de urgência, imprescindível que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, todo imbróglio envolve a possibilidade - ou não - de concessão do benefício de amparo social, indeferido em 22/0282022 (ev. 01, CARTADEINDEF5), ao argumento de que o agravante não perfaz o requisito da miserabilidade, porquanto a renda per ca pita supera 1/4 do salário mínimo.
Consoante se verifica, a parte autora interpôs a presente ação, pugnando a concessão do aludido benefício
A MM. Juíza Federal Substituta RAQUEL KUNZLER BATISTA (ev. 14), analisando o caso concreto, assim ponderou:
Inicialmente, quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada só é admitida quando cabalmente presentes os seus requisitos legais e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC.
Na presente ação, inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a parte autora declarou-se hipossuficiente e a verba pleiteada a título de benefício previdenciário tem notável natureza alimentar, portanto, irrepetível, restando demonstrado o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, uma vez que se antevê a impossibilidade de a parte autora indenizar o réu, caso a ação seja julgada improcedente.
Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, decisão esta que poderá ser revista no momento da prolatação da sentença. Intime-se.
I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial:
juntar documentação médica (laudos, exames, atestados e prontuários médicos) que comprove a deficiência alegada na peça inicial, desde a cessação até a presente data.
II. Não cumprido o determinado, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise do mérito. Caso contrário, façam-se conclusos para despacho.
No caso, embora o pedido administrativo tenha diso indeferido ao argumento de que o beneficiário não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo, não há empecilhos ao Juiz, no curso do processo, solicite elementos para compreender o caso concreto.
Na espécie, a Julgadora sentenciante pugnou pela juntada de documentação médica (laudos, exames, atestados e prontuários médicos) que comprove a deficiência alegada na peça inicial, o que não me parece desarrazoado.
Além disso, tem-se que não está presente o periculum in mora, pois diante da informação de que há integrantes da família que possuem renda, sequer estaá demonstrado o risco social, não havendo razão para se deixar de dar atendimento aos princípios do contraditório e do colegiado (nos tribunais as decisões devem ser tomadas pelo colegiado, a não ser que esteja presente o periculum in mora).
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão de medida liminar, esta deve ser indeferida.
Indefiro, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, verifico razões para modificar o julgado. Vejamos.
Analisando com mais afinco o caso dos autos, verifico que a controvérsia na esfera administrativa, se deteve, unicamente, à miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. (ev. 01, PROCADM4, fl. 46). Ou seja, indeferimento na via administrativa se deu única e exclusivamente em face do não preenchimento do requisito econômico.
Assim, restando incontroverso nos autos a presença de situação incapacitante, afasta-se a exigência da juntada de documentação médica (laudos, exames, atestados e prontuários médicos) que comprove a deficiência alegada na peça inicial, não impedindo que, aventada a questão em contestação, pela Autarquia Previdenciária, passe, o Julgador, avaliar a questão em nova etapa processual.
Aliás, nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INCONTROVERSA. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Incontroversa a incapacidade diante da negativa administrativa do benefício motivada pela não comprovação de hipossuficiência e contestação também restrita ao critério econômico, desnecessária a realização de perícia médica. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (TRF4, APELREEX 0007259-14.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. incapacidade incontroversa. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. É incontroversa a incapacidade, dispensando a realização de prova pericial, quando a negativa administrativa se deu apenas pelo critério econômico e a contestação seguiu a mesma orientação. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5013492-39.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)
Outrossim, no que respeita ao pedido para implantação do benefício assistencial, melhor sorte não a ampara.
Como é sabido, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Veja-se que, embora a 1ª Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, tenha foirmado o entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deva ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso, este não é o caso dos autos.
Ressai dos autos que o grupo familiar é composto pela autora e sua mãe, Sra. Marta Regina, atualmente com 51 anos de idade, a qual recebe mensalmente 1 (um) salário mínimo pelo trabalho, com registro em CTPS, conforme comprovante de fls. 17 do procedimento administrativo (ev. 01).
Desse modo, tem-se que não está presente o periculum in mora, pois diante da informação de que há integrantes da família que possuem renda, não está demonstrado a situação de risco social, afastando-se os motivos para a antecipação dos efeitos da tutela.
CONCLUSÃO
Desse modo, modifico a decisão agravada, tão somente, para afastar exigência da juntada de documentação médica (laudos, exames, atestados e prontuários médicos) que comprove a deficiência alegada na peça inicial, não impedindo que, aventada a questão em contestação, pela Autarquia Previdenciária, passe, o Julgador, avaliar a questão em nova etapa processual.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo innterno interposto e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401266v5 e do código CRC 44cd8f85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 25/8/2022, às 10:55:4
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:49.
Agravo de Instrumento Nº 5031017-48.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: GABRIELA PADILHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. benefício assistencial. controvérsia. CRITÉRIO ECONÔMICO. risco social não comprovado.
1. Incontroversa a incapacidade diante da negativa administrativa do benefício motivada pela não comprovação de hipossuficiência, torna-se desnecessária a juntada de documentação médica (laudos, exames, atestados e prontuários médicos) que comprove a deficiência alegada.
2. Diante da informação de que há integrantes da família que possuem renda, não está demonstrado a situação de risco social, afastando-se os motivos para a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo innterno interposto e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003401267v3 e do código CRC 5888265c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 25/8/2022, às 10:55:4
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5031017-48.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: GABRIELA PADILHA
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 856, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INNTERNO INTERPOSTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:49.