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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNG...

Data da publicação: 30/03/2024, 11:01:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Em face do princípio da fungibilidade, que também é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais. (TRF4, AG 5014593-91.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014593-91.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALMEDORINA DE LIMA DA VIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Almendorina de Lima da Vida interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida em procedimento comum, que reconheceu a ausência de interesse de agir, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

[...]

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao Idoso (NB 711.488.667-6) desde a DER do benefício assistencial (DER 27/05/2022) ou desde a DER do requerimento de auxílio-doença indeferido (NB 6291626288 - DER 14/08/2019 - evento 1, DOC11); e pagamento de indenização por danos morais.

O benefício foi indeferido conforme evento 1, DOC10, por não atendimento ao critério de de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.

Há pedido de Gratuidade da Justiça.

DECIDO.

*) Pedido de concessão de benefício assistencial a contar da DER do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 6291626288:

Possuo entendimento de que, em regra, é necessária a postulação do benefício específico junto ao INSS, pois não se pode retirar da administração a possibilidade de examinar os requisitos - de direito e de fato - necessários ao deferimento do pedido.

Nesse passo, esclareço que a Administração não possui entendimento notório e reiterado em sentido oposto à pretensão ora requerida, já que o direito ao benefício pretendido é analisado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação em concreto.

E sobre tal situação, vale destacar que assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº 631240, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Com isso não se quer dizer que inexista situação em que a Administração, ao apreciar pedido de determinada espécie de benefício, não deva encaminhar a concessão de outro, mesmo sem provocação do segurado. Ao contrário, o eventual conhecimento fático relevante a ponto de sinalar uma condução diversa à análise da Administração, impõe-lhe a busca pela melhor solução.

Nesse sentido, aponta-se o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A hipossuficiência do segurado diante do INSS, que se traduz na falta de conhecimento e de informações sobre os seus direitos, conduz ao reconhecimento da fungibilidade das ações previdenciárias e dos pedidos encaminhados na via administrativa. Assim, é possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial (ou no requerimento), sendo dado ao Julgador (e também à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, deferir um dos benefícios, ainda que o pedido se tenha limitado a outro.2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. (...) (TRF4, APELREEX 0012469-51.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09/05/2014)

Anoto que não se estará extrapolando dos limites do pedido, pois, nesses casos, é identificado o melhor benefício a que o autor faz jus, trabalho esse também afeto à autarquia previdenciária, cujo dever de orientar o segurado sobre seus direitos e a melhor forma de usufruí-los é princípio norteador de sua atuação em cada situação concreta individual que analisa.

Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. A jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, é inafastável o reconhecimento do direito do autor à inativação. (TRF4, APELREEX 5012979-87.2011.404.7108, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/02/2013).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Uniformização de entendimento no sentido de que é lícito o magistrado, ao enquadrar a hipótese fática no regramento pertinente, deferir o benefício assistencial de prestação continuada, no qual o autor perfeitamente amolda-se, em que pese a petição inicial requerer exclusivamente o benefício previdenciário por incapacidade, desde que formulado pedido de concessão de benefício assistencial em momento anterior à interposição do recurso inominado. Precedentes do STJ e do TRF4. Incidente conhecido e provido. (TRF4 5002220-76.2011.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 09/09/2015)

No caso concreto, compulsando os autos, compreendo que resta configurada a ausência de requerimento, pois não há evidências de que a autarquia previdenciária teve acesso, no processo administrativo de auxílio-doença, a elementos fáticos que apontassem, ao menos em tese, para a concessão de benefício assistencial.

Dessa forma, no que se refere ao pedido de concessão de benefício assistencial a contar da DER do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 6291626288, considero a parte autora carecedora de ação, uma vez que não houve prévio requerimento administrativo.

Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, saliente-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve oportunidade de manifestar seu entendimento de que sua ausência configura falta de interesse de agir. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, porquanto necessário o prévio requerimento administrativo do adicional de 25% sobre a aposentadoria por idade rural, sendo de referir-se que a postulação acerca da incidência do referido acréscimo, para os casos em que houve o indeferimento administrativo, encontra-se sobrestado em razão de IRDR/TRF4, Tema 5. (TRF4, AC 5019406-16.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018)

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da autora quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial a contar da DER do requerimento administrativo do auxílio-doença NB 6291626288.

Intime-se a autora

Delimito o feito ao pedido de concessão de benefício assistencial ao Idoso (NB 711.488.667-6, DER 27/05/2022) e pagamento de indenização por danos morais:

*) À Secretaria do juízo para que retifique a autuação incluindo o Ministério Público Federal, no feito, como fiscal da lei;.

*) Requisitem-as as informações previdenciárias.

*) Da Gratuidade da Justiça

Considerando a declaração de pobreza efetuada pela parte, bem como a presunção RELATIVA de veracidade de tal manifestação (evento 1, DOC3), concedo o benefício da Gratuidade da Justiça à(s) parte(s) requerente(s).

*) Cópia integral do processo administrativo no evento 1, DOC10.

[...]

A agravante argumentou, inicialmente, que, como houve o indeferimento do pedido de concessão do benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento (DER) do auxílio-doença, NB 6291626288, a decisão interlocutória versou sobre o mérito, razão pela qual o agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Destacou que os segurados, no mais das vezes, são hipossuficientes na relação previdenciária, razão pela qual a Instrução Normativa n.º 77/2015 estabelece que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, devendo o servidor orientá-lo a respeito. Ressaltou que cabia à autarquia previdenciária orientar a Sra. Almerinda acerca da possibilidade de requerer o benefício assistencial já naquela oportunidade em que que requereu o auxílio-doença, esclarecendo sobre a documentação necessária, especialmente em razão de que o indeferimento do auxílio-doença deu-se porque se entendeu que a data de início da doenças era anterir ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Não foi apresentada contraminuta.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

No presente caso, o juízo a quo entendeu pela inexistência de interesse processual para o requerimento do benefício assistencial desde a DER do auxílio-doença, que foi protocolizada em 14 de agosto de 2019 (evento 1, PROCADM11, p. 7).

Trata-se, pois, de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

A controvérsia ora posta diz respeito à possibilidade de concessão de benefício assistencial em relação a período anterior à data de entrada do requerimento administrativo próprio, com fundamento no princípio da fungibilidade.

A autora relatou que, antes mesmo de ingressar com o pedido administrativo para a concessão de amparo assistencial, protocolizou requerimento para a concessão de benefício por incapacidade, em 14/08/2019, oportunidade na qual alega que já estariam preenchidos os requisitos à concessão do benefício assistencial.

No que diz respeito à aplicação do princípio da fungibilidade em relação ao requerimento administrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem se manifestando no sentido de que, em virtude da fungibilidade intrínseca entre o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o benefício assistencial ao deficiente, basta haver requerimento administrativo quanto a um deles, o que já configura o interesse de agir quanto aos demais. Confira-se (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INTERESSE DE AGIR. VIABILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Não restou configurada a coisa julgada, pois há prova de agravamento do quadro de saúde da segurada, o que enseja causa de pedir diversa. 3. No direito previdenciário, dado o seu caráter eminentemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício é medida que se impõe. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII, resta obstada a concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 5. Não comprovada a existência de deficiência que cause restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 6. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5004310-19.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em virtude da fungibilidade existente entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, e havendo prévio requerimento administrativo quanto a um deles, resta configurado o interesse de agir quanto aos demais. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho e que tinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, tratando-se de enfermidade em que a carência é dispensada, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data de início da incapacidade permanente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002440-51.2019.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. As alegações referentes à falta de interesse de agir aventadas pelo INSS não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. No caso concreto, verifica-se que a parte autora fazia jus à concessão do benefício de prestação continuada por ocasião do requerimento do auxílio-doença. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir. 3. Preenchidos os requisitos legais, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência. Apelo do INSS desprovido. (TRF4, AC 5000592-14.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Dito isso, e com fundamento na hipossuficiência e fungibilidade que se aplica aos benefícios que envolvem quadros de incapacidade, deficiência ou impedimento a longo prazo, deve-se analisar a prova dos autos em relação ao preenchimento dos requisitos ao amparo assistencial desde a DER do auxílio-doença, em 14/08/2019.

Demais, registre-se que o indeferimento do auxílio-doença deu-se por se tratar de incapacidade preexistente à aquisição da qualidade de segurado, momento em que a autarquia deveria ter orientado a segurada, que já contava com mais de setenta e cinco anos de idade, inclusive, a instruir o pedido de amparo assistencial, com base no art. 687 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS, então vigente.

Conclusão

Reconhecida a presença de interesse de agir para o pedido de benefício assistencial desde a DER do auxílio-doença.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236681v14 e do código CRC 17855ee4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:38:45


5014593-91.2023.4.04.0000
40004236681.V14


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014593-91.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALMEDORINA DE LIMA DA VIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pelo Exmo. Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel:

Pedi vista para melhor examinar os autos e tenho por acompanhar o ilustre Relator.

Ante o exposto, voto por acompanhar o relator.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369954v2 e do código CRC 698bb52e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 18:54:50


5014593-91.2023.4.04.0000
40004369954.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014593-91.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: ALMEDORINA DE LIMA DA VIDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).

2. Em face do princípio da fungibilidade, que também é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236682v4 e do código CRC 29d9f0fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/3/2024, às 13:45:36


5014593-91.2023.4.04.0000
40004236682 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014593-91.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

AGRAVANTE: ALMEDORINA DE LIMA DA VIDA

ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GARCIA (OAB RS066684)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014593-91.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: ALMEDORINA DE LIMA DA VIDA

ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA GARCIA (OAB RS066684)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO MESMO SENTIDO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

VOTANTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2024 08:01:21.

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