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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. TRF4. 5018767-22.2018....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:17

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a). 2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família. 3. Presente a verossimilhança da alegação, pois a decisão agravada fundamentou a antecipação de tutela na documentação acostada, que comprova que a autora/agravada possui vasto histórico de problemas psiquiátricos, decorrentes do uso de drogas, tendo, conforme relatado, passado por diversas internações para desintoxicação, episódios psicóticos, tentativa de suicídio, inclusive com perda da guarda dos filhos, seguindo em constante acompanhamento e utilização de medicação de uso contínuo, com recomendação do afastamento laboral por tempo indeterminado, circunstância corroborada por atestados acostados, condição que a impede de prover o seu sustento. Ademais, considerado o grupo social em que inserida a autora (ela própria e seu companheiro, desempregado), certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. 4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social. (TRF4, AG 5018767-22.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018767-22.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TATIANE RODRIGUES VON MULHEN

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela em ação postulando a concessão de benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

A parte agravante sustenta, em apertada síntese, que o julgador singular baseou a decisão agravada apenas nos receituários apresentados pela autora, de onde não se pode concluir que possui doença incapacitante, muito menos impedimentos de longo prazo. Acrescenta que, realizada perícia médica pela autarquia previdenciária, se constatou que a autora não possui impedimentos de longo prazo. Aduz que a renda per capita da família não é comprovadamente inferior a ¼ do salário mínimo. Postula a reforma do decisum objurgado.

Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Foi oportunizada a apresentação de resposta.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 1 - PROCADM5 - fl. 118):

'Vistos e examinados.

Recebo a exordial com os documentos que a instruem, uma vez que preenchidos os requisitos legais pontificados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Defiro o beneplácito da gratuidade de justiça à parte autora, diante dos comprovantes de renda acostados.

Em sede de cognição sumária, os receituários juntados fls. 22/72, bem como os demais documentos anexados, comprovam o que aduz a parte autora em sua inicial. Os exames médicos detalhados acerca do estado de saúde da requerente demonstram claramente que encontra-se em situação de vulnerabilidade, inapta a desenvolver atividade laborativa, com vasto histórico de problemas psiquiátricos e drogadição impede que exerça atividade laborativa, restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito. Na mesma senda, o requisito do perigo da demora resta configurado, posto que, caso a parte autora não obtenha o benefício assistencial, correrá sério risco de vida, atentando contra a sua subsistência, dado o caráter alimentar da medida. Por tais razões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por ora.

Intime-se.

Oficie-se imediatamente ao INSS para que reimplante o benefício assistencial à autora.

Cite-se o Instituto requerido para que apresente contestação no prazo legal, querendo.

Com o aporte aos autos da contestação, dê-se vista à parte autora para que apresente réplica.

Diligências legais.'

O indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS' (comunicação de decisão de fls. 113/117 - evento 1 - PROCADM5), não havendo óbice quanto à renda per capita da família, ao contrário do que quer fazer crer a Autarquia Previdenciária, na exordial deste instrumento, tanto é que a decisão agravada sequer aborda tal item. Ao contrário, na fl. 114 consta expressamente que a renda per capita é menor que ¼ do salário mínimo. Pelo mesmo motivo, pena de supressão de instância, neste momento também não haverá a abordagem pontual, apenas genérica do assunto.

Nesse contexto, no que pertine à matéria em comento, deve se enquadrar a parte autora no conceito de necessitada para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(.....)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

(.....)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(.....)'

Acerca dos critérios para aferição da pobreza, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. 'A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.' (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. 'Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.' (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. 'A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.' (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).

Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).

Mais, no julgamento do RE nº 580963/PR (18/04/2013), o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.

Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13/02/2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09/12/2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ('Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.').

De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido entendimento não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).

Por outro lado, está presente, por ora, a verossimilhança da alegação, pois a decisão agravada fundamentou a antecipação de tutela na documentação acostada, que comprova que a autora/agravada possui vasto histórico de problemas psiquiátricos, decorrentes do uso de drogas, tendo, conforme relatado, passado por diversas internações para desintoxicação, episódios psicóticos, tentativa de suicídio, inclusive com perda da guarda dos filhos. Segue em constante acompanhamento e observância da equipe municipal (CAPS) que lhe presta atendimento. O último atestado juntado apresenta diagnóstico CID F31 (transtorno afetivo bipolar) com uso da seguinte medicação: ácido valpróico, biperideno, clorpromazina e risperidona, sendo recomendado afastamento laboral por tempo indeterminado, circunstância corroborada por outros atestados acostados, condição que a impede de prover o seu sustento. Considerando, ademais, o grupo social em que inserida (ela própria e seu companheiro, desempregado), certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

A decisão agravada, portanto, deve ser mantida.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569339v4 e do código CRC 25f52639.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:13:9


5018767-22.2018.4.04.0000
40000569339.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018767-22.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TATIANE RODRIGUES VON MULHEN

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.

1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).

2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família.

3. Presente a verossimilhança da alegação, pois a decisão agravada fundamentou a antecipação de tutela na documentação acostada, que comprova que a autora/agravada possui vasto histórico de problemas psiquiátricos, decorrentes do uso de drogas, tendo, conforme relatado, passado por diversas internações para desintoxicação, episódios psicóticos, tentativa de suicídio, inclusive com perda da guarda dos filhos, seguindo em constante acompanhamento e utilização de medicação de uso contínuo, com recomendação do afastamento laboral por tempo indeterminado, circunstância corroborada por atestados acostados, condição que a impede de prover o seu sustento. Ademais, considerado o grupo social em que inserida a autora (ela própria e seu companheiro, desempregado), certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.

4. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000569340v4 e do código CRC 068a98cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:13:9


5018767-22.2018.4.04.0000
40000569340 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5018767-22.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: TATIANE RODRIGUES VON MULHEN

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

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