Agravo de Instrumento Nº 5026845-05.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUAN FELIPE MORAES
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
AGRAVADO: LAURECI DE MORAES
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pelo INSS contra decisão que indeferiu pedido de revogação da tutela em ação postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada, de natureza assistencial, exarada nas seguintes letras (fl. 167 - evento 1 - OUT2):
"Vistos.
1. Indefiro o pedido de revogação de liminar pelos mesmos pressupostos que levaram este juízo a convicção de que estão presentes os requisitos da tutela antecipada.
2. Declaro encerrada a instrução.
3. Intime-se e, após, nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
Dil. Legais."
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, inexistir estado de miserabilidade no núcleo familiar do autor/agravado, porquanto a família era formada de 4 (quatro) pessoas, agora é composta por 2 (duas), desde que os pais se separaram. Acrescenta que a genitora percebe renda de R$ 1.676,64, perfazendo a renda per capita, portanto, R$ 838,32, valor superior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, atualmente considerado pela jurisprudência para fins de aferição de miserabilidade (fl. 158). Aduz que o agravado vive em família estruturada e reside em casa própria, de alvenaria, guarnecida com móveis e eletrodomésticos, e o fato de ser proprietário de 2 (dois) veículos, conforme sistema Infoseg, demonstra que possui renda informal, não declarada, superior à informada no requerimento administrativo, tendo condições financeiras e obrigação legal de assistir ao filho. Requer a reforma da decisão agravada, com a revogação da antecipação de tutela.
Na decisão do evento 4 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Foi oportunizada a apresentação de resposta.
É o relatório.
VOTO
A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida anteriormente ao decisum ora objurgado, no primeiro grau de jurisdição (fls. 36 e seguintes - evento 1 - OUT2) e mantida por esta Corte (fls. 100 e seguintes - evento 1 - OUT2), em acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. Presente a verossimilhança da situação social de risco, relativa à renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, bem como sendo indiscutível, inclusive no âmbito administrativo, a condição de deficiente, é cabível a antecipação de tutela do benefício assistencial de prestação continuada (art. 20, Lei 8.742/93 - LOAS)." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002317-65.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2013)
A decisão ora agravada, por sua vez, tem o seguinte teor (fl. 167 - evento 1 - OUT2):
"Vistos.
1. Indefiro o pedido de revogação de liminar pelos mesmos pressupostos que levaram este juízo a convicção de que estão presentes os requisitos da tutela antecipada.
2. Declaro encerrada a instrução.
3. Intime-se e, após, nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento.
Dil. Legais."
No que tange às alegações vertidas pela Autarquia Previdenciária, igualmente veiculadas perante o julgador singular, com a finalidade de revogar a tutela outrora concedida, a parte autora assim se manifestou, em 14/04/2018 (fls. 164 e seguintes - evento 1 - OUT2):
"(...)
Conforme relata a assistente social, os pais do autor estão separados, sendo assim, o requerido não tem conhecimento de que o genitor do autor não efetua pagamento de pensão, e nem qualquer ajuda financeira para a família.
Sendo assim, a renda do genitor não deve ser somada, pois o valor recebido pelo genitor é exclusivo a ele.
Percebe-se nas fotos da assistente social que a casa está com placa de VENDE-SE, pois a genitora está com problemas financeiros, devido aos gastos com o problema de saúde do autor.
Por esta razão, a genitora resolveu vender a residência para conseguir realizar o tratamento do autor, que por mais que é fornecido pelo SUS, a mesma tem que se deslocar para Porto Alegre toda semana.
Na conclusão do laudo da assistente social, relata que o autor só não vive em situação de vulnerabilidade, pois percebe o benefício assistencial, porque se não fosse tal benefício estaria vivendo em situação crítica.
Por esta razão, requer o julgamento do presente processo, sendo ele procedente."
Portanto, com base no estudo social efetivado foi deferida a tutela, mantida por este Tribunal no julgamento do AI nº 0002317-65.2013.404.0000 e, após as considerações da parte autora, acima transcritas, foi indeferido o pedido de revogação formulado pelo INSS, culminando na decisão ora agravada.
Tenho, portanto, presentes os requisitos para manutenção do decisum objurgado, pois basta, neste momento, a verossimilhança da alegação, sendo evidente a situação de risco.
No caso em exame, é indiscutível a condição de deficiente da parte agravada (perda de audição neuro-sensorial não especificada, CID H90.5), a qual foi expressamente reconhecida no âmbito administrativo, onde indeferido o benefício exclusivamente em razão da avaliação da renda: "assim sendo, elementos do processo demonstram que mesmo com parecer médico favorável, o requerente não encontra amparo no que requer tendo em vista a renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo mensal". Assim, o autor/agravado se enquadra no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(.....)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(.....)"
Acerca dos critérios para aferição da pobreza, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1394595/SP2011/0010708-7, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJ de 09-05-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.° 7/STJ.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.° do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. Assentando a Corte Regional estarem demonstrados os requisitos à concessão do benefício assistencial, verificar se a renda mensal da família supera ou não um quarto de um salário-mínimo encontra óbice no Enunciado n.° 7 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o julgamento dos recursos especiais em tramitação nesta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1267161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567985/MT (18/04/13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Assim, inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo STF, como referencial econômico para aferição da pobreza, e tendo sido indicada a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo per capita, utilizado pelos programas de assistência social no Brasil, tal parâmetro também deve ser utilizado como balizador para aferição da miserabilidade para a concessão de benefício assistencial, conjugado com outros fatores indicativos da situação de hipossuficiência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, por decisões monocráticas de vários de seus Ministros, vinha mantendo decisões que excluíam do cálculo da renda familiar per capita os valores percebidos por pessoa idosa a título de benefício previdenciário de renda mínima, não as considerando atentatórias à posição daquele Excelso Tribunal (Reclamação 4270/RN, Rel. Ministro EROS GRAU).
Mais, no julgamento do RE nº 580963/PR (18/04/2013), o Pretório Excelso, por maioria de votos, reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do idoso), por reputar violado o princípio da isonomia, uma vez que o legislador abrira exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Aponto, apenas, que a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 deu-se por omissão parcial, permitindo sua interpretação de forma extensiva. Assim, o critério da exclusão dos benefícios assistenciais continua sendo aplicado, mas não somente ele, admitindo-se, extensivamente, em razão da omissão declarada.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13/02/2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09/12/2005).
Porém, a partir da entrada em vigor da Lei 12.435, de 06/07/2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").
De ressaltar, também, que cuidados que se fazem necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante. Referido raciocínio não afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI 1.232-1, como demonstram as decisões monocráticas dos Ministros CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005), CELSO DE MELLO (Reclamações 3750/PR, decisão de 14-10-2005, e 3893/SP, decisão de 21-10-2005) e CARLOS BRITTO (RE 447370 - DJU de 02-08-2005).
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
In casu, consoante já explicitado, com base no estudo social efetivado foi deferida a tutela, mantida por este Tribunal no julgamento do AI nº 0002317-65.2013.404.0000 e, após as considerações da parte autora, alhures transcritas, foi indeferido o pedido de revogação formulado pelo INSS, culminando na decisão ora agravada. Presentes, portanto, os requisitos para manutenção do decisum objurgado, pois basta, neste momento, a verossimilhança da alegação, sendo evidente a situação de risco.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676065v6 e do código CRC 05eff9d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Agravo de Instrumento Nº 5026845-05.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAURECI DE MORAES
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
AGRAVADO: LUAN FELIPE MORAES
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. tutela de urgência. manutenção.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que a situação de vulnerabilidade social da parte autora, deficiente, parece estar evidenciada com base no contexto documental, consistente de estudo social realizado na sua residência, dando conta de que "se não fosse tal benefício estaria vivendo em situação crítica". Assim, há certa margem de segurança na conclusão em prol da probabilidade do direito, pois tudo está a indicar que se enquadra no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
3. Caso de manutenção da tutela de urgência deferida no juízo de origem com base no estudo social efetivado, que já havia sido mantida anteriormente por este Tribunal no julgamento do AI nº 0002317-65.2013.404.0000 e, após considerações vertidas pela parte autora, igualmente mantida na decisão que indeferiu pedido de revogação de tutela formulado pelo INSS, ora agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000676066v5 e do código CRC 7c6234ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 22/10/2018, às 18:31:55
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Agravo de Instrumento Nº 5026845-05.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUAN FELIPE MORAES
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
AGRAVADO: LAURECI DE MORAES
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 991, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:34.