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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. Para fins de concessão do benefício assistencial, não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo (no mínimo por dois anos), que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à incapacidade laboral, é de ser provido o agravo de instrumento para se conceder a antecipação de tutela. (TRF4, AG 0000518-16.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000518-16.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GLACI INÊS GUTH KLATT
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VEROSSIMILHANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
Para fins de concessão do benefício assistencial, não há exigência legal de que a incapacidade laboral seja definitiva, bastando que se trate de impedimento de longo prazo (no mínimo por dois anos), que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à incapacidade laboral, é de ser provido o agravo de instrumento para se conceder a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351932v5 e, se solicitado, do código CRC C4029D6E.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 20/05/2015 19:09




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000518-16.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
GLACI INÊS GUTH KLATT
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Três de Maio - RS que, em ação objetivando a concessão de benefício de amparo social, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:
"(...)
Decido.
Na forma do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, para que sejam antecipados os efeitos da tutela, necessário que se façam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
Na espécie, ambos os requisitos (renda per capita e incapacidade) são controvertidos. Embora já exista nos autos perícia médica (fls. 73-75) e estudo social (fls. 81-85), entendo que não há como se conceder a antecipação de tutela pleiteada, uma vez que a perícia médica constante dos autos apontou ser a incapacidade da autora de natureza temporária, o que desatende o requisito constante no § 10 do art. 20 da Lei 8.743/93.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela parte autora.
Intimem-se o INSS acerca do estudo social realizado.
Após, voltem os conclusos para sentença.
DL.
Em 21/01/2015
Eliane Aparecida Resende Lopes,
Juíza de Direito." (fl. 97)
Inconformada, a Agravante alega, em síntese, que está doente e incapacitada de trabalhar por mais de seis anos em virtude de comprometimento emocional decorrente de AVC, conforme atestados médicos juntados aos autos. Além disso, vive em situação de extrema vulnerabilidade social. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve manifestação do Agravado.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o laudo pericial realizado em setembro de 2014, Glaci Inês G. Klatt, 51 anos de idade, do lar, sofreu acidente vascular cerebral em 2009 tendo apresentado quadro de paresia do hemicorpo a direito bem como disartria, passando a desenvolver desde então astenia, anergia e depressão acentuada e transtorno somatização (CID F33 e F45.2).
Segundo o perito, "A periciada atualmente encontra-se incapaz para o trabalho devido ao quadro de depressão severa e não controle do quadro somatoforme, astenia e anergia que apresenta, apesar dos medicamentos que vem usando conforme citado pela periciada e acompanhante. A incapacidade laboral é total e temporária. Deverá ser reavaliada no período de 1 a 2 anos (...). O grau de redução da capacidade laborativa é total, e em relação a sua rotina e hábitos também se encontra prejudicada. (...) No quadro de depressão severa sempre se justifica acompanhamento de terceiro e o quadro começou após o evento suposto de acidente vascular cerebral. Conforme relato da periciada e atestados fornecidos remonta desde o momento que teve de acidente vascular cerebral acontecido no ano de 2009. (...)" (fls. 81/83)
Quando do requerimento administrativo, feito em 19/10/2012 (fl. 16) o art. 20 da Lei n.º 8.742/93 já vigorava com a redação atual, dispondo o seguinte:
"Art. 20 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Verifica-se, portanto, que não há exigência legal de que a incapacidade seja definitiva, mas, sim, de longo prazo. Nesse sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal no Incidente de Uniformização JEF nº 0001444-53.2007.404.7056/PR (Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Gália, D.E. 09/03/2011):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO INCAPACITANTE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme precedentes desta Turma Regional e da Turma Nacional de Uniformização, "A transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício 'deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.'"(TNU, proc. 2007.70.50.01.0865-9, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, julgado na sessão de 16.11.2009)
2. Em se encontrando o requerente incapacitado para atividades que garantam a sua subsistência, tem direito à concessão do benefício assistencial.
3. Incidente de uniformização conhecido e não provido.
Não é outra a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte a exemplo do recente precedente da Terceira Seção (à unanimidade) transcrito abaixo:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO PELO MAGISTRADO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. Encontrando-se a parte autora incapacitada para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, enquadra-se na acepção de pessoa com deficiência, prevista no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação atual, pois enfrenta impedimentos de longo prazo, de natureza física que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Embora temporária a incapacidade, a parte autora faz jus ao benefício assistencial enquanto não recuperar a capacidade laborativa de forma a possibilitar sua inserção no mercado de trabalho. 4. Demonstrado pela análise do contexto fático probatório estar a parte autora em clara situação de risco social, necessitando do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna, é de ser concedido o benefício assistencial. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008200-03.2012.404.9999, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2014)
Ainda no mesmo sentido, a Súmula n.º 48, da Turma Nacional de Uniformização:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." (DOU 18/04/2012)
O conjunto probatório existente nos autos (mais especificamente os atestados médicos e o laudo médico pericial) confirma que a incapacidade da autora remonta ao mês de maio de 2009. Ou seja, já se encontra neste estado por mais de 05 anos, o que é bastante para caracterizar impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social realizado em dezembro de 2014 atesta que a família é composta apenas pela autora e seu esposo, sendo a renda familiar total de R$ 530,00 proveniente do benefício de auxílio-acidente recebido pelo cônjuge. Residem em moradia própria consistente numa casa de madeira de quatro cômodos com mobílias simples. As despesas mensais consistem basicamente no dispêndio de R$ 100 com água, R$ 70,00 com energia elétrica, R$ 300,00 com alimentação e outros R$ 300,00 com medicação (fls. 90/93).
Diante destas circunstâncias, reputo demonstrada a verossimilhança bem como a urgência necessária a justificar a antecipação de tutela já que se trata de ação que tramita desde 05/2013 e de benefício que vem sendo aguardado há mais de 3 anos (DER 10/2012)
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao INSS a implementação do benefício assistencial em favor da Agravante no prazo de até 15 (quinze) dias.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar esse entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351931v5 e, se solicitado, do código CRC F080B8EC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000518-16.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00030421920138210074
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
GLACI INÊS GUTH KLATT
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7563499v1 e, se solicitado, do código CRC 9AEF36C1.
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Data e Hora: 20/05/2015 19:15




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