AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025322-26.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | FLAVIO ROBERTO FRAGA DO AMARAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | GIOVANI FRAGA DO AMARAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS VALORES RECEBIDOS. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Não demonstrados nos autos elementos que evidenciam a plausibilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo deve ser mantida decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada.
2. Indeferida a tutela de urgência para restabelecer o benefício assistencial, fica prejudicado o pedido de suspensão dos descontos dos valores recebidos a este título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465053v6 e, se solicitado, do código CRC 160877C1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025322-26.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | FLAVIO ROBERTO FRAGA DO AMARAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | GIOVANI FRAGA DO AMARAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer benefício assistencial e suspender os descontos dos valores recebidos a este título nos seguintes termos (evento 12 da ação ordinária):
1. Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
1.1 Benefício assistencial ao deficiente e ao idoso
A Constituição Federal previu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei nº 8.742, de 07/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, veio a regular a matéria, sofrendo alterações ao longo do tempo, devendo ser considerada, a princípio, a redação vigente na época do requerimento administrativo.
Em linhas gerais, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20).
No tocante ao idoso, o artigo 38 da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 9.720, de 30/11/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n° 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no artigo 20 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução para 65 anos, pelo artigo 34, caput, da Lei n° 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso), que deve ser considerada a partir de 1º de janeiro de 2004, data de início da vigência do Estatuto, nos termos do seu artigo 118. Sendo que, desde a Lei n° 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no artigo 20.
Quanto à pessoa com deficiência, é considerada, atualmente, "aquela que tem impedimento de longo prazo [que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos] de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2°, na redação da Lei n° 13.146/2015, vigente desde 03/01/2016).
No conceito de família, desde a referida Lei n° 12.435/2011, inclui-se o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Por fim, a lei considera incapaz de prover a própria manutenção, a pessoa cuja família tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3°).
Nesse ponto, encerrando a polêmica sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 18/04/2013, decidiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 34, parágrafo único, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), consagrando a interpretação de que o benefício assistencial recebido por deficiente e o benefício previdenciário recebido por idoso, ambos no valor de um salário mínimo, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, a exemplo do benefício assistencial recebido por idoso (RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julg. 18/04/2013, DJE 14/11/2013).
É importante destacar que se exclui a renda e o próprio idoso ou deficiente da contagem do grupo familiar (TNU, Pedido 200772520024887, Juíza Federal Rosana Noya Weibel Kaufmann, DOU 13/05/2011).
Já o parâmetro de 1/4 do salário mínimo para aferição da miserabilidade, apesar de ter sido considerado constitucional pelo STF num primeiro momento (ADI 1.232-1/DF, julgada em 27/08/1998), aquela Corte reapreciou a questão, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993, a fim de a miserabilidade ser analisada a partir das condições socioeconômicas da família a que pertence o beneficiário da assistência social (RE 567.985, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, DJe-194 divulg. 02/10/2013, public. 03/10/2013).
Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifico que o autor se enquadra no conceito de deficiente, pois interditado desde 16/02/2005 (Evento 1, CERTNASC5) e a autarquia já havia reconhecido essa condição, tanto que lhe deferiu o benefício administrativamente (Evento 1, LAU8 e Evento 11, PROCADM1, pp. 15/33). Contudo, o requisito da renda familiar per capita não é preenchido.
Veja-se que o núcleo familiar do demandante é composto de três pessoas: ele, seu pai (que também é o seu representante legal) e sua mãe. O pai do autor, senhor Flávio Roberto Fraga do Amaral, percebe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.348.558-7, desde 22/04/1998, no total líquido atual de R$ 2.545,00 (Evento 6, EXTR2), sendo essa a única renda da casa, segundo relatado no Evento 6, PET1.
O fato de o genitor do demandante ser idoso (Evento 1, RG4), não justifica o preenchimento do requisito. Primeiro, porque o valor da sua aposentadoria supera o montante de um salário mínimo. Segundo, porque ainda que se descontasse da renda familiar o valor de um salário mínimo e se excluísse o pai do cálculo, o montante per capita da família do autor estaria bem acima do 1/4 previsto para caracterizar a situação de miséria (aproximadamente R$ 832,50 para cada um).
Ademais, a despeito do parâmetro matemático, saliento que o autor não logrou comprovar que as condições socioeconômicas da sua família autorizam a percepção do benefício assistencial. Com efeito, a condição de deficiente exige alguns gastos extras com medicamentos (R$ 314,19), fraldas (R$ 320,00) e eventuais exames (R$ 78,00) - Evento 1, OUT10, pp. 2/3, mas nada que comprometa significativamente a renda familiar que chega a R$ 2.545,00. De qualquer forma, esses itens são prestados pelo Estado mediante política pública específica, ou seja, se o autor não tem condições econômicas para adquirir fraudas, medicamentos ou realizar os exames, deve recorrer ao sistema público de sáude, via SUS (Lei n° 8.080/1990), no qual está compreendida a política nacional de assistência farmacêutica, atualmente regulamentada pela Resolução CNS nº 338, de 06/05/2004, que garante o fornecimento gratuito de diversos medicamentos à população. Existem, ainda, outros programas, como o da Farmácia Popular, em que os remédios e fraldas geriátricas são adquiridos gratuitamente ou com descontos de até 90%.
Outrossim, conforme se verifica no processo administrativo, o pai do autor adquiriu um carro com o dinheiro proveniente "de uma indenização por crédito trabalhista da empresa Massa Falida de Companhia Geral de Indústrias no ano de 2003" (Evento 11, PROCADM1, p. 4). Logo, houve um acréscimo patrimonial da família desde então.
Com efeito, apesar de não ser um montante expressivo, a renda familiar é bastante superior à que a legislação elegeu para caracterizar o risco social, bem como à margem adequada para estender a proteção do benefício assistencial, sob pena da sua universalização às pessoas de baixa renda, o que não foi, por óbvio, a intenção do legislador, mesmo do constituinte.
Assim, indefiro o restabelecimento do benefício assistencial, cessado em 09/06/2015.
1.2 Repetição do indébito: benefício previdenciário recebido indevidamente, fraude/ilícito, prescrição
Sobre a devolução pelo beneficiário dos valores recebidos indevidamente, o artigo 115, II, da Lei n° 8.213/1991 prevê a possibilidade de desconto no benefício da quantia recebida em excesso:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
Entretanto, é bastante controvertida a aplicação dessa regra na jurisprudência.
O STJ chegou a afirmar a não devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial, seja ela liminar ou definitiva, posteriormente revista. Contrariamente, a mesma Corte já admitiu o desconto no benefício se o erro tiver sido cometido pela própria Administração. Confiram-se os fundamentos no voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima no EDcl no REsp 996.850/RS, Quinta Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008 e ainda o REsp 1110075/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.
Todavia, as jurisprudências do STJ e do TRF da 4ª Região evoluíram no sentido de que, se o recebimento pelo segurado ocorreu de boa-fé, tais verbas seriam irrepetíveis por possuírem caráter alimentar: STJ, AR 3.818/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 29/04/2013, STJ, AgRg no AREsp 255.177/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013, TRF4, APELREEX nº 5001082-84.2010.404.7209, Rel Rogério Favreto, 28/02/2012.
Mas sobreveio nova orientação do STJ, restabelecendo o entendimento da repetição das quantias recebidas indevidamente por força de medida liminar. Com efeito, em 12/06/2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, admitindo o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
Para o caso de pagamento indevido por erro da Administração, o voto do e. Relator desse precedente do STJ, Min. Herman Benjamin, referiu o acórdão proferido no REsp 1.244.182/PB, também julgado pela Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos, afirmando ser irrepetível a verba recebida por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente a lei. Os fundamentos dessa decisão seriam a boa-fé objetiva decorrente da definitividade da parcela recebida. Uma vez que na verba deferida por decisão liminar não há definitividade, a Corte Superior decidiu ser devida a restituição dos valores pagos em cumprimento à antecipação da tutela posteriormente revogada.
Diante dessas razões, o acórdão no REsp 1.384.418/SC parece reafirmar a interpretação de não ser devida a restituição quando verificada a boa-fé do beneficiário e a definitividade do pagamento, como no caso da decisão administrativa que defere o benefício.
Mais recentemente, o STJ voltou a declarar não ser repetível a prestação previdenciária paga por erro da administração:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a sua própria sobrevivência. 3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp. 1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente uma lei. 4. Não houve (e não há necessidade de) declaração, sequer parcial, de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei 8.213/91, 273, § 2o., e 475-O, do CPC, sendo despropositada a argumentação em torno do art. 97 da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014)
Entretanto, neste caso concreto, existe uma peculiaridade, a concessão do benefício ter decorrido de fraude.
Com efeito, o pai do autor, seu curador, requereu o benefício assistencial ao INSS em 20/11/2003, segundo as assinaturas no Evento 11, PROCADM1, pp. 20 e 22, mas declarou não ter nenhum rendimento mensal (Evento 11, PROCADM1, p. 21), o que era uma evidente falsidade, pois recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/04/1998 (Evento 11, PROCADM1, p. 38).
O fato de o INSS poder verificar a informação prestada não significa um salvo-conduto para as pessoas darem declarações falsas à autarquia sem responderem pelas respectivas consequências. Admitir o contrário significaria proteger a má-fé, conduta logicamente oposta aos valores que devem predominar na sociedade.
Assim, demonstrada a fraude e a má-fé do curador do deficiente na obtenção do benefício, devem ser restituídas as prestações ilicitamente recebidas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2. Por fim, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito (Evento 1, INIC1, p. 7, item "1"), dada à condição de deficiente do autor, com fulcro no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), revendo o item 3 da decisão do Evento 3.
Intimem-se, inclusive o MPF.
3. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4° do artigo 334 do CPC 2015, pois em razão do movimento das carreiras da AGU, entre as quais se inclui a dos Procuradores Federais, que tem por nome Conciliação Zero, as conciliações com a União e entes públicos federais estão suspensas em todo o país, sendo contraproducente a marcação de audiência.
4. Cite-se o INSS.
5. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, em 15 dias, oportunidade em que deverá indicar se possui mais provas a produzir.
6. Após, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o beneficiário necessita de atendimento e tratamento médico constante, diário e não pode depender do Sistema Único de Saúde, por isto com sua renda paga todas as despesas da casa, luz, água, alimentação, que deve ser diferenciada, vestuário, medicamentos, fraldas, exames e outros procedimentos. O Programa Farmácia Popular já possui data para terminar. Provavelmente em agosto/2016. (...) Salienta-se que a compra de um carro para uma família que possui um portador de deficiência grave não é luxo algum. Não houve acréscimo patrimonial relevante para a família. (...) Portanto, o pai, que ganhou os valores para a compra do veículo em uma reclamatória trabalhista, realizou a compra pensando no bem estar do filho e mais facilidades que o veículo traria.
Alegou a inexistência de má-fé, porque não houve intenção de perceber valores indevidos, o autor apenas requereu benefício ao filho deficiente, uma vez que acreditava que esse tinha direito (...) Não houve intenção de esconder os valores percebidos, até mesmo porque a própria autarquia é a fonte pagadora do benefício de aposentadoria.
Requereu a reforma da decisão agravada para restabelecer o benefício assistencial e cessar os descontos no benefício de aposentadoria do pai do autor.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão;
O agravante é portador de autismo (CID10 F84.0) e teve cancelado o benefício assistencial na esfera administrativa sob o seguinte motivo: Renda familiar suporior a 1/4 do salário mínimo (evento 11 - PROCADM1, pág. 50).
Nos termos do artigo 203 da Constituição Federal regulado pela Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e suas posteriores modificações, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulando o mencionado dispositivo constitucional a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no seu artigo 20, dispõe o seguinte:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
As leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, dando nova redação ao artigo 20 da LOAS dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Assim, a pessoa portadora de deficiência faz jus ao benefício assistencial, quando preencher os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho e para a vida independente, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme dispõe a nova redação dada ao artigo 20, da Lei nº 8.742/93 pela Lei nº 12.470/201; e b) situação de risco social do autor e de sua família.
O autor instruiu a petição inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:
1) Cópia do laudo médico pericial do Instituto Nacional do Seguro Social dando conta, em 01/12/2003, da incapacidade para as atividades da vida diária; necessidade de cuidados de terceiro (evento 1-LAU8).
2) Ofício do Instituto Nacional do Seguro Social informando o autor sobre a identificação de indício de irregularidade na concessão do amparo social a pessoa portadora de deficiência, que consiste na renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, bem como acerca da restituiçãoo aos cofres públicos dos valores indevidamente recebidos (evento 1-OFÍCIO/C9).
3) Documentos informando gastos com energia elétrica residencial, farmácia, água, fraldas, gasolina, exame médico e alimentação evento 1-OUT10).
4) Informação do cancelamento do benefício assistencial em 09/06/2016 (evento 1-INDEFERIMENTO11).
No evento 11 da ação ordinária, PROCADM11, constata-se que no querimento do benefício assistencial realizado em 28/11/2003 (pág. 19) no que diz respeito à composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência, foi declarado pelo agravante que a família é composta por 3 (três) pessoas, a saber, o pai, a mãe e a pessoa deficiente. Declarou, ainda, que tanto o pai, quanto a mãe, não possuiam rendimentos mensais (evento 1-PROCADM11, pág. 21), quando na verdade o Sr. Flávio Roberto F. do Amaral, pai de Giovani Fraga do Amaral, requerente, percebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/04/1998 (PROCADM11, pág. 38).
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, não há nos autos elementos que evidenciem a plausibilidade do seu direito ao restabelecimento do benefício, pressuposto para a concessão da tutela provisória de urgência, no caso antecipada, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o que torna imprescindível cognição exauriente.
No caso, não foi comprovada a irregularidade do ato administrativo que concluir pelo cancelamento do benefício do benefício assistencial, não sendo suficiente para concessão da tutela provisória a constatação de que o requerente apresenta deficiência que o incapacita para o trabalho e para a vida independente.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicado o pedido de suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria do pai do autor.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Não vejo razões para modificar a decisão inicialmente proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465052v6 e, se solicitado, do código CRC 118CA215. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025322-26.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50188167420164047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | FLAVIO ROBERTO FRAGA DO AMARAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | GIOVANI FRAGA DO AMARAL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | LUCIANA PEREIRA DA COSTA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1264, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520687v1 e, se solicitado, do código CRC F89A71BD. | |
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Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 12/08/2016 12:30 |