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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. SUSPENS...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:02:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979 STJ. SUSPENSÃO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais superiores. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AG 5031778-50.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031778-50.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DEISE PARISOTTO PIMENTEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação previdenciária (evento 68 do processo originário), na qual foi postergada, para o momento da sentença, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, além de determinada a suspensão do andamento processual na origem até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 979.

Alega a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício assistencial, vez que incontroversa a sua deficiência - física, mental e intelectual - e comprovada a sua vulnerabilidade socioeconômica.

Pretende o regular andamento do processo originário, referindo que o Tema 979/STJ trata da devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social; logo, está restrito aos benefícios previdenciários, e não a título de benefício assistencial, caso dos autos.

Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a implantação do benefício de prestação continuada da previdência social, mas mantida a decisão agravada quanto à suspensão do feito na origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema 979 pelo STJ.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 24).

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento (evento 22).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao pedido de concessão imediata do benefício assistencial à deficiente, assim foi proferida a decisão em que concedida a liminar:

Refere a demandante fazer jus ao benefício, tendo em vista que incontroversa a sua deficiência - vez que portadora dos males de "alienação mental" - e que comprovada a sua vulnerabilidade socioeconômica.

A parte autora recebeu o benefício NB 87/514.639.705-4, entre 11/08/2005 a 01/09/2017, o qual foi suspenso pela Autarquia Previdenciária, em 14/08/2017, em razão de suposta irregularidade - renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo por pessoa.

Sobre o benefício assistencial, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, assim dispôs :

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

De fato, da análise dos autos, depreende-se que a controvérsia gira apenas em torno da situação socioeconômica da parte autora. Em nenhum momento o INSS insurge-se quanto à condição de deficiente da demandante, em decorrência de severo deficit cognitivo por traumatismo ocorrido na infância (laudos da própria autarquia, evento 11 do processo originário).

O laudo médico pericial (evento 32 do processo originário), realizado em outubro de 2019, também concluiu pela incapacidade laboral total e permanente da parte autora, em razão de retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID10 F71.1) e epilepsia (CID10 G40.9).

No estudo social, por sua vez, a assistente social relatou que a autora, de 30 anos de idade, reside há seis anos com seu companheiro, Sr. José Carlos Pimentel, de 61 anos, em uma casa antiga, de madeira, de aproximadamente 48m², recebida pelo companheiro por herança, em estado regular de conservação (anexa fotos - evento 56 do processo originário). Consignou que a única fonte de renda familiar é proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo companheiro no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Concluiu ainda a assistente social:

Em razão da baixa renda atendem precariamente suas necessidades básicas, sofrendo privações e sem conseguir atender as situações econômicas que se apresentam no cotidiano. Trata-se de pessoa sofrendo vulnerabilidades e risco social e com seus direitos sociais ameaçados. A autora recorre ao benefício pleiteado, como medida de proteção social, em razão das vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda.

Ao julgar os REs nº 567.985/MT e 580.963/PR, o STF reconheceu que todo e qualquer benefício no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar, para fins de aferição do requisito socioeconômico e concessão do benefício de prestação continuada da assistência social, relativizando o critério caracterizador da miserabilidade.

Nesse sentido, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1542516, julgado em 07/04/2020, de relatoria do Min. Sérgio KUKINA, e REsp 1513459, julgado em 02/12/2015, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães.

Os elementos apontam, portanto, para situação de vulnerabilidade social.

Nesse contexto, entendo que deva ser deferida a antecipação da tutela recursal. A lei não mais exige situação de incapacidade, mas que o requerente tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É evidentemente este o caso dos autos.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a implantação do benefício de prestação continuada da previdência social.

Dados para cumprimento:

( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão

NB: 514.639.705-4

Espécie: 87

DIB: 11/08/2005

DIP: no primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB: não se aplica.

RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Comunique-se o juízo de origem.

Intimem-se, sendo a agravada para responder.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Relativamente ao levantamento da suspensão do feito, a decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:

3) Da suspensão do processo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.138.734-RN (2013/0151218-2), para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos individuais e coletivos que discutam a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos de boa-sé – por força de erro da Previdência Social.

O tema está cadastrado sob o número 979, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."

Assim, face ao determinado nos autos do REsp nº 1.381.734, em observância às disposições do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 979.

Não merce reparos a decisão recorrida.

No caso concreto, pretende a parte agravante o restabelecimento de benefício assistencial ou concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Relata que, na análise da sua manutenção, o réu INSS entendeu que a renda dos componentes da sua família superara ¼ do salário mínimo da época, razão pela qual cessou o referido benefício. Aduz que, não bastasse a cessação das parcelas assistenciais, o réu também promove a cobrança administrativa de valores percebidos pela autora durante o interregno de 25/07/2012 a 30/06/2017.

Assim, não obstante a autora postule o regular prosseguimento do feito, a controvérsia encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do Código de Processo Civil), conforme decisão no Recurso Especial 1381734/RN, DJe de 16.08.2017:

PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Delimitação da controvérsia: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. (ProAfR no REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 09.08.2017)

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a afetação do tema no REsp. 1381734/RN se aplica também aos casos em que a controvérsia reside sobre benefício assistencial (REsp. 1686807, Rel. Min. Sérgio Kukina, 31.08.2017).

Nesse contexto deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

O tema 979 já foi decidido pelo STJ firmando-se a seguinte tese:

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

Na sequência, ao julgar embargos de declaração, o STJ modulou os efeitos da decisão anterior para assentar que:

Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão

Resolvida o recurso repetitivo, o processo na origem deverá retomar sua tramitação para aplicação da tese, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado nos tribunais superiores, conforme precedentes do STF e do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456573v11 e do código CRC ec92634c.Informações adicionais da assinatura:
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5031778-50.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031778-50.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: DEISE PARISOTTO PIMENTEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. devolução de valores. tema 979 stj. suspensão.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a concessão do benefício assistencial.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

3. O Tema 979, no STJ, que discute questão relativa à necessidade de devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, já foi decidido, inclusive com solução modulatória de efeitos, o que permite que o feito tenha prosseguimento na origem, mesmo antes do trânsito em julgado nos tribunais superiores. Precedentes do STF e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002456574v6 e do código CRC f794fc80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/5/2021, às 18:55:1


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5031778-50.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: DEISE PARISOTTO PIMENTEL (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)

ADVOGADO: BENTO OSVALDO BRESSIANI MARTINS (OAB RS094557)

ADVOGADO: ISANE BRESSIANI MARTINS (OAB RS048745)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1245, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:02.

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