Agravo de Instrumento Nº 5011312-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JANAINA COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVANTE: VERA REGINA DA COSTA SILVA (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Janaína Costa da Silva e sua representante, Vera Regina da Costa Silva interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
Consoante a novel redação do CPC, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência.
Em relação àquela, deve se verificar a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.
Relevante, no ponto, a redação do art. 300 do Diploma Processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
No caso concreto, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, posto que é perseguido, já neste momento, em parte, o objeto da ação, qual seja, restabelecimento do benefício assistencial e a suspensão da cobrança de débito proveniente de recebimento supostamente irregular deste benefício previdenciário.
Quanto à suspensão da cobrança de débito proveniente de recebimento supostamente irregular de benefício previdenciário, examinando os elementos até então apresentados, entendo que, apesar de a Autarquia apontar a existência de má-fé por conta da parte autora, há que se ponderar que ela recebia Benefício Assistencial de valor mínimo, situação que indica um estado de vulnerabilidade acentuada e aponta para forte receio de dano, em caso de indeferimento do pleito antecipatório.
Além disso, tem-se que o procedimento de cobrança por parte do poder público pode causar severos prejuízos à situação econômica da autora, razão pela qual o deferimento da tutela é medida necessária.
Ademais, saliente-se que, caso julgado improcedente o pedido, o INSS poderá imediatamente reimplantar a cobrança, de sorte que o deferimento da tutela provisória afigura-se plenamente reversível.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício cessado, entendo ausente, por ora, a probabilidade do direito, na medida em que já houve análise em sede administrativa, a qual concluiu pela suspensão do benefício e considerando, ainda, a presunção de validade dos atos administrativos, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença, além da necessidade de realização de auto de constatação para avaliação das condições do grupo familiar da parte autora.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar, até o julgamento da presente demanda, qualquer débito referente à devolução do pagamento supostamente indevido do benefício de prestação continuada NB 521.764.453-9.
[...]
Sustentaram as agravantes que a autoridade previdenciária não contesta a existência de deficiência que permite a concessão do benefício. Alegaram, também, que os valores recebidos pela mãe da autora e pelo seu padrasto não podem ser computados na renda familiar, porque se trata de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Requisitos do benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, quando do exame do Tema 185, esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, 3ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente de sua natureza, assistencial ou previdenciária, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 5/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 12.435).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Caso concreto
A agravante Janaína Costa da Silva percebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB nº 5217644539, desde 31 de agosto de 2007 (
).Contudo, em 1º de outubro de 2020, foi protocolado o procedimento de apuração de irregularidade, por Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) digital, nº 71000.061226/2019-43, sob o fundamento de que houve recebimento irregular de benefício a partir de janeiro de 2014, situação que ensejou uma cobrança no valor de R$ 97.623,69 (
, págs. 32/35).A Nota Técnica nº 1/2020/MCS gerou o Ofício nº 202100784724, de 10 de Junho de 2021, foi no seguinte sentido (
, pág. 36/38). :[...]
3. Ficou configurada a superação da renda per capita, conforme extratos anexos nos autos.
4. Diante do exposto, comunicamos que o benefício assistencial será mantido, mas existe(m) período(s) de recebimento indevido, passível(eis) de restituição. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/99, facultamos a V.Sa. o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social, por meio do telefone 135 ou pela internet em gov.br/meuinss.
5. Comunicamos que o cálculo relativo aos valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, atualizados até esta data, com base no artigo 175 do Decreto n.° 3.048/99, importam em R$ 97.623,69(noventa e sete mil seiscentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos)
[...]
Verifica-se, então, que a autoridade previdenciária não contesta a existência de deficiência grave, mas apenas a existência de renda mensal per capita superior a um quarto do salário mínimo durante o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de maio de 2021.
A recorrente é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.) e retardo mental moderado (CID F71), doença que exige tratamentos multidisciplinares. Segundo diagnóstico do médico da estratégia de saúde da família Fabian Bazzan Fernandes, de 25 de novembro de 2021, a agravante apresenta deficiência mental permanente e dependência total para os atos da vida civil e atos diários (
).O grupo familiar, por sua vez, é composto por três pessoas.
A primeira é a recorrente Janaína Costa da Silva, que tem atualmente 43 anos de idade (nascida em 8 de junho de 1978 -
) e é beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB nº 5217644539, desde 31 de agosto de 2007, no valor mensal de R$ 1.045,00 ( , pág. 7).A segunda é a recorrente Vera Regina da Costa Silva, que tem atualmente 68 anos de idade (nascida em 07 de janeiro de 1954 -
) e é beneficiária de aposentadoria por idade, NB nº 159648643-8 desde 17 de janeiro de 2014 ( ), no valor mensal de R$ 1.045,00 ( , pág. 6).E, por fim, o Sr. Pedro Souza, com 77 anos de idade (nascido em 25 de outubro de 1944 -
), beneficiário de aposentadoria por idade NB nº 1500250128, desde 23 de novembro de 2009, no valor mensal de R$ 1.300,00 ( , págs. 6 e 13).Segundo os critérios e limites já acima referidos, o valor da aposentadoria por idade da Sra. Vera Regina da Costa Silva e o benefício da agravante Janaína Costa da Silva devem ser excluídos do cálculo da renda familiar.
Restou, então, o benefício percebido por seu esposo, Sr. Pedro Souza, que é de R$ 1.300,00 mensais (
, pág. 6).Esta quantia, ainda que supere o critério legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, no caso concreto, a meu ver, não se mostra incompatível com a concessão do benefício assistencial, tendo em vista a influência desfavorável das demais circunstâncias socioeconômicas do núcleo familiar.
No ponto, cumpre observar o entendimento do STF (RE 567985MT), no sentido de que a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312). 3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar. 4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019) - Grifei
Verifica-se que tanto o Sr. Pedro Souza quanto sua esposa, a agravante Vera da Costa Silva, em seus extratos, demonstram a existência de vários descontos por empréstimos consignados (
e ), situação que denota a existência de dificuldades para a subsistência do núcleo familiar.O desconto a esse título dos proventos do Sr. Pedro Souza significa um valor líquido de cerca de R$ 1.279,88 (
). Assim, a renda per capita familiar não é muito distante a um quarto de salário mínimo.Por fim, o casamento entre o Sr Pedro Souza e a Sra Vera Regina da Costa Silva ocorreu em 7 de julho de 2017 (
), e a decisão administrativa não explica os motivos pelos quais houve percepção indevida de benefício antes desse período, já que não há notícia de que a Sra. Vera Regina tenha recebido outros valores além de sua aposentadoria por idade em valor de um salário mínimo.Em resumo, ainda que permaneçam questionáveis os requisitos para a manutenção do benefício assistencial, as circunstâncias recomendam antes que somente seja cancelado após a certeza de que, de fato, não lhes caberia o direito.
Do contrário, ao menos parcialmente existe o risco de estar comprometida a própria finalidade da prestação, já que há alguns meses o grupo familiar se vê privado de verba alimentar que vinha recebendo, conforme a petição inicial, desde o remoto ano de 2007.
Decisão definitiva, entretanto, haverá de dispor a respeito de sua eventual cessação.
Desta forma, o recurso deve ser acolhido para ordenar o imediato restabelecimento do benefício assistencial até a data da sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011312-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JANAINA COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVANTE: VERA REGINA DA COSTA SILVA (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
aGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. benefício assistencial. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício, deve ser deferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325274v3 e do código CRC a7ee3075.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011312-64.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: JANAINA COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)
ADVOGADO: LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802)
AGRAVANTE: VERA REGINA DA COSTA SILVA (Curador)
ADVOGADO: TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)
ADVOGADO: LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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