Agravo de Instrumento Nº 5011326-48.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MELINA GUERRA LIMANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Melina Guerra Limana interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
):[...]
*) Da Tutela Provisória
Consoante a novel redação do CPC, a tutela provisória pode ser baseada na urgência ou na evidência.
Em relação àquela, deve se verificar a presença da probabilidade do direito (fumus boni juris) e ainda, o perigo iminente de dano, para o caso de tutela antecipada, ou risco ao resultado útil do processo, hipótese de tutela cautelar.
Relevante, no ponto, a redação do art. 300 do Diploma Processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
No caso concreto, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência na modalidade antecipada, posto que é perseguido, já neste momento, em parte, o objeto da ação, qual seja, restabelecimento do benefício assistencial e a suspensão da cobrança de débito proveniente de recebimento supostamente irregular deste benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de suspensão da cobrança de débito, examinando os elementos até então apresentados, entendo presentes os elementos necessários ao deferimento da tutela provisória, considerando que a Autarquia aponta apenas a irregularidade no deferimento do benefício anteriormente recebido, contudo, sem qualquer inferência à existência de má-fé por conta da parte autora. A se confirmar tal cenário, entendo que se trata de verbas irrepetíveis, na linha do seguinte julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.(...) 4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5000864-79.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)
No tocante ao perigo iminente de dano, tenho que tais verbas em questão contém caráter eminentemente alimentar, do que exsurge a presumível impossibilidade de se esperar o provimento judicial definitivo.
No que tange ao pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do benefício cessado, entendo ausente, por ora, a probabilidade do direito, na medida em que já houve análise em sede administrativa, a qual concluiu pela suspensão do benefício e considerando, ainda, a presunção de validade dos atos administrativos, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença, além da necessidade de realização de auto de constatação para avaliação das condições do grupo familiar da parte autora.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar que o INSS se abstenha de cobrar, até o julgamento da presente demanda, qualquer débito referente à devolução do pagamento supostamente indevido do benefício de prestação continuada NB 522.572.231-4.
[...]
Sustentou a agravante que a autoridade previdenciária não contesta a existência de deficiência que permite a concessão do benefício. Alegou, também, que os benefícios de um salário mínimo e os concedidos a pessoa idosa não podem ser computados para fins de renda familiar. Disseram, ainda, que o rendimento dos componentes da família é integralmente utilizado para as despesas de sua manutenção básica, razão pela qual o benefício cancelado é essencial para essa finalidade.
A antecipação da tutela recursal foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Requisitos do benefício assistencial
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial à maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familiar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, quando do exame do Tema 185, esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, 3ª Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
Mais recentemente, a Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente de sua natureza, assistencial ou previdenciária, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 5/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 12.435).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Caso concreto
A agravante percebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB nº 5225722314, desde 07 de novembro de 2007 (
, pág. 3).Contudo, em 15 de abril de 2020, foi protocolado o procedimento de apuração de irregularidade, por Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) digital, requerimento nº 1033435528, sob o fundamento de que houve recebimento irregular de benefício a partir de abril de 2015, situação que ensejou uma cobrança no valor de R$ 82.626,31 (
, págs. 33/33).A Nota Técnica nº 20/2018/MDS gerou o Ofício nº 202101018075, de 20 de Julho de 2021, foi no seguinte sentido (
, pág. 36):[...]
3. Após as devidas análises, entendemos pela Concessão/manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019.
4. Sendo assim, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06/05/99, facultamos a V.Sa. o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Seguro Social, por meio do telefone 135 ou pela internet em gov.br/meuinss.
5. Comunicamos que o cálculo relativo aos valores recebidos indevidamente e passíveis de cobrança, atualizados até esta data, com base no artigo 175 do Decreto n.° 3.048/99, importam em R$ 82.626,31.
[...]
Verifica-se, então, que a autoridade previdenciária não contesta a existência de deficiência grave, mas apenas a existência de renda mensal per capita superior a um quarto do salário mínimo durante o período de 1º de abril de 2015 a 30 de junho de 2021.
A recorrente é portadora de Hidrocefalia ex-vácuo (CID G91.9), Paralisia Cerebral - discinética (CID G80.3), Malformações somáticas crânio-faciais (CID Q67.4), Malformações apendiculares em MMII (CID Q74.9) e Retardos psicomotor + congestivo-intelectual + linguísticos + competência social, doenças que exigem tratamentos multidisciplinares.
Segundo o atestado assinado pelo médico Neurologista Cláudio Cechella, em 28 de setembro de 2021, a recorrente tem as seguintes limitações (
):[...]
A paciente não se desloca pela marcha independente e faz uso de cadeira de rodas - é dependente para atividades da vida diária relativas a si e ao seu corpo e necessita de cuidados constantes e permanentes de seus cuidadores - apesar do prejuízo auditivo tem boa compreensão do que ouve e comunica-se por meio de uma fala intensamente disártrica que nem sempre é compreendida por seus interlocutores.
No seu tratamento medicamentoso atual faz uso contínuo de biperideno - AKINETON 2 mg - 3 x ao dia e na reabilitação frequenta a APAE-JAGUARI para fisioterapia, grupo de convivência e dança em cadeira de roda.
Considero que a paciente deve ser considerada como definitivamente incapaz de cuidar de si com prudência, de prover o próprio sustento e de assumir a responsabilidade de sua vida cível.
[...]
O grupo familiar, por sua vez, é composto por três pessoas.
A primeira é a recorrente Melina Guerra Limana, que tem atualmente 31 anos de idade (nascida em 26 de novembro de 1990 -
) e é beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB nº 5225722314, desde 7 de novembro de 2007 ( ), no valor de um salário mínimo mensal ( , pág. 12).A segunda é Isabel de Fátima Guerra Limana, mãe de Melina, que tem atualmente 55 anos de idade (nascida em 18 de novembro de 1966 -
). Do processo administrativo consta que sua participação na renda familiar é de R$ 200,00, porém sem referência à origem. Esta informação é de novembro de 2018 ( , pág. 14). Saliente-se que não há registro de vínculo de emprego em seu CNIS ( ), nem há documento referente à percepção de outro benefício social, como o bolsa família. Inviável saber-se, então, qual a origem da informação trazida pela autarquia previdenciária.E, por fim, Vilmar Pedro Limana, pai de Melina, com 63 anos de idade (nascido em 16 de fevereiro de 1959 -
), beneficiário de aposentadoria especial NB nº 1475400729 desde 6 de agosto de 2010, no valor mensal de R$ 1.908,00 segundo dados do próprio Instituto Nacional do Seguro Social em 26 de novembro de 2018 ( , pág. 15).Segundo os critérios e limites já acima referidos, o valor do benefício da agravante Melina Guerra Limana deve ser excluído do cálculo da renda familiar. Nesse aspecto, está incorreto o parâmetro utilizado pela autoridade administrativa.
O benefício recebido pelo Sr. Vilmar, todavia, não pode ser excluído da renda familiar, porque seu beneficiário tem menos de sessenta e cinco anos e o seu valor é superior a um salário mínimo.
O único valor a ser considerado, pois, é esta aposentadoria especial, porque, como já referido, a renda atribuída à Sra. Isabel não está devidamente especificada.
Esta quantia, ainda que supere o critério legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, no caso concreto, a meu ver, não se mostra incompatível com a concessão do benefício assistencial.
No ponto, cumpre observar o entendimento do STF (RE 567985MT), no sentido de que a existência de renda superior à prevista no critério legal não importa em presunção absoluta de ausência de miserabilidade, podendo tal presunção ser elidida por prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. RENDA DO GRUPO FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) exige o preenchimento dos requisitos de idade ou deficiência e situação de risco social. 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Em outro recurso extraordinário com repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que não se justifica a exclusão apenas do valor referente ao benefício assistencial recebido por membro idoso da família, para fins do cálculo da renda familiar per capita, quando benefícios de igual natureza (assistência a portador de deficiência) ou benefícios previdenciários também deveriam ser excluídos (Tema nº 312). 3. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar. 4. Os gastos necessários em razão da idade avançada ou do estado de saúde configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de atualização monetária aplicáveis a partir de 30 de junho de 2009, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/09/2019) - Grifei
No caso, ainda que o valor enseje uma renda per capita de cerca de R$ 636,00, trata-se de benefício previdenciário de dois salários mínimos, em 2018, que são destinados à manutenção de família em que um dos membros tem necessidades especiais e o outro não tem qualquer tipo de remuneração.
Em resumo, ainda que permaneçam questionáveis os requisitos para a manutenção do benefício assistencial, as circunstâncias recomendam antes que somente seja cancelado após a certeza de que, de fato, não lhes caberia o direito.
Do contrário, ao menos parcialmente existe o risco de estar comprometida a própria finalidade da prestação, já que há alguns meses o grupo familiar se vê privado de verba alimentar que vinha recebendo, conforme a petição inicial, desde o remoto ano de 2007.
Demais, não há qualquer alteração na composição da renda familiar que permita concluir que, a partir de 2015, tenha havido manutenção indevida do benefício.
Decisão definitiva, entretanto, haverá de dispor a respeito de sua eventual cessação.
Desta forma, o recurso deve ser acolhido para ordenar o imediato restabelecimento do benefício assistencial até a data da sentença.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325277v3 e do código CRC 9f6cfb07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:27
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.
Agravo de Instrumento Nº 5011326-48.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: MELINA GUERRA LIMANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
aGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. benefício assistencial. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício, deve ser deferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003325278v4 e do código CRC d897e574.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/7/2022, às 11:37:27
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Agravo de Instrumento Nº 5011326-48.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: MELINA GUERRA LIMANA
ADVOGADO: TATIANA POLTOSI DORNELES (OAB RS063679)
ADVOGADO: LEONARDO AVILA FUMEGALLI (OAB RS076802)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:24.