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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTA. MANTIDA. TRF4. 5043040-02.2017.4...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:57:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTA. MANTIDA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício. 3. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica, razão pela qual não se há de reputar excessiva a multa cominada. (TRF4, AG 5043040-02.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 30/11/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043040-02.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE APARECIDA DE CAMPOS MACHADO
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BERNABE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MULTA. MANTIDA.
1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, condiciona - se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar e a ausência de renda capaz de assegurar a sobrevivência digna da parte autora, cabível a concessão do benefício.
3. A multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica, razão pela qual não se há de reputar excessiva a multa cominada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228395v8 e, se solicitado, do código CRC F83A9EE0.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043040-02.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE APARECIDA DE CAMPOS MACHADO
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BERNABE
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência determinando o imediato restabelecimento do pagamento do auxílio-doença à parte autora.
Sustenta o INSS, em síntese, que a decisão judicial recorrida se funda em atestado médico particular em detrimento da conclusão pericial autárquica que concluiu pela alta, ou seja, retorno da capacidade laboral. Aduz a ausência de fundamento para a imposição de multa, na medida que não há recalcitrância no cumprimento da decisão judicial. Roga seja afastada ou reduzida a multa aplicada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043040-02.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE APARECIDA DE CAMPOS MACHADO
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BERNABE
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
No juízo liminar deste recurso, sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
.............................................
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.
Ora, no caso dos autos, porém, ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido rescindido com base em perícia administrativa, verdade é que o próprio INSS já concedera o benefício pela mesma patologia (neoplasia maligna da mama). Portanto, de rigor, não se cuida de benefício exatamente ex novo. Configura, antes, caso de continuição de benefício.
Nessa equação, em que há de ressaltar a consideração que se opõe ao estabelecimento de uma situação nova, visando-se à manutenção de estado fático precedente, impende dar-se relevo à comprovação feita pela segurada, o qual demonstrou, mediante juntada de atestados médicos (evento 1 - PROCADM4, páginas 18 e 19), que permanece em acompanhamento médico oncológico por tempo indeterminado.
Frente a tal constatação, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual, a concessão da medida acauteladora, no sentido de ser restabelecido o benefício por incapacidade.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Por fim, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, não se há de reputar excessiva a multa cominada (R$ 100,00 ao dia), cominação que evidentemente resultará inócua em razão do objetivo cumprimento da ordem judicial a que se atrela, como incumbe esperar que aconteça, não se desejando que a autarquia previdenciária a ela oponha renitência impertinente.
A cominação de multa, destarte, bem posta, deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
.................................................................
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, consequentemente, incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043040-02.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008010720178160063
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ROSANE APARECIDA DE CAMPOS MACHADO
ADVOGADO
:
CARLOS ALBERTO BERNABE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262126v1 e, se solicitado, do código CRC 6C988774.
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