
Agravo de Instrumento Nº 5052816-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LORENO DO COUTO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença na qual foi determinado o retorno à suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.018 do STJ, nos seguintes termos:
Trata-se de analisar pedido de suspensão da execução apresentado pelo INSS (evento 75) e pedido do cumprimento da sentença, pela parte autora (evento 73), em relação ao pagamento de parcelas vencidas da aposentadoria deferida nos presentes autos, tendo optando, entretanto, pela não implantação dessa aposentadoria, por ter obtido, no curso do processo, concessão de benefício mais vantajoso na via administrativa.
A matéria é objeto do Recurso Especial nº 1.767.789, afetado como representativo da seguinte controvérsia:
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Trata-se do tema repetitivo nº 1018 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os feitos que tratem da matéria.
Assim, retornem os autos à suspensão, até o trânsito em julgado do Tema 1018 do STJ.
Intimem-se.
Sustenta o agravante, em síntese, que o sobrestamento do feito já foi objeto do AI nº 5028065-38.2018.4.04.0000, cujo trânsito em julgado deu-se em 10/03/2020, em que foi determinado o prosseguimento da execução, "ainda que seja somente com relação às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, ante a opção do beneficiário pelo recebimento desta última". Alega que a decisão do Juízo de origem feriu a coisa julgada, não cabendo mais discussão e/ou sobrestamento pelo tema 1.018. Pretende a reforma da decisão, com o prosseguimento da execução.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 8).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
O cumprimento de sentença nº 5000092-88.2013.4.04.7112 iniciou-se em 09/01/2013.
Já no curso do cumprimento de sentença, em 29/05/2018, foi proferida decisão contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 5028065-38.2018.4.04.0000, julgado por esta 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (evento 14, ACOR2, do mencionado recurso):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelas vencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos atrasados, transcreva-se os fundamentos da Relatora (evento 14, RELVOTO1, do agravo nº 5028065-38.2018.4.04.0000):
No caso em apreço, o julgado em execução deferiu ao autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER, em 17/08/2007. Ocorre que, conforme cálculo apresentado pela autarquia (evento 13 da origem), o benefício concedido judicialmente possui renda mensal menor do que a aposentadoria deferida administrativamente ao demandante a partir de 18/09/2015.
Destaco que o autor não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
Igualmente, causar-se-ia enorme injustiça ao ignorar os anos trabalhados pela parte após o equívoco administrativo que lhe impediu de se aposentar. Por outro lado, a autarquia não escapa à máxima de que ninguém pode ser beneficiado pela sua própria torpeza; não sendo viável, portanto, que o INSS se beneficie de seu próprio ato ilícito.
Este é também o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.(grifei)
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.
(TRF4. Embargos Infringentes Nº 2009.04.00.038899-6/RS. Acórdão unânime. 3ª Seção. Rel. Des. Celso Kipper. D.E. 17/03/2011)
Nessas condições, sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
Assim, deve prosseguir a execução, ainda que seja somente com relação às parcelas vencidas até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, ante a opção do beneficiário pelo recebimento desta última.
O julgamento deste agravo transitou em julgado em 10/03/2020 (evento 72, CERT1).
Portanto, antes mesmo da decisão agravada, que é de 23/10/2020 (evento 77 dos autos originários), já havia determinação de possibilidade de cobrança dos valores. Assim, excepcionalmente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355159v2 e do código CRC 6b50636f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052816-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LORENO DO COUTO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. coisa julgada.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5052816-21.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: LORENO DO COUTO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 915, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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