Agravo de Instrumento Nº 5053478-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMAR SILVIO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, reconhecida a possibilidade de execução dos atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício concedido administrativamente, bem como foi reconhecida que a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa. Eis o teor da decisão agravada:
"(...)
Rendo-me à orientação jurisprudencial no sentido de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...). 3. Acerca do prosseguimento do processo de execução, para executar valores oriundos do benefício previdenciário reconhecido em juízo, posteriormente renunciado em razão do deferimento concomitante de benefício previdenciário mais vantajoso por parte da Administração, a jurisprudência do STJ vem balizando as seguintes premissas, a saber: 1ª) ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; 2ª) o direito previdenciário é direito patrimonial disponível; 3ª) o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso; 4ª) não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado; 5ª) reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. 4. O presente caso está a tratar, especificamente, da quinta premissa, que se mostra bem assentada pela jurisprudência do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.451.289/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014, DJe 18.08.2014 AgRg no REsp 1.481.248/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 18.11.2014. 5. Diante desse quadro, reconhecida a possibilidade de opção e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos, revela-se legítimo, no caso, o direito de prosseguir na execução das parcelas reconhecidas em juízo até a data do deferimento administrativo do benefício mais vantajoso. 6. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.524.305/SC (2015/0072901-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 18.06.2015, DJe 05.08.2015).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO CURSO DA AÇÃO. PROVENTOS MAIS VANTAJOSOS. OPÇÃO. EXECUÇÃO DE PARTE DO JULGADO. 1. Possível a execução das parcelas de crédito do benefício concedido pelo julgado, ainda que o exequente tenha optado por receber os proventos do benefício concedido na via administrativa no curso da ação, com relação aos proventos entre o início do benefício judicial e o início do benefício concedido administrativamente, de acordo com o caput do art. 569 do CPC, regra que não ofende ao art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. Pensar de outra maneira seria dar prestígio à solução incompatível com os princípios que norteiam a Administração Pública, vez que a Autarquia Previdenciária seria beneficiada com o ato administrativo praticado contrariamente às normas quando do indeferimento do benefício na época oportuna” (Apelação Cível nº 5013239-50.2014.4.04.7112, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 17.05.2017, unânime).
“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa”(Apelação Cível nº 5066388-94.2014.404.7100, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Rogério Favreto. j. 01.12.2015, unânime, DE 02.12.2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PARCIAL REFORMA DO JULGADO. DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM RENÚNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o agravo regimental como se de agravo legal se tratasse, uma vez que não se configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. Nos termos do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. Na hipótese de já existir benefício concedido administrativamente o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos. A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado. A discussão atinente ao termo final de incidência dos juros de mora há de ser diferida para a fase de execução. Ausentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte segurada está a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Agravo legal parcialmente provido” (Apelação Cível nº 000.5703-21.2007.4.03.6183, 8ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. David Dantas. j. 19.10.2015, unânime, DE 04.11.2015).
Dessa forma, é possível a execução dos atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício concedido administrativamente.
Outrossim, o julgado estabeleceu os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A interpretação feita pelo impugnante, no sentido de os valores pagos administrativamente não devem compor a base de cálculo da verba honorária está equivocada, na medida em que confunde parcelas vencidas com parcelas pagas de outra forma.
Quanto o julgado refere parcelas vencidas até a data da sentença não fez qualquer ressalva quanto às que foram pagas administrativamente, se por força de antecipação dos efeitos da tutela ou pela concessão administrativa do benefício no curso da ação. Assim sendo, devem ser consideradas todas as parcelas que tiveram vencimento até a data da sentença, ainda que algumas tenham sido pagas administrativamente.
Com efeito, em ação previdenciária, a base de cálculo da verba honorária, arbitrada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor, independentemente de ter havido pagamentos na via administrativa.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve representar todo o proveito econômico obtido com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa” (Apelação Cível nº 5001886-03.2015.4.04.7201, 5ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Roger Raupp Rios. j. 25.04.2017, unânime).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO” (Recurso Especial nº 1.656.391/SC (2017/0041734-0), STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. DJe 10.03.2017).
Se não houve qualquer ressalva quanto à exclusão de qualquer parcela, a não ser as que se venceram após a sentença, não tem consistência a alegação do impugnante.
Dessa forma, os pagamentos administrativos do benefício de aposentadoria não são excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
(...)"
Sustenta a agravante que o cumprimento parcial do título judicial – apenas em relação às parcelas vencidas até a DIP da aposentadoria implementada administrativamente –, viola a coisa julgada material, o devido processo legal e o regime jurídico vigente, devendo o beneficiário deve optar entre a manutenção do benefício mais vantajoso ou o cumprimento judicial do menos vantajoso.
Alega também que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico da ação, excluindo da base de cálculo o período de recebimento de benefício inacumulável concedido na via administrativa, já que o resultado da demanda não alterou a situação econômica do autor em tal período (Tema 1050 do SJT).
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursa, para suspender a execução das parcelas controversas na origem, até decisão do STJ nos temas 1050 e 1018.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 16).
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:
Da execução das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do beneficio concedido administrativamente
No caso em apreço, o julgado em execução, que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/01/2013), transitou em julgado em 15/03/2019 (Apelação Cível nº 0006736-02.2016.4.04.9999/RS).
Durante o trâmite da presente ação, o autor teve concedido administrativamente outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 10/09/2015 e renda mensal mais vantajosa.
Requer a execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial desde a DER em 21/01/2013 até o dia anterior do benefício concedido administrativamente (09/09/2015).
Destaco que o demandante não era aposentado à época da concessão administrativa. Não se trata, portanto, de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao regime do RGPS, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi negada na via administrativa. A hipótese não se enquadra na previsão do art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
Também não se trata de cumulação indevida de benefícios, pois não haverá o pagamento concomitante das parcelas do benefício concedido na via administrativa e as do concedido na via judicial, mas, apenas, a intercalação entre elas.
No entanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:
Tema 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Nesse contexto, deve ser suspenso do cumprimento de sentença na origem no ponto, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.
Da base de cálculo dos honorários advocatícios
Em 05/05/2020, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:
Tema 1.050 - "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Em tais condições, não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, acerca da questão, e já estando o feito em fase de cumprimento, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
Portanto, deve ser suspensa a execução da parcela controversa na origem, até decisão do STJ no tema 1050.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal para suspender a execução das parcelas controversas na origem, até decisão do STJ nos temas 1050 e 1018.
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460931v2 e do código CRC f9e0e123.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5053478-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMAR SILVIO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. SUSPENSÃO.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018, considerando que não houve expressa definição, na fase de conhecimento, nem na fase de cumprimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas.
2. Não tendo havido expressa definição na fase de conhecimento acerca da questão exposta no tema 1.050 do STJ, deve ser suspensa a execução da parcela controversa de honorários na origem até julgamento do referido tema.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002460932v3 e do código CRC c618fe47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021
Agravo de Instrumento Nº 5053478-82.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADEMAR SILVIO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 397, disponibilizada no DE de 26/04/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:02:10.