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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCI...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:58:14

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. (TRF4, AG 5018734-03.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 18/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018734-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.

1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428038v6 e, se solicitado, do código CRC 18DBC55F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:08




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018734-03.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mandaguari/PR que, em ação de objetivando a concessão de aposentadoria por idade, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita (evento 1, PROCADM4, p. 28/34).
Alega o Agravante que ele e sua esposa são trabalhadores rurais, percebendo em média um salário mínimo mensal cada um, que são proprietários de um pequeno imóvel rural e que são isentos de declarar imposto de renda. Refere que fimrou declaração de hipossuficiência.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para que lhe seja concedida a AJG.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasão da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o relatório. Decido.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
No caso, cuida-se de segurado de 60 anos de idade, agricultor, que postula aposentadoria por idade rural e firmou declaração de pobreza (evento 1, PROCADM2, p. 19).
Nesse contexto, não havendo nos autos elementos que indiquem dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a AJG.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Não vejo razão para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428093v15 e, se solicitado, do código CRC 917FA6A2.
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Signatário (a): Ana Paula de Bortoli
Data e Hora: 17/10/2016 17:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018734-03.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00006382020168160109
RELATOR
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
DrA. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JOSE DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
ALEXANDRE DA SILVA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648024v1 e, se solicitado, do código CRC 72BC777B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/10/2016 01:54




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