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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:32:27

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Em havendo comprovação da existência de patrimônio considerável, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto. (TRF4, AG 0005350-92.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 04/03/2016)


D.E.

Publicado em 07/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005350-92.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LUIZ RENATO DA LUZ DALLOSTO
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo comprovação da existência de patrimônio considerável, afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7967012v5 e, se solicitado, do código CRC FCAE0399.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/02/2016 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005350-92.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LUIZ RENATO DA LUZ DALLOSTO
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Planalto - RS que, em ação ordinária de concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita - AJG.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que, conforme devidamente declarado, "não possui condições financeiras de arcar com as custas da presente demanda, haja vista o alto custo de manutenção do seu consultório e o enorme índice de inadimplência de parte dos seus clientes, fato que dificulta a manutenção de renda fixa mensal para o custeio das suas atividades e também do seu sustento. Ademais, conforme vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o deferimento da gratuidade processual, basta a declaração de baixa renda, nos termos da Lei n.º 1.060/50." (fl. 04)

Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)

É o breve relatório. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A pretensão deduzida pelo Agravante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."

Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

O STJ alberga esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)

Registro que comungo do entendimento de que também o julgador pode, ante a presença de sinais de riqueza, diligenciar no sentido de certificar-se acerca da situação de pobreza alegada antes de deferir o benefício postulado, ou mesmo indeferi-lo de plano.

No caso em tela, trata-se de segurado com 53 anos de idade, odontólogo, funcionário público da Prefeitura Municipal de Planalto, sem dependentes e cuja cópia da declaração de ajuste anual do imposto de renda do exercício de 2015 revela um rendimento tributável anual recebido de pessoa jurídica de R$ 42.208,40; recebimento de 13º salário correspondente a R$ 2.831,93; a inexistência de dívidas de R$ 65.484,71; e um patrimônio declarado superior a quinhentos mil reais, compreendendo imóveis, aplicações financeiras e automóveis (fls. 25/35).

Com efeito, as informações prestadas à Receita Federal mediante declaração de renda sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. É que além do trabalho junto à Prefeitura de Planalto, o segurado exerce atividade como profissional liberal e certamente detém outras fontes de rendimentos que não a remuneração mensal fixa do respectivo vínculo.

Por outro lado, não há qualquer alegação - tampouco comprovação - de gastos extraordinários que eventualmente justificassem o deferimento do benefício de gratuidade.

Assim, e ao menos ate o presente momento, o que se extrai dos autos é que a parte autora efetivamente possui condições financeiras de arcar com os custos de tramitação do processo os quais, ademais, não são de alto montante.

Nesses termos, em havendo comprovação de que a parte requerente possui patrimônio satisfatório, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2015."

Não vejo razão agora para modifica tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005350-92.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008918020158210116
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
LUIZ RENATO DA LUZ DALLOSTO
ADVOGADO
:
Ricardo Zilio Potrich
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133029v1 e, se solicitado, do código CRC 58B05484.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/02/2016 18:41




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