AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012534-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERNANI LUIZ VITTORAZZI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | TIANA GONÇALVES SOARES |
: | AIRTON TADEU FORBRIG | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217376v5 e, se solicitado, do código CRC 9C56308C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012534-77.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ERNANI LUIZ VITTORAZZI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | TIANA GONÇALVES SOARES |
: | AIRTON TADEU FORBRIG | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre - RS que, em ação revisional de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1):
"Vistos, etc.
A parte autora requer o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que, em que pese a condição de aposentada da parte autora, e o pedido da assistência judiciária gratuita, existem elementos suficientes a demonstrar a absoluta diversidade da situação. Com efeito, não bastasse a renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$ 3.177,16, o CNIS da autora demonstra que ela está em atividade e percebendo salário de R$ 14.453,29 (empregadora: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica), rendimento mensal que, somado ao valor da aposentadoria, ultrapassa R$17.000,00 (dezessete mil reais)! Tal renda mensal perfaz valor bastante superior aos critérios mais flexíveis estabelecidos na jurisprudência, muitas vezes admitindo-se a concessão da AJG para quem receba até dez salários mínimos.
A situação do pedido de AJG por alguém com tamanha renda, com a devida vênia, beira ao esdrúxulo. Com efeito, não há como, minimamente, acatar que possua a parte autora dificuldades para sua manutenção ou de sua família. Por mais que tenha evoluído o nível média de renda e o poder de compra da população brasileira, soaria estranho a qualquer pessoa afirmar que a mesma pessoa que afirma não ter condições de pagar custas do processo e honorários (no caso da Justiça Federal, custas processuais de valor máximo de R$ 957,69 e eventuais honorários de sucumbência acaso derrotado) possua renda mensal superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais)! Esta renda indica, ao contrário do que alega, a manutenção de um padrão de vida bastante confortável, que não será gravemente prejudicado pelo pagamento das custas devidas pelo ajuizamento da presente demanda e nem por eventuais honorários de sucumbência.
Na verdade, tal afirmação somente se explica pela vontade da demandante de se eximir de eventuais honorários de sucumbência em caso de improcedência do feito, com o que não pode, este magistrado, compactuar. Por conseguinte, de ofício cabe indeferir o benefício, relembrando, inclusive, ser tal fato benéfico à parte autora porquanto acaso indeferido em futura impugnação à AJG, seria cabível ainda a imposição de multa!
Sendo assim, a jurisprudência tem, reiteradamente, admitido a negativa do benefício quando existam elementos nos autos a determinar conclusão em sentido contrário àquela assertiva de impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo da sobrevivência própria e de sua família. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. ..." (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA INCOMPATÍVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. PRESUNÇÃO AFASTADA.
1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
2. Hipótese em que o valor da renda mensal do autor elide a presunção juris tantum de hipussificiência econômica por ele declarada e necessária a ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5018345-86.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 30/10/2014)
"PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 4º DA L 1.060/1950. TEMPERAMENTOS.
1. Hipótese em que, considerados os elementos constantes nos autos, não há como presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar o sustento próprio do autor ou de sua família. 2. O disposto no art. 4º da L 1.060/1950 não retira do juiz a possibilidade de examinar as peculiariedades do caso concreto" (TRF4, AG 2008.04.00.043872-7, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 07/04/2009)
Com tais fundamentos, indefiro a AJG.
Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias e sob pena de cancelamento da distribuição,:
recolha as custas iniciais devidas.
Cumprido, retornem conclusos para recebimento da petição inicial.
Fábio Dutra Lucarelli,
Juiz Federal"
A parte Agravante se insurge, alegando, em síntese, que a declaração de pobreza acostada, aliada à comprovação de renda líquida equivalente a dez salários mínimos, são suficientes ao deferimento da AJG.
Argumenta que "Ademais, a parte Agravante observou o disposto contido na Lei nº 1.060/50, art. 4º na medida em que juntou aos autos a declaração de pobreza e, se não bastasse, a cópia do extrato de pagamento mensal dos seus rendimentos onde taxativamente se verifica que a renda ultrapassa em menos de 20% dos salários mínimos nacional vigente, ou seja, alcançando a renda liquida de R$ 10.325,01, obviamente, que como já referido não descontado os valores gastos com moradia, alimentação, vestuário, saúde, entre outros. (...) Na mesma esteira, ainda, de salientar que no Estado do Rio Grande do Sul há piso mínimo regional que, atualmente, soma-se a importância de R$ 1.103,66 para a primeira faixa. Desta feita, mesmo sem os descontos com os gastos para a mantença da sobrevivência básica de qualquer ser humano, a renda mensal liquida do ora Agravante não atingiria os patamares já consolidados em nossos pretórios Excelsos, ou seja, 10 salários, visto que, isto somaria no Estado do Rio Grande do Sul a importância de R$ 11.036,60, enquanto que o Agravante aufere liquidamente R$ 10.325,01."
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Atualmente, a parte autora recebe por mês uma aposentadoria pelo RGPS de R$ 3.483,75 e um salário junto à CEEE de R$ 15.012,94 brutos (evento 1, CHEC2) referente ao mês de 02/2016 (sendo que os descontos legais com contribuição social ao INSS e IRPF se limitam a R$ 3.159,82; os outros abatimentos decorrem de desconto em folha autorizados pelo autor a título de rubrica diversas tais como previdência privada, plano de saúde privado, seguro e mensalidades de clubes/associações).
Por outro lado, sequer alega, tampouco demonstra, despesas excepcionais com saúde, por exemplo, que, eventualmente, pudesse vir a comprometer parcela considerável da sua renda.
Assim, em havendo comprovação de que a parte requerente possui renda satisfatória, como no caso dos autos, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012534-77.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50043160320164047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ERNANI LUIZ VITTORAZZI DE FREITAS |
ADVOGADO | : | TIANA GONÇALVES SOARES |
: | AIRTON TADEU FORBRIG | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 316, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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