AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012566-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | TANIA REGINA MOSER |
ADVOGADO | : | EVAIR FRANCISCO BONA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Em havendo nos autos elementos que indicam dispor o requerente de recursos financeiros suficientes para fazer frente aos custos do processo, cabível o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012566-82.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | TANIA REGINA MOSER |
ADVOGADO | : | EVAIR FRANCISCO BONA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó - SC que, em ação de desaposentação, indeferiu o benefício de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos (evento 1, DESPDECPART7):
"Vistos para despacho.
Indeferem-se os benefícios da Justiça Gratuita, pois, embora conste à fl. 23 declaração de insuficiência econômica, os demonstrativos de pagamento acostados aos autos demonstram que a autora aufere renda líquida superior a R$ 2.000,00 (fl. 26), não se enquadrando, assim, na condição de hipossuficiente.
Deste modo, intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 10 dias, as custas iniciais, sob pena de extinção.
Timbó (SC), 10 de dezembro de 2015.
João Batista da Cunha Ocampo Moré,
Juiz de Direito"
A Agravante alega, em síntese, que há nos autos documentos suficientes para autorizar a concessão da assistência judiciária, quais sejam, a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de rendimentos, afirmando que"Diante da situação de fato demonstrada, faz jus ao recebimento do benefício, sendo que a decisão interlocutória negou, sem qualquer fundamento, o pedido Benefício da Justiça Gratuita, comprovadamente necessário à agravante." (evento 1, INIC1)
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submetem à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica apta a afastar a presunção de miserabilidade alegada. Atualmente, a parte autora recebe por mês uma aposentadoria pelo RGPS de R$ 4.328,48 (evento 1, CHEQ6) e um salário junto à empresa Metisa Metalúrgica Timbonense S.A de R$ 8.316,80(dado do CNIS referente ao mês de 02/2016).
Por outro lado, sequer alega, tampouco demonstra, despesas excepcionais com saúde, por exemplo, que, eventualmente, pudesse vir a comprometer parcela considerável da sua renda.
Ainda, desarrazoada a alegação do Agravante quanto à ausência de fundamentação do decisum recorrido vez que, conforme se verifica dos seus termos acima transcritos, o Juízo foi expresso em esclarecer que o indeferimento deriva da circunstância do seu não enquadramento na condição de hipossuficiente.
Logo, em havendo nos autos elementos que demonstram que a parte requerente possui renda satisfatória, como no caso em espécie, resta afastada a presunção de miserabilidade, devendo ser indeferida a benesse sob pena de desvirtuação do instituto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012566-82.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03029077920158240073
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | TANIA REGINA MOSER |
ADVOGADO | : | EVAIR FRANCISCO BONA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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