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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INS...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JULGADOR. LEGITIMIDADE. 1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo. 2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Havendo nos autos informações que sugerem uma realidade econômica com potencial de afastar a presunção de miserabilidade alegada, afigura-se razoável a exigibilidade pelo Juízo de documentos que propciem a formação da sua convicção como condição ao deferimento do benefício de AJG. (TRF4, AG 5049881-47.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049881-47.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
AMILTON FERNANDES IOPP
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
LUCIANO REZENDE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SOLICITAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JULGADOR. LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do novo regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Havendo nos autos informações que sugerem uma realidade econômica com potencial de afastar a presunção de miserabilidade alegada, afigura-se razoável a exigibilidade pelo Juízo de documentos que propciem a formação da sua convicção como condição ao deferimento do benefício de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745735v3 e, se solicitado, do código CRC FD2AB87D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049881-47.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
AMILTON FERNANDES IOPP
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
LUCIANO REZENDE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pato Branco - PR que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, acerca do pedido de AJG, assim dispôs (evento 3, DESPADEC1):
"1. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento:
a) esclarecendo o seu pedido de assistência judiciária gratuita, anexando documentos comprobatórios de suas receitas e despesas, haja vista que possui renda mensal incompatível com a concessão da benesse; ou comprovando o recolhimento das custas processuais iniciais.
Com efeito, é relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência (STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 361.032/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/05/2014), a qual pode ser afastada de ofício pelo Magistrado (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 488.112/RS, Rel. Herman Benjamin, j. 15/05/2014), a quem também é dado, diante de dados concretos, determinar que o declarante faça prova da hipossuficiência alegada (STJ, 2ª T. AgRg no AREsp 231788/RS, Rel. Castro Meira, DJe 27/02/2013; 1ª T. AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Benedito Gonçalves, j. 06/05/2014; 4ª T. EDcl no AgRg no AREsp 411.920/MG, Rel. Raul Araújo, j. 08/04/2014).
Ademais, ante a ausência de regramento específico sobre quem faz jus à assistência judiciária gratuita, aquele que tem renda inferior ao teto da isenção do imposto de renda (atualmente, fixado em R$ 1.903,98), como é posto pelo Estado num patamar de insuficiência financeira, deve ter a sua condição de hipossuficiência presumida. Por outro lado, aquele que superar esse teto deve fazer prova de que se encontra impossibilitado de arcar com os custos inerentes ao processo sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família.
No caso em análise, merece destaque o fato de que o autor incluiu no seu cálculo da renda mensal inicial salário de contribuição no montante de R$5.190,00 nas competências entre 01/2016 e 04/2016 (CALC7), valor superior ao teto do salário de contribuição para o corrente exercício, denotando que percebe mensalmente valores expressivos.
RAFAEL WEBBER,
Juiz Federal"
O Agravante se insurge, alegando, em síntese, que "Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e ponto. É isso o que determina a legislação. Ao magistrado não cabe tirar ilações precipitadas ou agir como parte adversa da lide. Ou seja, não cabe ao magistrado impugnar o pedido de AJG e sim ao INSS caso assim o entenda e comprove, vez que à parte adversa é que cabe o ônus da prova."
Requer a reforma da decisão agravada, com antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Desta decisão o Agravante pediu reconsideração a qual restou indeferida.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o relatório. Decido.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de assistência judiciária gratuita está devidamente prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Todavia, a presunção de veracidade da declaração não impede que o Juízo eventualmente solicite a juntada de outros elementos comprobatórios que considere necessários para a formação do seu convencimento.
No caso em exame, reputo pertinente tal medida pois o Agravante sequer faz referência ao tipo de atividade profissional que exerce, qual a renda familiar e de onde ela provém. Por outro lado, conforme se verifica de consulta ao CNIS, a partir de 11/2000 o Agravante passou a efetuar recolhimento de contribuições como contribuinte individual e desde 05/2005 como segurado facultativo, sendo que até 05/2016 contribuiu sobre o teto da Previdência.
Portanto, conforme bem examinado pela decisão agravada, as informações existentes nos autos sugerem uma realidade econômica com potencial de afastar a presunção de miserabilidade alegada, afigurando-se razoável nessa situação a exigibilidade de documentos que propciem a formação da convicção do julgador.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8745734v4 e, se solicitado, do código CRC FC711C88.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049881-47.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50027777220164047012
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
AMILTON FERNANDES IOPP
ADVOGADO
:
MATHEUS PRATES PEREIRA
:
LUCIANO REZENDE
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1080, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846907v1 e, se solicitado, do código CRC 3515763E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:40




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