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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO. TRF...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO. 1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente. 2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família. 3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência. 4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família. 5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações. (TRF4, AG 5007394-28.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-28.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VILMA DE FATIMA LANDOSKI PAULINO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Restou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
2. Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
3. Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
4. O perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
5. Quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964978v5 e, se solicitado, do código CRC A2580BDF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VILMA DE FATIMA LANDOSKI PAULINO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a concessão do benefício pleiteado, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora.

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, havendo a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado, ele não deve ser deferido pelo juízo na modalidade de tutela de urgência. Aduziu que a tutela foi concedida mesmo sem a comprovação do período de carência em sua plenitude pela parte agravada. Alegou que, além da parte autora não apresentar nenhum documento indicando o alegado labor rural de 2000 a 2010, o fato de seu marido passar a receber uma aposentadoria mensalmente desde 2008 retira a sua urgência em receber o benefício pleiteado.

Indeferido o pedido de tutela efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Transcrevo trechos da decisão agravada, que demonstram as razões pelas quais a tutela de urgência foi deferida (Evento1-PET2):
'Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes todos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a sentença preferida em seq. 1.11, referente ao processo n° 423/2011, julgou procedente o pedido da autora de aposentadoria por idade de trabalhador rural, tendo o INSS interposto recurso especial perante o E. STJ que conheceu o agravo extinguindo o
processo sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de requerimento administrativo (seq.1.14).
Em análise aos autos, verifico que a parte autora postulou perante a autarquia ré a concessão do benefício em 13/01/2016, ou seja, após a extinção do processo acima mencionado.
Neste sentido, está demonstrado o primeiro requisito, qual seja, a probabilidade do direito, consistente no fato de seu pedido já ter passado pelo crivo judicial, sendo reconhecida a procedência. Não se está aqui adiantando o mérito da presente demanda, até porque as tutelas de urgência se fundam em juízo de probabilidade e esta juíza pode, ao término da presente demanda, concluir de maneira diversa, após o cotejo das provas produzidas. Contudo, é inegável que uma decisão judicial anterior, ainda que desconstituída, serve como fundamento para amparar o pedido antecipatório, posto que reforça a verossimilhança das alegações da autora.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de a parte autora possuir idade avançada, além da própria natureza da presente demanda, que visa assegurar benefício previdenciário, de caráter alimentar. Desta forma, é certo que a morosidade na implementação do benefício poderá trazer graves prejuízos à requerente.
No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora. Até mesmo esta Corte, no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS (AC nº 0016621-79.2012.404.9999/PR), cujo relator fora o Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, confirmou a sentença de procedência citada na decisão recorrida (Evento1-PET8).
No referido acórdão, ficou especificado que a autora ao tempo do requerimento administrativo contava com mais de 55 anos; que apresentou documentos hábeis a comprovar o labor rural como bóia-fria; e que as testemunhas foram uníssonas em confirmar o exercício de atividades rurais pela agravada, na condição de segurada especial bóia-fria, tendo as depoentes trabalhado com a requerente.
Ainda, o fato de o esposo da autora receber aposentadoria por invalidez, desde 03/07/2008, no valor de R$ 937,00, competência 02/2017, não é óbice ao indeferimento do benefício, desde que (a) haja prova material contemporânea ao período de carência; e (b) reste comprovado nos autos que a remuneração decorrente do recebimento do referido benefício previdenciário não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora, ou seja, insuficiente ao seu sustento e de sua família.
Assim, neste momento processual, verifico a presença da probabilidade do direito alegado, sendo viável a concessão da tutela de urgência.
Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a existência de renda insuficiente para o sustento da família.
Por fim, quanto ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, é necessário pontuar que o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários não é fundamento bastante para obstar o deferimento ou a manutenção da tutela antecipada quando aferida a probabilidade das alegações.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964977v3 e, se solicitado, do código CRC E3010F7B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007394-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00043248220168160153
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
VILMA DE FATIMA LANDOSKI PAULINO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021447v1 e, se solicitado, do código CRC B26F55D6.
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