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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRF4. 5032284-65.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:54:29

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados, um deles após o encerramento do benefício de auxílio-doença, outro um dia antes e o último no mesmo dia, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades de costureira. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante. 2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora. (TRF4, AG 5032284-65.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032284-65.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARY DENISE SILVA VON MULHEN
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados, um deles após o encerramento do benefício de auxílio-doença, outro um dia antes e o último no mesmo dia, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades de costureira. Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.
2. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar de imediato o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8710683v4 e, se solicitado, do código CRC FF3930A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032284-65.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
MARY DENISE SILVA VON MULHEN
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou conversão para aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou evidenciada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que está impossibilitada de trabalhar por tempo indeterminado, por se tratar de moléstia que a impossibilita de laborar, pois tal doença diminuiu consideravelmente o seu desempenho profissional. Aduziu que preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, conforme art. 300 do CPC/2015.
Deferida a tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
O pedido de tutela de urgência foi apreciado da seguinte maneira:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 6137510445), apresentado no dia 03/05/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora (Ev1-OUT4).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Ev1-OUT4):

(a) Atestado de saúde ocupacional, subscrito pelo médico Dr. Ademar Tiggemann, datado de 17/05/2016, considerando a agravante encontra-se inapta para as funções de costureira;
(b) Atestado subscrito pelo médico especialista em clínica cirúrgica e urologia Dr. Mário Miguel da Silveira Colombo, datado de 20/05/2016, indicando que a autora não apresenta condições de exercer a função de costureira na presente data;
(c) Atestado subscrito pelo Dr. Márcio M. Dornelles, datado de 18/05/2016, indicando que a autora não pode realizar esforços repetitivos;
(d) Atestado subscrito pelo médico Dr. Márcio M. Dornelles, datado de 13/05/2016, indicando que a autora encontra-se em acompanhamento médico;
(e) Atestado subscrito pelo médico especialista em clínica cirúrgica e urologia Dr. Mário Miguel da Silveira Colombo, datado de 22/03/2016, indicando que a autora encontra-se em tratamento.

Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, tendo em vista a existência de atestados, um deles após o encerramento do benefício de auxílio-doença, outro um dia antes e o último no mesmo dia, os quais são unânimes em observar que a autora não possui condições de exercer suas atividades de costureira.
Desta forma, no que diz respeito ao requisito legal da probabilidade do direito, tenho que, em uma análise sumária dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte agravante.

Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.

ISTO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência, para imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença."

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos acima, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar de imediato o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 15/12/2016 16:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032284-65.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019856720168210071
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
MARY DENISE SILVA VON MULHEN
ADVOGADO
:
Miriam Matias de Souza
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR DE IMEDIATO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770575v1 e, se solicitado, do código CRC DE0E97F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:45




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